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16 DE JULHO DE 1993

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2.° Pedreira Fervença 3:

a) No que concerne à pedreira Fervença 3, a sua exploração violou em 1987 e 1990 a área classificada do Castelo de Faria e estação arqueológica subjacente:

Quais as sanções aplicadas?

b) No ano de 1988 «o explorador foi notificado para se licenciar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, dado ter

ultrapassado os limites do licenciamento camarário». Ora, para completar o processo conducente ao seu licenciamento a empresa exploradora solicitou ao IPPAR a definição do perímetro de protecção do Castelo de Faria:

Quais as razões justificativas para que o IPPAR ainda não tenha respondido?

A Direcção-Geral de Geologia e Minas, com o pedido de licenciamento pendente, efectuou alguma diligência junto do IPPAR para obter a definição do referido perímetro de protecção?

c) Na resposta ao requerimento n.° 108/VI a Secretaria de Estado da Cultura anunciou a realização do levantamento topográfico da área classificada e zona de protecção do Castelo de Faria e estação arqueológica subjacente:

Está esse estudo concluído e rigorosamente definida a área classificada e respectiva zona de protecção?

Requerimento n.» 1206/Vl (2.*)-AC de 15 de Julho de 1993

Assunto: Reformados da CP.

Apresentado por: Deputado Carlos Almeida Figueiredo (PSD).

Um conjunto de reformados da CP tem vindo, vastas vezes, a contactar-me tendo em vista a atenção para uma situação que, no seu entender, se afigura injusta e que passo a descrever

1 — Em 1927 foi criado, para todo o pessoal da CP, o Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma.

2 — Os agentes (toda a pessoa que ocupa a título definitivo, um lugar no quadro de pessoal efectivo da Companhia) estavam sujeitos a uma comparticipação de 5 % dos seus honorários, na receita da Caixa de Pensões de Reforma.

3 — Para a definição do vencimento médio, tomado para base da pensão, tem por base, segundo o artigo 13.° do mesmo Regulamento, não só os vencimentos bem como todos os subsídios, concedidos pela companhia ao seu pessoal, que representassem de facto um complemento do vencimento, tais como subvenções, diuturnidades e subsídio de renda de casa.

4 — Com a entrada em vigor do contrato colectivo de trabalho, em 1 de Julho de 1955, a CP passou a inscrever

o pessoal, que entrava ao seu serviço a partir dessa data, na Caixa de Previdência, dando liberdade de opção aos agentes inscritos no Regulamento de 1927, mas deixando de pagar as diuturnidades e o subsídio de renda de casa aos agentes que tenham efectuado esta opção.

5 — Em 1 de Janeiro de 1975 a CP retomou o pagamento das diuturnidades, beneficiando, assim, todo o pessoal activo e reformado abrangido pela Caixa de Previdência.

6 — Esta situação terá esquecido os reformados ao abrigo do Regulamento de 1927, não lhes tendo sido reposto as diuturnidades e o subsídio de renda de casa consignados no referido Regulamento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito à Secretaria de Estado da Segurança Social informações sobre:

a) Qual a situação actual, em termos de direitos adquiridos, dos reformados da CP que tenham mantido, por opção, a sua ligação ao Regulamento de 1927.

b) Que medidas podem ser tomadas no sentido da ultrapassagem desta situação que começa a criar inquietação e preocupação àqueles reformados.

Requerimento n.8 1207/vT (2.B)-AC de 15 de Julho de 1993

Assunto: Contagem do tempo de serviço por conta de outrem em Moçambique. Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Em carta dirigida ao secretário-geral do PCP, o Sr. Fernando da Silva Antunes, com 79 anos de idade, aposentado da função pública, manifestou o seu sentimento de profundo descontentamento e frustração face a inúmeras tentativas que fez junto dos vários organismos e serviços competentes para a solução da sua situação que, há semelhança de outras, exige uma reapreciação e reflexão do seu processo e adopção de medidas que reponham a justiça devida.

Assim, e segundo descreve, iniciou a sua actividade por conta de outrem em 1930 (15 anos de idade) como praticante de escritório na secção de contabilidade de uma empresa em Lisboa.

Em 1939, ingressou na função pública onde se manteve em actividade até 1952, tendo mantido o vínculo até à data de aposentação, em 24 de Setembro de 1981, embora numa situação de licença ilimitada.

De 1952 a 1983 fixou-se em Moçambique onde exerceu a sua actividade profissional sempre por conta de outtem.

O Sr. Fernando da Silva Antunes não teve qualquer interrupção na sua actividade profissional, tendo completado os 36 anos de serviço, período completo para a atribuição do montante máximo da pensão.

Contudo, face à legislação em vigor e porque nas ex-colónias não foram criados regimes de segurança social enquadradores dos trabalhadores por conta de outrem, na passagem para a situação de aposentado o cálculo de

pensões incidiu apenas sobre 14 anos e 12 meses respeitantes ao serviço prestado em Angola como funcionário público (7 anos, 5 meses e 16 dias) e no continente (6 anos, 9 meses e 1 dia), sendo-lhe assim atribuído um montante de pensão degradado, não só porque

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