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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

não foram actualizados os salários em referência e de acordo com a reclassificação das carreiras e categorias da função pública, como ainda pelo facto de não ter sido incluído todo o tempo de serviço prestado, embora sem base contributiva.

De facto, se a Constituição da República Portuguesa, artigo 63.°, n.° 5, determina que todo o tempo de actividade será tido em conta para a atribuição da pensão, contudo, a legislação em vigor à data de aposentação, Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, e de acordo com o Regime Geral da Segurança Social, fazia depender os períodos de actividade de incidência contributiva o que pressupunha o pagamento retroactivo das contribuições.

Mas o Decreto-Lei n.° 380/89 excluía os beneficiários que se encontrassem em situação de pensionistas no caso de quererem validar os períodos de actividade que à data não tinham sido objecto de pagamento de contribuições, através do correspondente pagamento retroactivo.

Situação reconhecida e que o Decreto-Lei n.° 72/93, de 10 de Março, procurou colmatar ao visar, conforme se lê no preâmbulo, «beneficiar, para futuro, mesmo os beneficiários que já haviam passado à situação de pensionistas [...] em consonância, aliás, com o princípio estabelecido no n.° 5 do artigo 63.° da Constituição»; e mais adiante pode ler-se: «De facto, o enquadramento legal tardio de muitas actividades no continente e a quase inexistência de instituições de segurança social nos territórios das ex-colónias inviabilizaram, à partida, a obtenção pelos interessados de pensões com montantes adequados à dimensão das respectivas carreiras profissionais.»

O Decreto-Lei n.° 72/93 veio, assim, corrigir várias injustiças designadamente ao passar a abranger os beneficiários já pensionistas e as pessoas que, enquanto trabalhadores por conta de outrem, não tivessem sido inscritos no sistema de segurança social.

Acontece, porém, que mantém anomalias que urge corrigir através de disposições regulamentares, nomeadamente ao manter uma taxa contributiva igual para os que exerceram actividade por conta própria e os que a exerceram por conta de outrem.

Faz aplicar uma taxa de 18 % sobre o salário mínimo nacional o que se afigura injusto, considerando que a mesma é bastante superior à média das remunerações auferidas.

Assim, será da mais elementar justiça, que o pagamento retroactivo das contribuições se faça de forma faseada e de acordo com os rendimentos auferidos pelos beneficiários com as devidas correcções legais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e no n.° 1, alínea f), do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social a reapreciação do processo do Sr. Fernando da Silva Antunes cuja cópia se anexa a fim de serem tomadas as medidas que se impõem para a solução de tão justa reclamação.

Requerimento n.» 1208/VI (2.a)-AC de 15 de Julho de 1990

Assunto: Situação dos trabalhadores dos Caminhos de

Ferro da Transzambézia, Moçambique. Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Em carta enviada ao Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. José Morais de Sousa Nobre, ex-trabalhador dos Caminhos de Ferro da Transzambézia, Moçambique, mais uma vez clama justiça face à situação de abandono a que foram lançados todos aqueles que durante largos anos trabalharam naquela empresa.

Exige, no mínimo, que lae seja contado o tempo de serviço para efeitos de reforma já que, segundo afirma, fez descontos obrigatórios em Moçambique. Nesta situação se encontram mais de uma centena de ex-trabalhadores dos Caminhos de Ferro da Transzambézia.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição e no n.° 1, alínea 0, do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social resposta à questão colocada pelo Sr. José Morais de Sousa Nobre na sua carta de 31 de Maio de 1993 (a).

(a) A documentação foi enviada ao departamento respectivo.

Requerimento n.º 1209/VI (2.8)-AC de 15 de Julho de 1993

Assunto: Contagem do tempo de serviço militar obrigatório para efeitos de reforma dos beneficiários do Centro Nacional de Pensões.

Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Em carta enviada ao Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Jorge Ferreira Correia deu conhecimento do ofício enviado em 12 de Abril de 1993, ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, no qual reclama a igualdade de direitos no que se refere à contagem do tempo de serviço militar obrigatório para efeitos de reforma entre os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e os beneficiários do Centro Nacional de Pensões.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e no n.° 1, alínea f), do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social esclarecimentos sobre o assunto justamente apresentado pelo Sr. Jorge Ferreira Correia ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, através de ofício enviado em 12 de Abril de 1993 (a).

(a) A documentação foi enviada ao departamento respectivo.

Requerimento n.9 1210/VI (2.fl)-AC

de 15 de Julho de 1993

Assunto: Reapreciação do processo respeitante ao ex-marinheiro n.° 460757, Antonio Peres Guerreiro Martinho. Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Em carta enviada ao Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. António Peres Guerreiro Martinho manifesta-se profundamente insatisfeito perante os pareceres e conclusões tomados pelos organismos competentes relativamente ao seu processo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e no n.° 1, alínea 0, do artigo 5."