O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 1993

122-03)

pação se desenvolveu nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 17.°, 19.° e 20.° do citado Decreto-Lei n.° 64-A/89.

É quanto se nos oferece esclarecer.

O Chefe do Gabinete, Victor M. Correia Filipe.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

SECRETÁRIA-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 96/VI (2.*)-AC, do Deputado Cardoso Martins (PSD), sobre o abono para falhas aos funcionários da Polícia Judiciária.

Informação n.° 15/93

De harmonia com o despacho de 26 de Março de 1993, exarado no ofício n.° 1443/P.°2281/91, de 23 de Março de 1993, do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Justiça, cumpre informar.

1 — No requerimento junto ao ofício acima mencionado explicita o Sr. Deputado supracitado o seguinte:

Aos funcionários que exercem as funções de tesouraria da Polícia Judiciaria não tem vindo a ser processado o abono para falhas, com a alegação de que o assunto se encontra em estudo no Ministério das Finanças, mas sem qualquer fundamento suficientemente convincente para os aludidos funcionários.

Porque o «abono para falhas» constitui também prática generalizada nos sector privado, os tesoureiros da Polícia Judiciária estariam assim a ser vítimas de discriminação insustentável.

Assim, solicitou ao Sr. Ministro das Finanças informação sobre o assunto, designadamente quanto às razões do não pagamento do aludido abono desde 1 de Fevereiro de 1989, nos termos da alínea b) do n." 1 do artigo 2." e do artigo 7.° do Decreto-Lei n.ü 4/89, de 6 de Janeiro.

2 — Nos termos no n.° 1 do artigo 2.°, e sua alínea b), do Decreto-Lei n.° 4/89, de 6 de Janeiro, têm direito ao abono para falhas os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

3 — Segundo o n.° 2 do citado artigo, as categorias que em cada departamento ministerial têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministra e do Ministério das Finanças.

4 — Compulsando o respectivo processo, verifica-se que esta Secretaria-Geral, quando da publicação do diploma em causa, tomou a iniciativa de enviar a todos os departamentos deste Ministério a circular n.° 13, de 20 de Janeiro de 1989, a fim de informarem se tinham funcionários ou agentes incumbidos de desempenhar as referidas funções com vista a ser elaborado o projecto global de despacho conjunto.

5 — Em razão de alguns ofícios recebidos não conterem os elementos necessários, solicitou-se a sua complementaridade, o que veio a tomar moroso o processo por alguns serviços não os fornecerem com brevidade.

6 — Nesta conformidade o projecto de despacho conjunto foi enviando ao Gabinete de S. Ex.' o Ministro das Finanças pelo ofício n.° 6181, de 21 de Novembro de 1989, do Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Justiça.

7 — Pelo ofício n.° 120/P.u101/90, de 8 de Janeiro de 1990, do Gabinete de S. Ex.1 o Ministro da Justiça foi remetido a esta Secretaria-Geral o ofício n.° 47, de 3 de Janeiro de 1990, do Ministério das Finanças, bem como o expediente que o acompanhava com vista à reformulação do referido projecto do despacho. As razões expostas, em síntese, são as seguintes:

a) Deverá ser assegurado que o pessoal a quem vier a ser atribuído o abono para falhas, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2° do diploma em causa, exerça efectivamente funções idênticas às de tesoureiro;

b) O despacho conjunto deverá precisar exaustivamente as categorias dos funcionários que estão nas condições exigíveis;

c) O projecto de diploma terá de ser acompanhado de uma nota dos encargos resultantes da sua aplicação e respectiva cobertura orçamental, tendo em atenção que o n.° 3 do artigo 11.° do Decreto--Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, estabelece que o montante do abono para falhas seja fixado em 10 % do valor correspondente ao índice 215 da escala salarial do regime geral.

8 — Com vista à reformulação do projecto de despacho conjunto, foi elaborado o ofício-circular n.° 10, de 19 de Janeiro de 1990, e remetido aos respectivos serviços deste Ministério, a fim de se pronunciarem sobre as questões levantadas.

9 — Recebidas todas as respostas, foi reformulado o projecto de despacho conjunto e enviado pelo Gabinete de S. Ex.' o Ministro da Justiça ao Gabinete de S. Ex.* o Ministro das Finanças, a coberto do ofício n.° 331 l/P.°101/90, de 3 de Julho de 1990.

10 — O Gabinete de S. Ex.* a Secretária de Estado do Orçamento, a coberto do ofício n.° 11 504/2492/89-H, de 26 de Novembro de 1990, remeteu ao Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Justiça o parecer técnico elaborado pela Direcção-Geral da Administração, que explicita o seguinte:

O projecto de despacho conjunto poderá merecer aprovação, desde que seja excluída do elenco de categorias cujos titulares beneficiarão da atribuição de abono para falhas a categoria de técnico de 1.* classe, uma vez que o exercício de funções de tesoureiro por um funcionário com essa categoria resulta em claro subaproveitamento.

11 — Nesta conformidade foi elaborado novo mapa com a exclusão daquele elemento e novamente enviado o processo ao Gabinete de S. Ex.* o Ministro das Finanças.

12 — O Gabinete de S. Ex.* a Secretária de Estado do Orçamento, através do ofício n.° 11 791, de 17 de Outubro de 1991, remeteu ao Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Justiça o despacho conjunto para atribuição do abono para falhas aos funcionários e agentes não integrados na carreira de tesoureiro, devidamente assinado por S. Ex.* a Secretária de Estado do Orçamento.

13 — O referido despacho foi publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 260, de 12 de Novembro de 1991, mas sem o mapa anexo com o elenco das categorias.

14 — Assim, foi novamente publicado já contendo o aludido mapa no Diário da República, n.° 290 (suplemento), p. 98, de 17 de Dezembro de 1991, no qual constam 12 elementos afectados à Polícia Judiciaria.