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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

Concretização do visto uniforme;

Aplicação do artigo 17°, designadamente quanto a modalidades de consulta entre autoridades centrais e regras de concessão de vistos na fronteira;

4) Qual o estado de preenchimento das condições previstas na Convenção quanto ao controlo de fluxos migratórios:

Modalidades práticas de cumprimento do dever de declaração de entrada que recai sobre os estrangeiros que se encontrem regularmente em território de qualquer Estado Scbengen (artigo 22.°);

Obrigações e responsabilidades dos transportadores (artigo 26.°);

Sanções aplicáveis aos «passadores» de imigrantes ilegais (artigo 27.°);

Comunicação das listas de Ü tu los de viagem que facultam a circulação com dispensa de visto (artigos 5.°, n.° 3, e 21.°);

Condições práticas de aplicação das regras sobre inclusão nas listas de pessoas a não admitir (artigo 25.°);

5) Qual o estado de preenchimento das condições previstas na Convenção quanto a pedidos de asilo:

Criação dos mecanismos de troca de informações (artigo 37.°);

Regime e implicações financeiras dos acordos de readmissão e estado da sua negociação entre os Estados interessados;

6) Qual o estado de preenchimento das condições previstas na Convenção quanto à cooperação policial:

Criação das fichas de hotel (artigo 45.°);

Criação das linhas de comunicação transfronteiriça (artigo 44.°);

Criação de um sistema de informações sobre o comércio de armas (artigo 91^);

7) Qual o estado de preenchimento das condições previstas na Convenção quanto à cooperação aduaneira:

Criação de linhas de comunicação transfronteiriças (artigo 44.°);

Sistema de informações sobre o comércio de armas (artigo 91.°);

8) Qual o estado de preenchimento das condições previstas na Convenção quanto à luta contra a droga

Criação e funcionamento do grupo de trabalho permanente (artigo 70.°);

Medidas de prevenção e repressão (artigo 71.°);

Autorização de entregas de droga vigiadas (artigo 72.°);

Definição dos certificados de transporte legal de estupefacientes (artigo 75.°);

Fiscalização do comércio legal de estupefacientes;

9) Qual o estado de preeenchimento das condições previstas na Convenção quanto ao Sistema de Informação Scbengen (SIS):

Funcionamento da unidade central do SIS;

Organização e funcionamento dos sistemas nacionais e dos serviços de ligação (SIRENE);

Criação da autoridade encarregada de fiscalizar o funcionamento do SIS (artigo 115.° da Convenção);

Situação de cada Estado no tocante à vinculação à Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 sobre Protecção de Dados Pessoais;

10) Qual o estado de preenchimento das condições previstas na Convenção quanto à aprovação de legislação sobre a venda de armas (artigos 77.° e seguintes).

Requerimento n.° 3567VI (2.»)-AC de 26 de Janeiro de 1993

Assunto: Exposição das Sr." Dr.33 Maria Teresa Côrte-Real

e Maria Elisa Cunha Semedo. Apresentado por: Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS).

Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo Ministério da Educação, informação, com carácter de urgência sobre a exposição que se junta das Sr.88 Dr." D. Maria Teresa Matos Nunes Côrte-Real e D. Maria Elisa Correia Bessa Furtado da Cunha Semedo. Trata-se de uma situação de injustiça determinada pela aplicação do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, a que importa dar resposta — e que abrange todos os aposentados na situação das exponentes. Solicito, assim, não só informação sobre quais as medidas previstas para ultrapassar esta situação, mas também dados sobre o número de professores abrangidos na mesma situação das professoras em causa.

A dignificação necessária da carreira docente exige não só medidas concretas para os professores nó activo, mas também para os aposentados, sob pena de se estar, desde já, a comprometer o futuro de quem denodadamente prepara o País do futuro.

ANEXO

Ex.™ Sr. Dr. Guilherme Oliveira Martins, Grupo Parlamentar do PS na Comissão de Educação da Assembleia da República

Maria Teresa Matos Nunes Côrte-Real, de 73 anos de idade, portadora do bilhete de identidade n.° 127616, de 27 de Março de 1973, do Arquivo de Identificação de Lisboa e Maria Elisa Correia Bessa Furtado da Cunha Semedo, de 70 anos de idade, portadora do bilhete de identidade n.° 1214465, de 14 de Setembro de 1988, do Arquivo de Identificação de Lisboa ambas licenciadas em Filologia Românica exame de admissão ao estágio, estágio de dois anos e Exame de Estado, dedicaram toda uma longa vida à docência, por opção inteiramente consciente. No ano de 1990 ambas se aposentaram, a primeira por ter atingido o limite de idade, a segunda por imperiosas razões de saúde, contando