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25 DE AGOSTO DE 1993

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mento do conselho de escola, dado o importante papel de direcção que lhe cabe.

Contudo, as características específicas da composição e do funcionamento deste órgão, bem como o facto de se tratar, como a Sr.* Deputada reconhece, de uma «área onde a falta de tradição em Portugal exige um trabalho sistemático de clarificação», permitem explicar algum atraso na regulamentação de duas dezenas de medidas complementares de aplicação do Decreto-Lei n.° 172/91.

Entre outras, estão em vias de regulamentação a atribuição de senhas de presença a membros dos conselhos de escola, quando haja perda de remuneração ou vencimento, e a possibilidade de justificação das faltas dos pais e encarregados de educação (alteração ao artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 372/ 90, de 27 de Novembro);

b) As condições de exercício das funções de chefes de departamentos curriculares, bem como da função de presidente do conselho pedagógico, têm vindo a ser operacionalizadas em cada escola, no contexto da sua autonomia, tendo em conta o quadro legal definido (completado com o Despacho n.° 115/ME/ 93, de 1 de Junho) e largamente debatido em reuniões, de âmbito regional e nacional, da iniciativa das escolas ou promovidas pela Administração.

Por outro lado, têm vindo a ser identificadas as necessidades de formação mais urgentes, estando já programadas para o 1." trimestre de 1993-1994 acções de formação para todos os chefes de departamento curricular eleitos;

c) As potencialidades básicas do novo modelo de direcção e gestão mantêm-se intactas, apesar das limitações reveladas ao longo deste primeiro ano, e que importa ultrapassar.

O carácter inovador da experiência e as fortes exigências de participação de todos os actores educativos, a conjuntura em que foi decidida a implementação desta componente essencial da reforma do sistema educativo, a necessidade de regulamentar quase todas as matérias previstas no Decreto-Lei n.° 172/91, no mesmo momento em que decorre a experimentação do novo sistema, são elementos que não podiam deixar de marcar este primeiro ano do processo, considerado globalmente positivo.

Tendo em conta o quadro normativo praticamente concluído (anexo n.° 1), bem como a reestruturação dos serviços do Ministério da Educação e a experiência entretanto acumulada pelo Conselho de Acompanhamento e Avaliação, estão criadas as condições para relançar de modo ainda mais eficaz as importantes dinâmicas de acompanhamento e apoio (a cargo da administração educativa) e de acompanhamento e avaliação (a cargo do órgão consultivo adequado).

Estas dinâmicas contribuirão seguramente para um melhor funcionamento das escolas e áreas escolares e fornecerão indicações quanto ;ao aperfeiçoamento, revisão e futura generalização do novo modelo de direcção, administração e gestão.

À consideração superior.

27 de Julho de 1993. — O Assessor, José Pedro.

ANEXO N.° I

índice da legislação/normativos emitidos até 27 de Julho de 1993

(por ordem cronológica)

1 — Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio. — Aprova o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 — Despacho conjunto n.° 99/MF/ME/92, de 5 de Junho (Diário da República, 2." série, de 29 de Junho de 1992). — Define a rede de estabelecimentos e de áreas escolares que aplicarão o novo regime em 1992-1993.

3 — Portaria n.° 747-A/92, de 30 de Julho. — Define o processo de concurso para recrutamento e selecção do director executivo.

4 — Portaria n.° 772/92, de 7 de Agosto. — Estabelece a forma de designação dos representantes dos interesses sócio-económicos e culturais no conselho de escola.

5 —Despacho n.° 157/ME/92, de 17 de Agosto (Diário da República, 2.° série, de 4 de Setembro de 1992).— Prorroga o mandato dos conselhos directivos e a comissão de serviço dos delegados escolares até à tomada de posse dos directores executivos.

6 —Portaria n.° 812/92, de 18 de Agosto. — Define a natureza, as competências e a composição do Conselho de Acompanhamento e Avaliação.

7 — Despacho n.° 206/ME/92, de 11 de Setembro (Diário da República, 2.* série, de 12 de Outubro de 1992). — Nomeia os membros do Conselho de Acompanhamento e Avaliação.

8 — Despacho n.° 207/ME/92, de 23 de Setembro (Diário da República, 2." série, de 12 de Outubro de 1992). — Estabelece as reduções da componente lectiva dos adjuntos do director executivo.

9 — Despacho n.° 208/ME/92, de 23 de Setembro (Diário da República, 2.' série, de 12 de Outubro de 1992). —Fixa o número de adjuntos do director executivo.

10—Portaria n.° 921/92, de 23 de Setembro.— Estabelece as competências específicas das estruturas de orientação educativa.

11 — Decreto-Lei n.° 242/92, de 29 de Outubro.— Estabelece os suplementos remuneratórios a atribuir ao director executivo e aos adjuntos.

12 —Despacho conjunto n.° 49/SEEBS/SERE/92, de 24 de Novembro (Diário da República, 2." série, de 21 de Dezembro de 1992). — Cria uma estrutura de apoio ao desenvolvimento do processo de experimentação do novo modelo.

13 —Portaria n.° 1209/92, de 23 de Dezembro.— Formação especializada para o exercício de cargos de gestão pedagógica e administrativa, designadamente para o de director executivo.

14 — Despacho n.° 27/ME/93, de 1 de Março (Diário da República, 2." série, de 22 de Março de 1993). —Define as disciplinas ou grupos de docência que compõem cada departamento curricular.

15 — Despacho n.° 38/MF/ME/93, de 2 de Abril (Diário da República, 2.3 série, de 29 de Abril de 1993). — Define a rede de estabelecimentos e de áreas escolares que iniciarão a aplicação do novo regime em 1993-1994.

16 — Portaria n.° 563/93, de I de Junho. — Altera a composição do Conselho de Acompanhamento e Avaliação, dando nova redacção ao n.° 4." da Portaria n.° 812/92, de 18 de Agosto).