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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

A abolição das fronteiras —resultante lógica da implementação do mercado único — implica o desmantelamento dos controlos aduaneiros e a maior liberdade à circulação dos produtos comunitários.

O cumprimento do disposto no artigo 8°-A do Tratado de Roma requer, ipso facto, a supressão das estâncias aduaneiras localizadas na fronteira terrestre (fronteira interna).

Era muito reduzido o volume de mercadorias transitadas por Vila Verde da Raia passíveis de controlo aduaneiro.

A concretizada liberalização da circulação de produtos agrícolas comunitários restringiu mais ainda o grau de intervenção da casa de despacho ali sediada, injustificando re-percurtir nos contribuintes o ónus da sua manutenção.

Como é óbvio, não falece a preocupação de disponibilizar aos agentes económicos utilizadores daquela Delegação o apoio indispensável à facilitação de trocas e de contribuir para o desenvolvimento da região.

Finalmente, esclarece-se que, no conjunto das passagens fronteiriças terrestres, Vila Verde da Raia assegurava a 4.° posição (e não a 3.*), mas apenas em relação ao movimento de entradas e saídas de passageiros, situação absolutamente normal, por servir uma zona de fortes tradições migratórias.

Todavia, essa animação reflectia-se minimamente no volume de despachos realizados e receitas cobradas, acen-tuando-se tal diferença a partir do passado dia 1 de Janeiro, pelo que não constitui argumento válido à subsistência pretendida.

2 de Agosto 1993. — Pela Chefe do Gabinete, Armando Cruz.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta áo requerimento n.° 509/VT (2.")-AC, dos Deputados Luís Peixoto e Lino de Carvalho (PCP), sobre o regime de duração e horário de trabalho aplicável nos centros de saúde (despacho da comissão instaladora da Administração Regional de Saúde de Faro).

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Saúde de transmitir a V. Ex.* a informação prestada pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde relativamente ao assunto constante do requerimento acima identificado e que seguidamente se transcreve:

1 — Nos termos dos n.M 1 e 2 do artigo 5." do Decreto--Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, a semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários e agentes direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que, em principio, devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

Admite, todavia, o n.° 3 daquele artigo que os dias de descanso semanal e complementar possam deixar de coincidir com o domingo e o sábado em determinadas situações previstas nas suas quatro alíneas, incluindo o caso de pessoal «necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos» — alínea b).

O n.° 6 do mesmo artigo 5." exige que a prática daquele regime seja determinada por despacho do membro do Governo competente, o que, no caso concreto dos centros de saúde àa ÃRS de Faro, já se verificou por despacho de 7 de Julho de 1992 de S. Ex.* o Secretário de Estado Adjunto.

2 — No condicionalismo legal descrito, a prestação de trabalho faz parte da duração semanal normal de trabalho do funcionário ou agente, situação distinta das que estão definidas e reguladas no capítulo m do mesmo diploma, referentes a trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados e à respectiva compensação. No que diz respeito à última modalidade, preceitua o artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 187/88, por remissão do seu artigo 28.°, que a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e complementar do funcionário ou agente só pode verificar-se quando «as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais».

Como pode verificar-se, nesta situação específica, o funcionário ou agente que, de forma mais ou menos esporádica e por necessidade imperiosa, tenha de prestar serviço no dia do seu próprio descanso semanal e ou complementar (domingo, sábado ou quaisquer outros dias especialmente definidos como tal nos termos do n.° 3 do artigo 5.°) trabalha para além do seu período semanal normal, sendo compensado em conformidade com o previsto no artigo 28." do diploma.

A diversidade das duas situações expostas é manifesta, não prevendo o diploma em causa compensação alguma para o regime que decorre do n.° 3 do artigo 5."

Remete-se, por fotocópia, o ofício n.° 9513 da ARS de Faro sobre as mesmas questões.

Lisboa, 8 de Novembro de 1993. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 666WI (2.")-AC, do Deputado Manuel dos Santos (PS), sobre operações cambiais em defesa do escudo.

Em referência ao ofício n.° 1599, de 23 de Março de 1993, informo V. Ex." de que a diminuição do montante de divisas registada pelo Banco de Portugal entre fim de Fevereiro e fim de Março de 1993, no valor de 254 milhões de dólares americanos, não pode ser contabilizada como um custo, já que, face à plena convertibilidade do escudo, atingida em Dezembro de 1992, se verifica uma automática compensação pelo aumento do correspondente valor em escudos totalmente transaccionáveis.

Lisboa, 5 de Novembro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Ana Martinho.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 739/V1 (2.*)-AC, dos Deputados Álvaro Viegas e Filipe Abreu (PSD), sobre apoio à CRACEP — Portimão.