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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

Finanças, através do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo ofício n.° 3691, de 7 de Julho de 1993, que transitou para esta' Direcção-Geral, esclarecimentos sobre a situação e as implicações económicas, sociais e humanas dos funcionários da Alfândega de Ponta Delgada e suas delegações que possam, eventualmente, vir a ser considerados disponíveis. 2 — Cumpre informar.

A entrada em vigor do mercado único e a consequente abolição das fronteiras entre os Estados membros, acompanhada da simplificação dos procedimentos alfandegários, da cada vez maior informatização dos serviços e da limitação do processo de verificação de mercadorias às trocas com países extracomunitários representaram para a Direcção-Geral das Alfândegas, entre outras, causas determinantes da necessidade de proceder à reestruturação dos seus serviços em ordem a adaptá-los às exigências do novo espaço comunitário.

É claro que, Tesultando destas alterações uma óbvia diminuição das cargas de trabalho em alguns sectores tradicionais de actividade das alfândegas, não podia a reestruturação em curso deixar de se reflectir na definição da dotação do novo quadro de pessoal, impondo a necessidade de disponibilizar alguns dos seus efectivos.

2.1 —A identificação do pessoal disponível, tendo em conta que se apresenta como o aspecto mais delicado do processo, deve, de acordo com as orientações legais — Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro—, racionalizar o emprego dos recursos humanos na Administração Pública e caracterizar-se pela objectividade e pelos princípios de imparcialidade e de isenção, curando, igualmente, das garantías inerentes a uma posição jurídico-consútucional com o estatuto dos direitos de liberdades e garantias, nos termos do próprio preâmbulo do diploma.

Ora, sendo o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas um quadro único que engloba todos os funcionários de todas as carreiras e categorias que são distribuídos pelos serviços centrais e pelas alfândegas e suas delegações, de acordo com regras constantes do diploma orgânico, não poderia, salvo o risco de ferir gravemente os princípios acima enunciados, proceder-se à ordenação do

pessoal do quadro da Direcção-Geral, de acordo com o n.° 6 do artigo 2." do decreto-lei já referido, estabelecendo critérios diferentes consoante o local onde os funcionários se encontram colocados.

A mobilidade dos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas entre os seus serviços tem uma forte e continuada expressão e encontra consagração legal no seu diploma orgânico, sabendo todos que podem exercer as suas funções em qualquer dos serviços centrais, sedes das alfândegas ou nas suas delegações, pelo que não se poderia, não só nos termos legais aplicáveis, como já se disse, mas também de acordo com a tradição funcional da instituição, aplicar

critérios diferenciados ou isentar pane do pessoal do processo

de disponibilização.

2.2 — O processo de disponibilização segue o seu curso, não podendo falar-se já em pessoal disponível, pois, sendo certo que existe já uma primeira ordenação, as reclamações dos interessados, na sequência das audiências prévias que se realizaram em cumprimento do artigo 100.° do Código do Procedimento Administrativo, podem ainda ditar algumas alterações na ordenação e, consequentemente, nos funcionários a disponibilizar.

2.3 — Nesta primeira fase do processo estão em situação de disponibilização 13 dos 39 funcionários da Alfândega de Ponta Delgada, devendo aguardar-se a conclusão do processo para se poder ter um exacto conhecimento da situação, cujas consequências terão solução dentro do quadro legal aplicável, cuja caracterização não deixará de ser apresentada à consideração e decisão superior.

3 — Em conclusão, o processo de disponibilização do pessoal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas segue o seu curso, dentro do quadro legal posto à disposição da Direcção-Geral, e, logo que seja possível conhecer-se com exactidão a situação advinda da conclusão do processo, subirá à consideração superior com a sugestão das soluções que se entenderem pertinentes no sentido de dotar os serviços com o pessoal suficiente para dar resposta às actividades que lhes são cometidas.

23 de Julho de 1993. — O Chefe da Divisão de Regimes de Pessoal, Luís Azevedo Vaquinhas.

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MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1121/V1 (2.*)-AC, do Deputado Menezes Ferreira (PS), sobre o Plano de Desenvolvimento Regional.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de informar V. Ex.° que foi remetido à Assembleia da República e distribuído aos grupos parlamentares, através do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, a versão provisória do PDR, aprovado em Conselho de Ministros, e que constitui a base da negociação com a comissão para a aplicação dos fundos estruturais no período de 1994-1999.