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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

Findo o mês de Julho, será atribuída uma compensação a cada pensionista ou reformado de montante

Igual ao do Valor do complemento que cada pensionista ou reformado vinha percebendo anualmente na CNN ou CTM, caso não seja encontrada solução alternativa, circunstância em que seria expressamente determinada em conformidade.

Não tendo sido encontrada solução alternativa, foi dado cumprimento ao disposto no n.°3.1 do referido despacho conjunto, tendo os beneficiários da compensação assinado um recibo declarando que lhes tinha sido entregue o correspondente montante e que consideravam integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito sobre o património em liquidação, devido à cessação do percebimento dos complementos que vinham auferindo.

Da situação exposta

O reconhecimento do direito à actualização dos complementos apenas ocorreu no âmbito dos processos judiciais instaurados pela própria CNN contra os reformados para devolução dos adiantamentos pagos enquanto aguardavam a reforma a conceder pela segurança social, tendo-se verificado que só uma pequena minoria obteve desfecho semelhante ao das sentenças apensas ao requerimento em apreço.

De acordo com o diploma da extinção da CNN, a recusa das reclamações de créditos apresentados junto da comissão liquidatária deveria ter sido seguida de acção judicial para reconhecimento desses mesmos créditos, o que não ocorreu por parte da maioria dos reclamantes, prescrevendo, entretanto, o seu pretenso direito.

Até à data, das 78 acções judiciais intentadas por reformados com o objectivo do reconhecimento do direito ao complemento de pensão apenas 3 tiveram vencimento contra a CNN, enquanto os restantes 75, por se considerar tal crédito improcedente e ou extinto por remissão, mereceram a absolvição.

Importa ainda salientar que em nenhuma dessas numerosas acções foi reclamada pelos interessados a actualização do complemento de pensão, mas tão-só a sua manutenção ou vencimento antecipado.

Finalmente, a título de esclarecimento, importa sublinhar que, no caso do Sr. António Ferreira Mascarenhas, nem sequer se verificou uma condenação em ordem ao pagamento das diferenças respeitantes às actualizações, tendo o tribunal reconhecido, isso sim, essas diferenças apenas para efeito de considerar compensados os adiantamentos reclamados pela comissão liquidatária. Ainda assim, tais actualizações foram reconhecidas, apenas exclusivamente, até à extinção da CNN.

10 de Dezembro de 1993. —A Chefe do Gabinete, Marina Ferreira.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1117/VI (2.°)-AC, do Deputado Adão Silva (PSD), sobre a recuperação e preservação dos santuários rurais no País.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega--me S. Ex.* o Ministro do Planeamento e da Administração

do Território de comunicar a V. Ex.* o seguinte:

1 — O regulamento comunitário relativo às regras de execução do FEDER não prevê o apoio a santuários rurais, enquanto intervenção isolada de recuperação e preservação.

2 — O PDR 1994-1999 prevê uma intervenção operacional dirigida à promoção do potencial de desenvolvimento regional, a qual inclui, entre outras, as seguintes linhas de acção:

Apoio ao investimento, artesanato e criação de emprego; Recuperação de aldeias; Apoio à dinamização local.

3 — Com a medida «Recuperação de aldeias» pretende--se adaptar os pequenos núcleos populacionais às exigências mínimas de habitabilidade e funcionalidade e valorizar o seu património de interesse histórico-cultural. Esta medida dirigir-se-á quer à renovação de aldeias, que não ultrapassem os 2000 habitantes, intervindo de forma integrada em diferentes domínios, designadamente na conservação e melhoramento de edifícios com reconhecido valor histórico-cultural, quer à recuperação de aldeias turísticas, que numa primeira fase incidirá em Linhares, Idanha-a-Nova, Marialva, Piodão e Castelo Rodrigo e ainda na activação de lugares ou aldeias em vias de desertificação.

4 — Nestas condições, os projectos de recuperação e preservação de santuários rurais só serão eventualmente susceptíveis de financiamento no âmbito do FEDER se estiverem inseridos em projectos integrados de recuperação de aldeias e sua adaptação para fins predominantemente turísticos.

É o que solicito a V. Ex." se digne transmitir a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares para efeitos do objectivo pretendido.

Pelo Chefe do Gabinete, Pedro Moutinho.

MINISTÉRIO DO MAR GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° U26/VT (2.*)-AC, dos Deputados Artur Penedos e José Reis (PS), sobre a situação social e empresarial da PORTLINE.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro de enviar a V. Ex." a fim de ser presente a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe:

No que concerne aos acordos celebrados no âmbito do processo de extinção das empresas CNN e CTM, um despacho específico de S. Ex.* o Secretário de Estado das Finanças assegurou a atribuição de uma indemnização, devidamente actualizada e de acordo com o que teriam direito à data da extinção das referidas empresas, aos trabalhadores abrangidos pelo anterior processo de despedimento levado a efeito pela PORTLINE.

No que diz respeito ao RINM-MAR, de acordo com os dados disponíveis, em 30 de Junho de 1993, o RINM--MAR integrava 34 navios registados, correspondendo a