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II SÉRIE-B —NÚMERO 40

puderam ser contempladas, devendo aquela entidade, se

ãSSim 0 desejar, apresentar nova candidatura para as obras pretendidas.

31 de Agosto de 1993 — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1042/VI (2.°>AC, do Deputado Nuno Delerue e outros (PSD), sobre alegadas irregularidades na Câmara Municipal do Porto.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de informar que não está prevista uma acção inspectiva que tenha a amplitude de verificar todas as eventuais irregularidades na aplicação do PDM do Porto.

31 dc Agosto de 1993 — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

TRIBUNAL DE CONTAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1047/VI (2.°)-AC, do Deputado Nuno Delerue e outros (PSD), sobre o inquérito do Tribunal de Contas à Câmara Municipal do Porto.

RESOLUÇÃO N." 4/93-2.« S

O plenário da 2.' Secção apreciou na sessão de 1 de Julho de 1993 o relatório final do inquérito especial n.° 1/ 92 mandado instaurar, por decisão do mesmo plenário tomada em 14 de Julho de 1992 e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, e do artigo 39.° do Regulamento deste Tribunal, por virtude de afirmações transcritas em diversos jornais de Junho/Julho de 1992 e proferidas, numa sessão da Assembleia Municipal da cidade do Porto, pelo respectivo presidente da Câmara Municipal quanto às obras realizadas em 1991-1992, para implantação da Feira Popular da mesma cidade no Parque Urbano da Boavista.

Estas afirmações, a serem verdadeiras, poderiam indiciar terem sido cometidas fraudes ou ilegalidades financeiras por actuação daquela Câmara, de seus autarcas e ou dos respectivos serviços, e, secundariamente, poderiam, ainda, em si, constituir ofensas à dignidade deste Tribunal.

E, por unanimidade, na sessão de 15 de Julho de 1993 do mesmo plenário, foi decidido que:

I." O processo de inquérito seja presente à 1." Secção deste Tribunal para os efeitos que, oportunamente, tiver por conveniente;

2." Seja aberta vista no processo ao Dig.mo Representante do Ministério Público neste Tribunal para os efeitos tidos por convenientes;

3." Esta Secção tenha em conta os factos que aqui foram apurados, conjuntamente com o que eventualmente vier a ser decidido pela 1 .* Secção do Tribunal e ou por outros tribunais, aquando da liquidação e julgamento das contas das gerências de 1991 e 1992 daquela autarquia;

4.° Os esclarecimentos prestados pelo presidente da

mesma Câmara Municipal, Dr. Fernando Manuel Santos Gomes, nos autos, relativamente ao sentido das suas afirmações, tornaram desnecessária qualquer queixa de natureza criminal.

Tribunal de Contas, 15 de Julho de 1993.—O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1051 /VI (2.")-AC, da Deputada Conceição Castro Pereira e outros (PSD), sobre as instalações do corpo de salvação da Póvoa de Santa Iria.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de informar que o projecto apresentado à Direcção-Geral do Ordenamento do Território pela entidade não estava em condições de ser aprovado acusando inúmeras deficiências técnicas.

Aguarda-se, pois, que a entidade apresente novo projecto.

31 de Agosto de 1993 — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1055/VI (2.°)-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre o desmembramento da EDP.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Indústria e Energia de prestar a seguinte informação:

Para resposta às questões postas no requerimento em referência, apresentam-se alguns dos pontos fundamentais do Decreto-Lei n.° 7/91, bem como alguns comentários e informações.

O processo de reestruturação da Electricidade de Portugal, resulta do disposto no Decreto-Lei n.° 7/91, que determinou a transformação da EDP de empresa pública para sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (artigo 1.°). Este decreto-lei estabelece, no seu artigo 8.°, que «a EDP procederá por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas'exclusivamente por si subscrito ou realizado», determinando ainda, no artigo 9.°, que «o conselho de administração da EDP submeterá aos Ministros das Finanças e da indústria e Energia o plano geral das cisões a efectuar [...]».

Este plano geral das cisões implicou um profundo estudo de reorganização interno da empresa, estudo este que foi também apoiado por consultores externos, e onde se procedeu à necessária integração da EDP no quadro de funcionamento do sector recentemente definido, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.°> 99/91 e 100/91.