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II SÉRIE- B— NÚMERO 37

Relativamente ao assunto mencionado em título, encarrega-me S. Ex.*o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar a V. Ex." que os serviços de segurança social prestados às populações de Soajo e Ermelo, únicas freguesias abrangidas pela Casa do Povo do Soajo, estão e sempre estiveram assegurados.

E no edifício da dita Casa do Povo que são, e sempre foram, prestados tais serviços, os quais nunca sofreram quaisquer interrupções.

Não corresponde à verdade que a população interessada tenha de se deslocar mensalmente para efectuar o pagamento de contribuições à segurança social, porquanto nos primeiros cinco dias úteis de cada mês ali permanece a tempo completo um funcionário, considerando-se perfeitamente suficiente aquele tempo para execução completa das tarefas, sem que, com isso, impliquem quaisquer prejuízos para a população.

De tudo isto ficaram cientes a direcção da Casa do Povo e a Junta de Freguesia, que, aliás, reconheceram as razões que conduziram à redução do tempo de permanência referido.

27 de Julho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1015/VI (2.°)-AC, da Deputada Maria Julieta Sampaio (PS), sobre o trabalho infantil.

Em resposta ao requerimento acima identificado, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de transmitir o seguinte:

1 — Relativamente à primeira questão, remetemos a Sr.0 Deputada para a portaria, já enviada para publicação, que estabelece as actividades e condições em que o «trabalho leve» deve ser prestado. Aí se desenvolve, de facto, a noção de «trabalho leve».

Haverá quem considere vaga tal noção, como parece ser o caso da Sr.° Deputada. A* esses lembraremos que num texto que é de. aplicação geral é difícil descer a uma maior precisão, como de resto o confirma o facto de ainda não ter chegado a consenso neste assunto a Comissão da CEE, que há já bastante tempo estuda um projecto dè directiva sobre a protecção dos jovens no trabalho.

2 — Não pode este Ministério esclarecer a segunda questão formulada pela Sr.° Deputada por ser dirigida ao Instituto Nacional de Estatística e ser outra a tutela desta entidade.

3 — A discussão pública do projecto de portaria nenhum contributo importante trouxe. Na verdade, fizeram-se observações perfeitamente injustificadas a que a simples aplicação da lei geral dá resposta; considerou-se «vaga» a noção de «trabalho leve», mas ninguém propôs outra; debateu-se muito a questão dos horários, mas foram tão diversas as posições adoptadas que será legítimo concluir que a solução constante do texto apresentado consubstancia o ponto de equilíbrio; finalmente, foram formuladas propostas de registo dos exames médicos que esquecem os problemas do sigilo e da deontologia dos profissionais de medicina.

4 — O Ministério da Educação foi ouvido no Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, em que tem assento e onde o diploma foi discutido, aliás de forma muito empenhada por parte de todos os conselheiros, reflectindo o texto os consensos ali alcançados.

5 — A última questão formulada não mereceria comentário, a não ser por provar que a Sr.* Deputada, por não conseguir contrariar com argumentos sérios a solução adoptada, recorre, para atingir o mesmo objectivo, a uma forma ínvia. Recorda-se que a admissibilidade da prestação de trabalhos leves por menores com 14 anos.feitos e a escolaridade obrigatória concluída, em actividades determinadas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, foi acordada no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social entre o Governo, a União Geral de Trabalhadores (UGT), a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) e a Confederação do Comércio Português (CCP).

A portaria em apreço limita-se a dar execução ao referido acordo e emana do n.° 2 do artigo 122.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo já mencionado Decretc-Lei n.° 396/ 91, de 16 de Outubro.

Por outro lado, toda a economia do diploma vai no sentido da salvaguarda da saúde e do normal desenvolvimento físico, moral e mental do menor. A Sr.° Deputada, que não terá deixado de ler o texto submetido a discussão pública, não ousará contestar esta afirmação.

20 de Julho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1037/VI (2.°)-AC, do Deputado Manuel Silva Azevedo (PSD), sobre o serviço público de televisão nos Açores.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.° do seguinte:

1 — Não está prevista a instalação de um novo canal na RTP nas Regiões Autónomas.

2 — Os actuais custos de transmissão por satélite para os Açores dizem respeito a transmissões em directo de programas de informação e desporto e foram durante o ano de 1992 de 187 170 contos. No caso de se transmitir o Canal l por satélite para os Açores, o que não é a situação presente, o custo seria substancialmente mais elevado.

3 — O défice de exploração da RTP-Açores nos três últimos exercícios foi o seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

22 de Julho de 1993. — O Chefe do Gabinete, João A. S. Chaves.