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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

17 —Despacho n.° 115/ME/93, de 1 de Junho (Diário da República, 2.1 série, de 23 de Junho de 1993). — Define, para cada escola dos 2° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, um crédito global de horas de redução da componente lectiva a atribuir aos membros do órgão e estruturas de orientação educativa.

MINISTÉRIO DO COMÉRCiq E TURISMO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1024/VI (2.*)-AC, do Deputado Cardoso- Martins (PSD), acerca da adaptação da legislação vigente sobre investimentos estrangeiros à legislação comunitária.

Relativamente ao assunto supracitado, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Comércio e Turismo de transmitir a V. Ex.* o seguinte:

As operações de investimento estrangeiro estão submetidas a um regime de declaração prévia, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.° I97-D/86, de 18 de Julho, salientando-se que o regime contratual do investimento estrangeiro tem o seu enquadramento definido pelo Decreto Regulamentar n.° 24/86, de 18 de Julho.

O Decreto-Lei n.° 176/91, de 14 de Maio, relativo às transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, contém disposições relevantes na perspectiva do investimento estrangeiro, ainda que tenha como principais destinatários as entidades autorizadas para exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro, com particular destaque para o Banco de Portugal.

No sentido de completar a transposição da Directiva ri.°88/36l/CEE, de 24 de Junho de 1988, relativa à liberalização dos movimentos de capitais, este diploma foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n." 170/93, de 11 de Maio, ressalvando no entanto o regime actual do investimento estrangeiro e as obrigações dele resultantes para algumas entidades incumbidas de funções públicas, como é o caso dos notários e conservadores.

Com vista a adequar o enquadramento legal do investimento estrangeiro à livre circulação de capitais que se pretende concretizar no âmbito das Comunidades Europeias, encontra-se em preparação um projecto de diploma que substituirá o actual regime do investimento estrangeiro consubstanciado no Decreto-Lei n.° 197-D/86, de 18 de Julho, estando prevista idêntica adaptação do regime contratual e das normas relativas aos emolumentos e formalidades administrativas.

9 de Agosto de 1993. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1025/VI (2.")-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a situação dos accionistas da COMUNDO — Consórcio Mundial de Exportação e Importação, S. A. R. L.

Em referência ao ofício n.° 3319, de 17 de Junho de 1993, informo V. Ex.' de que a COMUNDO — Consórcio Mundial de Exportação e Importação, S. A. R. L. não foi nacionalizada, pelo que não se encontra abrangida pelas disposições constantes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e demais legislação complementar, não podendo, por conseguinte, os serviços deste Ministério satisfazer a pretensão do Sr. Deputado por a mesma se encontrar fora do âmbito das suas atribuições.

Lisboa, 4 de Agosto de 1993. — Pela Chefe do Gabinete, o Adjunto do Ministro das Finanças, Armando Cruz.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1028/VI (2.°)-AC, do Deputado Artur Penedos (PS), sobre a situação dos trabalhadores da Rádio Comercial Norte.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.' o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.° do seguinte:

Após privatização da Rádio Comercial, a primeira assembleia de accionistas deliberou o fim das emissões a partir do Porto e em consequência iniciar um processo de despedimento colectivo nos termos da lei.

Entretanto, procedeu-se à revogação por mútuo acordo de 18 contratos de trabalho.

Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo foram dispensados das suas actividades profissionais, mantendo-se contudo o pagamento das retribuições até ao fim do processo, com consequentes indemnizações.

Presentemente, apenas trabalham na delegação um director, um trabalhador da área administrativa e outro da área técnica.

Complementarmente, refere-se que foi iniciado um processo de despedimento colectivo abrangendo 45 trabalhadores nos serviços de Lisboa.

Lisboa, 9 de Agosto de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1060/VI (2.*)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre ajuste da reforma do cidadão José Moreira das Neves.

Relativamente ao assunto mencionado em título, encarrega-me S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex.* o seguinte:

Em 9 de Maio de 1986, o trabalhador migrante Sr. José

Moreira Neves manifestou junto do Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social a vontade de requerer uma pensão de invalidez da segurança social francesa, pelo que, em resposta, lhe foram enviados os questionários adequados a instrução do respectivo pedido.