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8 DE JANEIRO DE 1994

38-(21)

grafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.* a seguinte informação:

Transgás — Projecto Gás Natural

1 — Data de arranque do Projecto (troço Braga--Setúbal). — Estão previstas as seguintes datas, conforme proposta apresentada:

Início do Projecto — Setembro de 1993; Início da construção — Julho de 1994; Fim da construção — Outubro de 1996; Arranque e entrada em funcionamento — 4.° trimestre de 1996.

2 — Localização projectada para a construção do gasoduto. — O ramo norte-sul do gasoduto tem um comprimento aproximado de 580 km, sendo 390 km correspondentes ao traçado principal e 190 km de antenas para distribuição aos diversos centros. Desenvolve-se entre Braga e Setúbal, cruzando o rio Tejo nas proximidades de Vila França de Xira, onde se bifurca com um ramo em direcção a Lisboa e um outro em direcção a Setúbal, passando nas proximidades de Rio Maior, São João da Madeira, Coimbra, Vila Nova de Famalicão, passando a este da cidade do Porto.

O gasoduto é uma linha de transporte de gás em alta pressão, não necessitando de reservatórios intermédios.

3 — Conclusões dos estudos de impacte ambiental. — Foi feito anteriormente um estudo do impacte ambiental da parte do projecto de instalação do gasoduto de Setúbal a Braga. Como o traçado agora previsto poucas alterações terá em relação ao anterior, considera-se o estudo válido.

Das conclusões desse estudo (do resumo não técnico) salientam-se os seguintes pontos:

Os impactes induzidos pela implantação do gasoduto podem ser globalmente considerados como reduzidos ao longo da maioria do traçado;

Os impactes verificam-se sobretudo ao nível da fase de construção, durante um tempo relativamente curto (a situação inicial será reposta um mês após a implantação da tubagem);

A estrutura linear a implantar, enterrada e permitindo actividades agrícolas e pastagem de gado à superfície, assim como a recuperação da vegetação natural herbácea, não induz, por outro lado, a nível da fase de operação quaisquer tipos de impactes que não sejam os provocados por perda de valor de uso e pela existência de servidões de carácter permanente;

Relativamente às áreas com importância potencial em termos arqueológicos, pode considerar-se que os impactes que resultarão do seu atravessamento poderão ser convertidos em impactes positivos;

Nas áreas que possuem uma maior densidade de edificações pode considerar-se que o traçado seleccionado não induz situações de expropriação;

Serão tidas em consideração situações de indemnização pela perda de valor dos terrenos que constituem o corredor do gasoduto.

4 — Gasoduto de ligação ao gasoduto do Magrebe. — Está a ser feito o projecto de instalação do gasoduto de ligação a Espanha e ao mesmo tempo o estudo de impacte ambiental em moldes idênticos ao do anterior.

Partindo de perto de Monte Redondo, dirige-se a Campo Maior, passando por Alter do Chão, Ponte de Sor, Entroncamento, Tomar, etc. O comprimento total é de cerca de 200 km.

De Campo Maior será feita a ligação ao gasoduto em Espanha, perto de Badajoz.

16 de Dezembro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1303/VI (2.*)-AC, do Deputado Guilherme d'01iveira Martins (PS), sobre competências do SIS.

Cumpre-me comunicar a V. Ex.* em resposta ao requerimento em epígrafe:

As competências cometidas ao Serviço de Informações de Segurança vêm expressas no n.° 1 do artigo 1." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e no n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, e consistem na «produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido».

Resulta das precitadas disposições que a actividade do SIS tem por objectivo último garantir a segurança interna, concorrendo com a produção de informações para a sua realização.

Ora, a segurança interna, como vem definida no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, consiste na «actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a tranquilidade pública, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática».

É de aceitação generalizada que o comércio e uso não autorizados da droga figuram no número das actividade criminosas mais graves que as sociedades ocidentais têm de enfrentar, não parecendo haver dúvidas quanto ao enquadramento do seu combate no conjunto das actividades desenvolvidas pelo Estado no âmbito da sua missão de garantir a segurança interna.

As competências cometidas ao SIS no caso específico do combate à droga encontram-se, assim, devidamente fundamentadas nos preceitos legais citados.

Por outro lado, a sua actividade circunscreve-se à produção de informações e desenvolve-se nos termos estatuídos pelas Leis n.os 30/84 e 20/87 e pelos Decretos-Leis n.os 223/85 e 225/85, estando-lhe vedada qualquer actividade policial, bem como instruir processos penais.

Com o objectivo de garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a actividade do Serviço está sujeita aos mecanismos de fiscalização previstos na Lei n.° 30/84, sendo de salientar que até agora sempre tem sido reconhecido pelos respectivos órgãos de fiscalização não haver lugar a qualquer reparo.

6 de Dezembro de 1993. — O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.