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11 DE AGOSTO DE 1993

176-(27)

É o que solicito a V. Ex.* se digne transmitir a S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares para efeitos do objectivo pretendido.

27 de Julho de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura degível)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DO ORÇAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1144/VI (2.')-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre a situação de crise que atravessa a FMAT — Fábrica de Máquinas Agrícolas do Tramagal, L.da

Em face do requerimento referenciado em epígrafe, procedeu-se ao levantamento global da dívida da empresa FMAT — Fábrica de Máquinas Agrícolas do Tramagal, L.00, apurando-se os seguintes montantes:

Segurança social.............................. 83 511 443$00

IVA.................................................. 12988 I55$00

Imposto de circulação..................... 9 113$00

Total................... 96 508 711$00

Ao valor global das contribuições e impostos acrescem os juros vencidos e vincendos e as custas que se mostrarem devidas nos processos.

Salienta-se ainda que todos os processos se encontram em fase de citação, à excepção de um instaurado por dívida de IVA, sobre o qual já foi lavrada a penhora. O valor total da garantia ascende a 42 351 744$ e recai sobre bens do activo imobilizado indicados pela própria empresa.

A referida garantia, além de visar a cobrança coerciva do crédito de IVA, teve ainda por função preencher os requisitos do artigos 279.° e 282.°, n.° 4, ambos do Código de Processo Tributário, para efeitos do pagamento em prestações de parte da dívida à segurança social, autorizada, nos termos desses normativos, por despacho de S. Ex.* o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento de 1 de Julho de 1992.

O pagamento contemplava a possibilidade de a empresa satisfazer a dívida em 60 prestações, faculdade que, aliás, não aproveitou.

Não procedendo a esse pagamento, nos termos do artigo 283.°, n.° 1, do Código de Processo Tributário, venceram-se todas as prestações e prosseguiu a tramitação normal da execução.

Aliás, o andamento célere dos processos, para além de resultar das diferentes normas que estabelecem prazos para os actos processuais, é reforçado pela possibilidade de a própria execução reverter contra os funcionários, caso estes não procedam com a diligência necessária

Torna-se então evidente ser do conhecimento deste Ministério a situação da empresa, tendo o Estado facultado à FMAT, L.dn, todas as condições para, em regime prestacional, regularizar parcialmente as suas dívidas.

As acções levadas a cabo pela Repartição de Finanças de Abrantes mais não foram do que o reflexo das imposições legais que obrigaram ao andamento processual, agravado pelo incumprimento da FMAT, L.*1, no que se refere ao pagamento atempado das prestações oportunamente concedidas.

Por outro lado, e em conclusão, é evidente que, caso a penhora seja impeditiva do funcionamento normal da empresa, podem ser prestadas outras garantias, já que, nos termos do artigo

297.°, n.° 2, do Código de Processo Tributário, o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente mas com a possibilidade de o executado nomear outros, desde que desse acto não resulte um erifraquecirrtento da garantia da execução. Mesmo para efeitos de garantia nas prestações, cumpre dizer que ela pode ser prestada através de outras figuras como a bancária, a caução ou seguro-caução, conforme estipula o artigo 282.° do Código de Processo Tributário.

Estava-lhe ainda facultado o recurso no processo especial de recuperação de empresas, sendo certo que este Ministério não tem conhecimento sobre a eventualidade de a empresa se pretender socorrer desse procedimento.

I de Julho de 1993. —0 Assessor, João Janela Silva

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.c 1203/VI (2.*)-AC, do Deputado Caio Roque (PS), sobre o pagamento do sinal da RTP Internacional no continente americano.

Relativamente ao requerimento n.° 1203/VI (2.*)-AC, do referido Deputado, e acerca das emissões da RTP Internacional nos Estados Unidos da América, solicita-se a consulta à resposta já enviada por este Gabinete ao requerimento n.° 825/V1 (2.*)--AC, do mesmo Deputado, e que foi enviada a V. Ex.* anexa ao ofício n.° 1490, de 20 do corrente mês.

28 de Julho de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

CÂMARA MUNICIPAL DO SEIXAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 46/VI (2.")-AL, do Deputado José Manuel Maia (PCP), sobre a capacidade de endividamento dos municípios das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

No respeitante ao requerimento n.° 46/VI (2.*)-AL, apresentado pelo Deputado José Manuel Maia, e sobre o que é requerido, informamos:

1 — Relativamente ao número de barracas e outras habitações sem um mínimo de condições existentes no município, os serviços da Câmara Municipal do Seixal apuraram um total de 444 barracas, correspondentes a 635 famílias, envolvendo 1881 pessoas.

2 — A estimativa do número de fogos a construir necessários para realojamento é a seguinte:

291 do tipo Tl; 168 do tipo T2; 124 do tipo T3; 39 do tipo T4; 6 do tipo T5;

num total de 628 fogos.

3 — A estimativa de custos para fazer face a estes realojamentos é de 4 857 270 000$.

21 de Julho de 1993. — O Vereador do Pelouro de Planeamento, Urbanismo e Habitação, Adelino da Silva Tavares.