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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Defesa Nacional de, em relação ao assunto em epígrafe, prestar a V. Ex." os seguintes esclarecimentos:

1 — No n.° 4 do nosso ofício em referência afirmava-se:

[...] é uma construção que levanta as maiores

dificuldades e passível, além do mais, de criar

importantes factores de desigualdade e injustiça quando precisamente se pede que se pondere por razoes de justiça uma iniciativa legislaüva suplementar e correctiva.

Na realidade, tantos anos depois, não é fácil detectar situações anómalas por má aplicação da lei, quando é sabido que, pela legislação conhecida pelo menos desde 1973 (Lei n.° 1961, de 1 de Setembro), sempre houve possibilidade do adiamento do cumprimento do serviço militar, à excepção de um período que terminou, em 1968, com a Lei n.° 2135.

Deduzir-se-á, por aqui, que nos anos em que os adiamentos estavam previstos, se houve indeferimentos estes terão sido motivados por razões ponderosas e naturalmente justificadas à época. Como conhecer a esta distância os fundamentos para esses indeferimentos?

Não sendo fácil caracterizar as situações existentes, difícil, se não impossível, se toma conceber um quadro legal que cubra todos os casos que se passaram há duas ou três décadas atrás.

Por outro lado, estando a condição de «funcionário» regulada pelo chamado direito da função pública e havendo milhares de cidadãos admitidos ao abrigo desse regime legal, não se concebe facilmente a possibilidade de, retroactivamente, se proceder a alteração de carreiras, com ultrapassagens de antiguidade e mudanças de situação ou funções, por força da legislação a publicar a posteriori.

2— Uma vez que não está em causa a contagem de tempo para efeito de aposentação, mas apenas «a contagem de tempo de serviço militar para efeitos de promoção nas respectivas carreiras na função pública», ainda que tal contagem viesse a ser admitida, não se vislumbram resultados concretos para potenciais beneficiários já que, como decorre do disposto no diploma regulador do processo de progressão nas carreiras da função pública (Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro), são requisitos temporais de admissão aos concursos de acesso a permanência de um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior (artigo 23.°), relevando a antiguidade (na categoria ia carreira ou na função pública) apenas como critério de desempate (artigo 32.°). Não havendo acumulação de tempo para efeitos de progressão na carreira, a medida legislativa requerida não teria qualquer outro efeito prático que não fosse o de permitir a alguns dos actuais funcionários a antecipação das condições de candidatura à categoria seguinte e, em muito menor número, àqueles que viessem a ficar empatados em processos de progressão.

3 — Ainda que se considere inadequado publicar legislação suplementar ao Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro, diploma que se projecta para o futuro, considera--se pertinente afirmar ser violador dos princípios da justiça e segurança jurídicas legislar sobre a pretensão do Sr. Deputado Marques da Silva por se reconhecer, e como já foi dito anteriormente, que seriam graves as conseqüências ao nível de certeza e segurança, bem como factor de desigualdades incompatíveis com o objectivo de justiça que o Sr. Deputado pretende.

16 de Fevereiro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Zulmira Queiroz.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 200/VI (2.*)-AC, do

Deputado António Filipe (PCP), sobre o policiamento de

espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos.

Em resposta ao requerimento n.° 200/VI (2.*), acompanhado com o ofício n.° 5582, de 28 de Dezembro de 1992, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.* de que o Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, que regula o policiamento dos espectáculos desportivos, foi publicado com algumas inexactidões.

Por este motivo na Declaração de rectificação n.° 189/ 92, de 30 de Novembro, entre outras alterações, determina-se que as verbas a distribuir a título de participação do Estado serão enviadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às federações respectivas «no fim de cada mês».

24 de Fevereiro de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 201/VI (2.*)-AC, do Deputado Jorge Paulo Cunha (PSD), acerca de investimentos da adininistraçao central no concelho de Vila Franca de Xira

Referenciando o assunto em epígrafe, e após auscultados os serviços regionais do JEFP, nomeadamente a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, cabe-me informar V. Ex.* do seguinte:

1 — O Deputado Jorge Paulo Cunha (PSD) requereu ao Governo, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, que, através de diversos ministérios, entre os quais o Ministério do Emprego e da Segurança Social, fossem indicados os montantes e identificação dás obras e medidas apoiadas pela administração central no concelho de Vila Franca de Xira, discriminando as medidas adoptadas.

2 — No mapa anexo à presente nota incluem-se os montantes financeiros concedidos a entidades da área do Centro de Emprego de Vila Franca de Xira, discriminada por medidas.

Convirá, contudo, esclarecer que os valores respeitantes à área daquele Centro de Emprego, abrangem ainda, além deste concelho, os concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Cadaval, correspondendo, no entanto, a afectação ao concelho de Vila Franca de Xira a 40 % do total dos montantes financeiros concedidos.

3 — Quanto à formação profissional executada por entidades externas, foi pago, no total dos anos de 1990,1991 e 1992, o valor de 588 284 341$, sendo a percentagem aproximada para o concelho de Vila Franca de Xira de 35 %.

24 de Fevereiro de 1993. — O Chefe do Gabinete, Moreira Marques.