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3 DE SETEMBRO DE 1993

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pública. Considera como calamidade, nomeadamente, a situação que justifique, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas. A declaração da situação de calamidade pode ser tomada por iniciativa do Governo ou proposta pelo Ministro da Administração Interna. Também este diploma determina que não podem ser objecto.de auxílio financeiro os riscos susceptíveis de cobertura pelo seguro. Considera, ainda, que deverá ser tida em conta a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem a situação e ainda que os apoios não deverão, em princípio, cobrir a totalidade dos prejuízos.

16 de Agosto de 1993. — O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1097AT (2.*)-AC, do Deputado Adão Silva (PSD), sobre prejuízos causados pela trovoada de 27 de Junho de 1993, nos concelhos de Bragança, Macedo de Cavaleiros, Mirandela e Vinhais.

Cumpre-me comunicar a V. Ex.", em resposta ao requerimento n.° 1097/VI (2.°)-AC, do Sr. Deputado Adão José Fonseca Silva (PSD), o seguinte:

1 — A matéria relativa a calamidades públicas é objecto de diplomas legislativos, que apontam, em geral, para critérios restritivos quanto à declaração da situação de calamidade pública e à concessão de auxílios financeiros às suas vítimas. Assim:

a) O Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro, prevê a concessão excepcional de auxílios financeiros em situações de calamidade pública reconhecida pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros. Determina, no entanto, que não podem ser objecto de auxílio financeiro bens municipais passíveis de contrato de seguro. Considera, ainda, que o financiamento será feito através de reforço da dotação inscrita no orçamento do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), por contrapartida da dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças.

b) O Decreto-Lei n.° 477/88, de 23 de Dezembro, considera também, sem prejuízo do anterior, a atribuição de apoios em caso de calamidade pública. Considera como calamidade, nomeadamente, a situação que justifique, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas. A declaração da situação de calamidade pode ser tomada por iniciativa do Governo ou proposta pelo Ministro da Administração Interna. Também este diploma determina que não podem ser objecto de auxílio financeiro os riscos susceptíveis de cobertura pelo seguro. Considera, ainda, que deverá ser tida em conta a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios

meios, superarem a situação e ainda que os apoios não deverão, em princípio, cobrir a totalidade dos prejuízos.

2 — Na situação concreta relativa aos prejuízos causados na noite de 27 para 28 de Junho, nos concelhos de Bragança, Macedo de Cavaleiros, Mirandela e Vinhais, o governador civil de Bragança deu instruções ao delegado do Serviço Nacional de Protecção Civil e à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes para procederem ao levantamento dos prejuízos e solicitou aos Srs. Presidentes das Câmaras de Macedo de Cavaleiros e Bragança idêntica acção.

16 de Agosto de 1993. — O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1098/VI (2.°)-AC, do Deputado Armando Vara (PS), sobre estragos causados pelo temporal que assolou, no dia 27 de Junho, o distrito de Bragança.

Cumpre-me comunicar a V. Ex.", em resposta ao requerimento n.° 1098/VI (2.*)-AC, do Sr. Deputado Armando Vara (PS), o seguinte:

1 — Relativamente aos prejuízos causados pela trovoada de 27 de Junho de 1993, nos concelhos de Macedo de Cavaleiros, Bragança e Mirandela, o governador civil do distrito de Bragança deu instruções ao delegado do Serviço Nacional de Protecção Civil e à Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes para procederem ao levantamento dos danos causados.

2 — A matéria relativa a calamidades públicas é objecto de diplomas legislativos, que apontam em geral para critérios restritivos quanto à declaração de situação de calamidade pública e à concessão de auxílios financeiros às suas vítimas. Assim:

a) O Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro, prevê a concessão excepcional de auxílios financeiros em situações de calamidade pública reconhecida pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros. Determina, no entanto, que não podem ser objecto de auxílio financeiro bens municipais passíveis de contrato de seguro. Considera, ainda, que o financiamento será feito através de reforço da dotação inscrita no orçamento do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), por contrapartida da dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças.

b) O Decreto-Lei n.° 477/88, de 23 de Dezembro, considera, também, sem prejuízo do anterior, a atribuição de apoios em caso de calamidade pública. Considera como calamidade, nomeadamente, a situação que justifique, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas. A declaração da situação de calamidade pode ser tomada por iniciativa do Governo ou proposta pelo Ministro da Administração Interna. Também este diploma determina que não podem ser objecto de auxílio financeiro