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17 DE NOVEMBRO DE 1993

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No referido contrato ficou acordado que o prédio era vendido inteiramente livre e desocupado pelo preço de 3 milhões de escudos.

Estas condições já constavam da proposta de compra n.° 190/83, aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa e a Assembleia Municipal de Lisboa em reuniões, respectivamente, de 16 de Setembro de 1983 e 3 de Novembro de 1983. .

Foi, assim, nestes termos que o município aceitou comprar o prédio.

Ao estimar-se o valor do imóvel teve-se em conta uma situação de entrega livre de inquilinos.

A desocupação total da propriedade foi confirmada in loco pelo serviço de fiscalização do Departamento de Património desta Câmara em 23 de Novembro de 1983.

II — Posteriormente à aquisição, em Março de 1984, esta Câmara verificou que o prédio estava ocupado pelo Sr. António Severo Lima.

Logo de seguida procedeu às necessárias averiguações tendo pedido por escrito esclarecimentos ao anterior proprietário, o Sr. Eduardo Pereira Veríssimo, que não satisfez o solicitado.

Com as informações de que dispunha, a Câmara acabou por concluir que o ocupante residia na propriedade desde 1974, mas que antes da venda do prédio ao município tinha deixado a casa para lá voltar logo que feito o contrato.

Analisada a situação, constatou-se que o Sr. António Severo Lima não possuía titulo que legitimasse a ocupação da propriedade:

a) Não havia uma situação jurídica de arrendamento porque não tinha sido apresentado nem contrato escrito nem recibos de renda.

A existir uma situação jurídica de comodato (ocupação a título gratuito), ela tinha caducado com a transmissão da propriedade, uma vez que, conforme refere o Prof. Doutor Mota Pinto, in Direitos Reais, pp. 51 e 153, nos contratos de comodato a posição jurídica do comodatário não

acompanha a coisa nas suas movimentações jurídicas (incluindo naturalmente a transmissão da propriedade para outrem).

Não foi apresentado (com provas) qualquer outro título legitimador da ocupação; b) De qualquer das maneiras, a desocupação do prédio antes da realização da escritura de venda ao município representou uma verdadeira cessação real de qualquer contrato eventualmente existente entre o ex-proprietário e o ocupante António Severo Lima.

A haver qualquer responsabilidade ela seria do anterior proprietário. Aliás, tudo leva a crer que tenha havido uma manobra de modo que a propriedade adquirida pelo município parecesse estar devoluta.

Ora, por estas razões e ainda porque o prédio tinha sido adquirido pelo município com a condição de estar inteiramente livre e desocupado, esta Câmara decidiu não autorizar a ocupação.

Como esta era sem título podia ser ordenado o despejo administrativo ao abrigo do disposto no artigo 8.° do De-creto-Lei n.° 23 465, de 18 de Janeiro de 1934, aplicável por força do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 45 133, de 13 de Julho de 1963.

Foi, assim, com este fundamento legal que a Câmara dinamizou o respectivo processo administrativo.

Hl — O despejo ainda não se concretizou, por um lado, porque o ocupante solicitou por várias vezes a reanálise da sua situação, o que levou à intervenção de vários serviços desta Câmara, por outro, porque existem inúmeros casos de execução coerciva de despejo que esta Câmara tem de enfrentar diariamente.

Lisboa, 28 de Outubro de 1993. —O Vereador, (Assinatura ilegível.)

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