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22 DE MAIO DE 1993

126-(35)

Cláusula 2.º

Acções

1 — A AGEFE compromete-se a:

a) Dinamizar, coordenar, elaborar e, se o entender, subcontratar a realização de estudos aprofundados que forneçam indicadores precisos da dimensão macroeconómica e ambiental do problema;

b) Lançar consultas a entidades especializadas, por forma a receber propostas de campanha de sensibilização pública, incluindo um símbolo facilmente identificável pelo consumidor, a ser utilizado em contentores de pilhas usadas, cartazes, folhetos, autocolantes e outras acções de promoção e divulgação da campanha;

c) Definir, em função dos resultados, alternativas de gestão das pilhas usadas no território nacional e estudar a viabilidade económico-financeira e o grau de eficiência dos processos que se apresentem;

d) Estabelecer contactos com outras organizações profissionais ou comerciais, públicas ou privadas, com papel relevante na distribuição de pilhas novas e recolha valorização ou eliminação de pilhas usadas;

e) Conceber a estrutura de uma base de dados que forneça informação tida como relevante sobre quantidades de pilhas novas anualmente importadas abrangidas pela directiva bem como pilhas usadas recolhidas;

f) Adquirir equipamento necessário à implementação das alíneas anteriores.

2 — A DGQA compromete-se a

a) Definir, com a colaboração da AGEFE, o sistema nacional de gestão de pilhas usadas;

b) Definir, em colaboração com a AGEFE, tendo em conta a alínea b) do n ,°1 desta cláusula a implementação do sistema, designadamente através da promoção. de campanhas públicas de sensibilização e da efectivação de todas as outras acções na área das suas competências;

c) Elaborar o programa nacional no que respeita às pilhas usadas abrangidas pela directiva, de acordo com o seu artigo 6.°

Cláusula 3.*

Custos

a) A comparticipação financeira da DGQA a fundo perdido no ano em curso será de S 420 000$, transferida para a AGEFE, correspondente a 75 % do total das despesas estimadas para a apresentação dos resultados previstos na cláusula 5.'

b) Após apreciação positiva pela DGQA das acções referidas na cláusula anterior, a efectuar pela AGEFE, será transferido novo montante, a definir no decurso de 1992, para dar continuidade às acções consideradas necessárias à implementação da Directiva n.°91/157/CEE.

Cláusula 4.'

Acompanhamento

A DGQA poderá, em qualquer momento, solicitar esclarecimentos e acompanhar o trabalho a desenvolver pela AGEFE.

Cláusula 5."

Resultados

1 — Até Março de 1992 a AGEFE fornecerá à DGQA as seguintes informações:

a) Os resultados do estudo a que se refere a alínea a) do n.° 1 da cláusula 2.* deste protocolo;

b) As quantidades de pilhas novas importadas e colocadas no mercado nacional durante os anos de 1990-1991.

2 — Até Maio de 1992 a AGEFE fornecerá à DGQA o seguinte:

a) Definição de alternativas de gestão das pilhas usadas no território nacional e os elementos para o estudo da viabilidade económico-fínanceira e do grau de eficiência dos processos que se apresentem;

b) Colaboração na definição das metas a alcançar no final da vigência do 1.° programa nacional.

3 — Até Junho de 1992 a AGEFE fornecerá à DGQA a estimativa orçamental para a realização da campanha que entretanto a DGQA tenha definido de acordo com o estipulado na alínea b) do n.°2 da cláusula 2.*

Cláusula 6." Vigência

O presente protocolo apenas produzirá efeitos após o visto do Tribunal de Contas, cuja data marcará o início da sua vigência, com termino previsto no final de Junho de 1992, caso a data do visto decorra até final deste ano.

Cláusula 7.'

Cabimento

Este protocolo foi celebrado segundo minuta aprovada por despacho de 18 de Novembro de 1991 de S. Ex." o Sr. Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, que autorizou a despesa.

A despesa incluída no presente protocolo tem cabimento, respectivamente, na rubrica 04.02.01, pelo montante de 3 120 000$, e na rubrica 08.03.01, pelo montante de 5 300 000$, prevista no orçamento da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, PIDDAC para 1991, aprovado por S. Ex.' o Sr. Secretário de Estado do Orçamento e Desenvolvimento Regional em 15 de Fevereiro de 1991.

Ambas as rubricas são do capítulo S0, divisão 17, subdivisão 05 do projecto «Implementação dos sistemas de reciclagem», do programa «Gestão global de resíduos».

Lisboa, 25 de Novembro de 1991.—Pela Direcção--Geral da Qualidade do Ambiente, o Director-Geral, Artur Manuel Ascenso Pires. — Pela Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Fotográfico e de Relojoaria o Presidente, Carlos Alberto Cardoso de Sousa.