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II SÉRIE-B —NÚMERO 40

pios que deveriam orientar a reestruturação do sector portuário, foi publicado o Decreto-Lei n.° 116/90, de 5 de Abril, onde se previa a adopção de um conjunto de medidas de natureza excepcional e de aplicação temporária.

2 —Estas medidas colheram justificação na necessidade de optimizar os custos das operações portuárias e de viabilizar a gestão do trabalho nos portos de Lisboa, Douro e Leixões.

A sua concretização traduziu-se, no âmbito do sistema de segurança social, na atribuição do direito a pensões de reforma antecipadas por desajustamento tecnológico, com carácter extraordinário e dentro de limites temporais convenientemente definidos.

3 — Ora, a análise da matéria constante da exposição subscrita por um grupo de trabalhadores administrativos ligados ao trabalho portuário configura uma situação diversa daquela que justificou a publicação do Decreto-Lei n.° 116/90.

Trata-se, com efeito, de trabalhadores a quem é garantido o esquema de prestações do regime geral de segurança social, que desenvolvem actividades de conteúdo funcional diferente do que caracteriza os profissionais a quem foi aplicado aquele diploma.

4 — Por outro lado, salienta-se que a alteração da situação vigente mediante a concessão de pensões de reforma antecipadas seria passível de provocar problemas de injustiça relativa, acrescidos de inevitáveis acréscimos de encargos para a segurança social e do aparecimento de idênticas pretensões por parte de outros trabalhadores.

5 — Assim sendo e embora a matéria já expendida não aponte no sentido de dar acolhimento favorável às pretensões ora apresentadas, considera-se ainda como de salientar que a antecipação da idade de reforma é uma modalidade de protecção social que pode comportar alguns inconvenientes para os trabalhadores a quem este direito seja reconhecido, designadamente no que se refere ao montante da pensão a atribuir pela segurança social.

Com efeito, esses trabalhadores vêem o cálculo da pensão ser efectuado com base em carreiras contributivas necessariamente menos longas e com salários médios reduzidos do que aqueles de que beneficiariam se se mantivessem no exercício da sua actividade profissional até à idade normal de reforma por velhice.

6 — Por último, afigura-se igualmente como de interesse esclarecer que questões como a ora suscitada poderão encontrar solução em instrumentos legais, como seja o Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, onde se prevê a atribuição do direito a pré-reformas e reformas antecipadas, preenchidos que sejam os requisitos fixados nesse mesmo diploma.

O Director-Geral, ¡lidio das Neves.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1173/VI (2.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a expansão da brucelose em Trás-os-Montes e atraso no pagamento das indemnizações.

. Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Agricultura, ouvida a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, de informar o seguinte:

1 — Não se tem vindo a assistir a um surto de expansão da brucelose em ovinos a caprinos em Trás-os-Montes, não obstante ser esta a região do País com maior incidência de brucelose em pequenos ruminantes (5,16 % de animais positivos em 1992, para uma média nacional de 2,88 %). A situação tem vindo a melhorar neste domínio (5,98 % de positivos em 1991 e 4,85 % no 1.° semestre de 1993). No caso dos bovinos, a situação também é idêntica. 0,9 % em 108 668 animais rastreados à brucelose em 1991 e 0,7% em 118 953 animais rastreados em 1992.

Também não se verifica uma ausência de um plano de saneamento e de medidas sanitárias para despiste dos focos existentes, dado que se encontra em plena aplicação na região, como no resto do país, o Plano de Erradicação da Brucelose.

2 — Casos de febre de malta humana detectados em Trás-os-Montes, de 1986 a 1992:

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Como se pode observar, não se verifica nenhuma tendência ascendente nestes valores.

3 — Acções efectuadas para despiste da doença, respectivamente em 1992 e no 1.° semestre de 1993 (brucelose), em pequenos ruminantes:

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4 — Abates sanitários de pequenos ruminantes efectuados no Matadouro do Cachão (PEC), comparativamente, de Janeiro a Julho:

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5 — Indemnizações processadas pelo IFADAP:

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6 — Como conclusão pode-se referir o seguinte: A situação actual não é mais grave do que a verificada anteriormente, antes pelo contrário, e se maior atenção é dada ao assunto e precisamente porque a cada aplicação do plano de erradicação se dispõe agora de um muito maior número de efectivo controlado e de uma mais completa informação sobre o assunto.

Para além de aspectos pontuais de organização, não é possível conseguir uma melhoria substancial do sistema, sem relaxar o processo de controlo que induziria, de qualquer forma e por outra via, à sua desvirtualizaçâo e inoperância.