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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

Em 22 de Janeiro de 1991, depois de várias tentativas no sentido de se encontrar uma solução honrosa neste caso, apresentei o requerimento ao Governo, que anexo (a), sem no entanto ter conseguido uma rápida solução para este caso tão desumano e de tão gritante injustiça O funcionário em causa foi obrigado a recorrer aos tribunais, o que lamentei. A sua fundamentação e sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que anexo, é clara e justa (a).

Assim sendo, o Deputado acima identificado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer ao Governo as seguintes ürformações:

1) Qual a fundamentação do Governo para o despedimento do funcionário Joaquim Madeira Cerca do Consulado de Portugal em Providence, EUA, depois de ter sido nomeado chanceler?

2) Perante a decisão agora declarada pelo Tribunal, em que o respectivo juiz declara:

a) Ilícito o despedimento de que o autor foi alvo;

b) Condena o réu (MNE) a reintegrá-lo como «secretário de 1.* classe» no Consulado de Portugal em Providence, Estado de Rhode Island, EUA;

c) Bem como a pagar-lhe USD 38 131,21;

para quando a reintegração nos respectivos serviços do Sr. Joaquim Madeira Cerca?

(a) Os referidos documentos foram entregues ao departamento respectivo.

Requerimento n.9 770/VI (2.9)-AC

d» 14 de Abril de 1993

Assunto: Encerramento do consulado honorário em

Antuérpia Bélgica Apresentado por: Deputado Caio Roque (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado acima identificado requer ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros as seguintes informações:

1) Qual a razão que levou o Governo a encerrar o Consulado Honorário na cidade de Antuérpia?

2) Conforme a exposição que se anexa (a) e que foi entregue ao Sr. Embaixador de Portugal na Bélgica o Consulado, chefiado de 1980 a 1992 por cidadãos portugueses, passou a ser chefiado por um cidadão belga tendo sido o seu local também transferido sem que a comunidade residente naquela área consular fosse informada. Quatro meses depois era encerrado um consulado cuja existência datava de há nada mais nada menos de cinco séculos. Que aconteceu?

3) Que resposta foi dada à exposição apresentada pelo Sr. Manuel Henriques Alves? Tem o Ministério conhecimento deste documento?

4) Considerando a importância numérica da nossa comunidade na região de Antuérpia e do Limburgo, quais as condições criadas no sentido de minimizar os custos desta desastrosa decisão?

(o) O referido documento foi entregue ao departamento respectivo.

Requerimento n.9 771/VI (2.")-AC

de 15 de Abril de 1993

Assunto: Actividade do SIS.

Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

Em 7 de Abril de 1992 fiz um requerimento ao Governo (Ministério da Administração Interna) sobre as actividades do SIS, que, segundo notícias vindas a público, exorbitando das suas funções legais e ao arrepio dos artigos 45.°, 46.°, 55.° e 57.° da Constituição da República Portuguesa se «dedica» a vigiar a actividade de sindicatos e outras associações.

Recebi como resposta que a actividade do SIS é fiscalizada pelo «conselho de fiscalização» da Assembleia da República o que não retira a pertinência da questão colocada, e que o artigo publicado, por mim citado, constituía uma pura «especulação que não merece qualquer comentário pela sua completa ausência de fundamentos».

No entanto, o Expresso, de 10 de Abril p. p., citando «fonte policial», refere que o SIS terá procedido à detecção do «núcleo duro» dos líderes da manifestação estudantil frente ao Ministério da Educação, «os quais passaram a constar das fichas individuais».

É conhecida a tendência do Governo para minimizar as denúncias da comunicação social quando põem em causa a imagem do Governo e dos seus instrumentos, repetindo até à exaustão — e ao descrédito — que tudo vai bem, mas não podemos deixar de nos preocupar com a hipótese, cada vez mais óbvia de que o SIS está a exorbitar das suas funções com desrespeito das liberdades fundamentais dos cidadãos e da própria lei que define e regula a sua actividade.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Ministério da Administração Interna as seguintes informações:

1) Da resposta ao anterior requerimento, que «a sua [do SIS] fiscalização é feita pela Assembleia da República através de uma comissão especial [o 'Conselho de FlScalização,]» deverá concluir-se que o Governo (MAI) é irresponsável pela actuação do SIS?

2) Da resposta, ao anterior requerimento, que «o artigo publicado constitui uma pura especulação que

não nos merece qualquer comentário pela sua completa ausência de fundamentos» pode inferir-se que se o artigo publicado não constituísse eventualmente «pura especulação» pela sua «completa ausência de fundamentos» o Governo consideraria que o Serviço de Informações de Segurança se estava a exceder violando a lei e a Constituição?

3) Considera o MAI que as manifestações dos cidadãos, normais em regime democrático e plural, podem ser objecto de intervenção do SIS para a «produção de informação destinadas a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza possam alterar ou desunir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido»?

4) Pode o nosso regime de Estado de direito democrático compadecer-se com uma suspeita genérica e inchscriminada sobre os cidadãos que decidem manifestar-se no uso pleno dos seus direitos constitucionais e legais?

5) O artigo que refiro —Expresso de 10 de Abril p. p. — continua a ser pura especulação que não merece qualquer comentário?