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8 DE JANEIRO DE 1994

38-(13)

tui uma medida para assegurar e não para acabar com a existência de cursos de Língua e Cultura Portuguesa.

16 de Dezembro de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 900/VI (2.°)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a situação e medidas no sector das pescas.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro de enviar a V. Ex.°, a fim de ser presente a S. Ex.' o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe:

1 — A política comum de pescas, cujo regime jurídico de base é o constante do Regulamento (CEE) n.° 3760/ 92, visa essencialmente assegurar a perenidade da pesca através do desenvolvimento de uma actividade de pesca responsável que permita a sustentabilidade dos recursos.

a) Portugal tem procurado ajustar as quotas estabelecidas aos níveis recentes de capturas e obtido, a nível de Conselho de Ministros da CEE, e ligeiros documentos das quotas estabelecidas em águas nacionais, como são exemplos a pescada, o tamboril e o linguado.

b) Em águas internacionais e de países terceiros, as diminuições verificadas na actividade da frota nacional têm a ver com a redução das possibilidades de pesca globais sobre determinado recurso, por motivo de sobreexploração exercida e do consequente estabelecimento de medidas que visam a sua recuperação.

O Governo tenciona contribuir, sempre que lhe for possível, para a melhoria da política comum de pescas e sustentar as maiores vantagens possíveis para o País no quadro das negociações comunitárias.

2 — O Governo tem conseguido apoios financeiros consideráveis para o sector da pesca no quadro das negociações comunitárias. Desde 1986 e até final de 1992 foram aprovados pela Comunidade 660 projectos do sector produtivo com um montante de investimento superior a 64 milhões de contos.

3 — O País já tem um Plano Nacional de Pescas (programa plurianual), em execução até 1996, que determina como prioridades a defesa dos recursos e a valorização da actividade produtiva, entre algumas outras, de igual importância, tendo em vista o desenvolvimento integrado do sector.

4 — Não cabe ao Governo intervir no mecanismo de formação dos preços na primeira venda de pescado. O Governo tem incentivado, como lhe compete, as organizações de produtores a intervirem na primeira venda. Ao Estado compete criar condições aos cidadãos interessados para intervirem no mercado, e não substituir--se-Ihes ou substituir-se ao mercado.

Face à situação que ocorreu no 1.° semestre de quebra de preços ao nível da primeira venda, o Governo participou na aprovação pela Comunidade de algumas medidas já tomadas, pugnando pela adopção de medidas mais eficazes, designadamente no que se relaciona com o mercado da sardinha.

5 — Existem mecanismos de apoio à pesca artesanal, designadamente subsídios a fundo perdido e linhas de crédito com bonificação de juros.

Para além de subsídios a fundo perdido exclusivamente nacionais, concedidos à modernização das pequenas embarcações, existem ainda auxílios comunitários e nacionais destinados principalmente à sua reestruturação e renovação

à semelhança do que acontece com as unidades de maior

dimensão.

Prevê-se um aumento significativo da taxa de auxílio do Estado Português no caso dos projectos de construção e de modernização da frota enquadrados no regulamento comunitário de estruturas da pesca, mas que não venham a beneficiar de ajuda comunitária por insuficiência orçamental.

6 — No concerto das organizações internacionais (FAO e ONU) e regionais (NAFO), está a trabalhar-se no sentido de uma maior responsabilização dos Estados de bandeira, porque se considera fundamental que os países com actividade pesqueira em zonas objecto de normas especiais respeitem as regras estabelecidas pela organização multilateral da pesca que rege essas zonas.

7 — A política de importação de pescado de países terceiros com direitos de importação nulos ou reduzidos é anualmente revista, no quadro da fixação dos contingentes comunitários respectivos.

Portugal participa nesta revisão no sentido de garantir as melhores condições possíveis à produção nacional, tendo em conta a necessidade de garantir o abastecimento da população e o abastecimento da indústria comunitária com matéria-prima em condições que assegurem a sua capacidade concorrencial no mercado mundial.

8 — Foram intensificadas as acções de fiscalização sobre o pescado importado, tendo-se igualmente em observação mais atenta os movimentos resultantes das trocas intracomunitárias, cuja livre circulação é já um facto real, pelo que, neste âmbito, as acções a desenvolver têm em linha de conta a circunstância de Portugal exportar quantidades consideráveis de pescado, nomeadamente para Espanha.

Regra geral, o pescado importado obedece aos requisitos em vigor, em termos hígio-sanitários.

Os Regulamentos (CEE) n.os 410 e 592/93 adoptaram comunitariamente medidas de excepção para as importações de países terceiros, que Portugal apoiou. Designadamente, sujeitam as importações de determinados produtos de pesca a respeito do preço de referência.

9 — O Governo está a intervir nesse sentido.

10 — Sublinham-se algumas das medidas de emergência e acções empreendidas:

Concessão de crédito à compra de sardinha em lota por parte da indústria;

Análise conjunta com as organizações de produtores, no sentido de equacionar formas de apoio ao mercado;

Estímulo publicitário ao consumo da sardinha e seus derivados;

Manutenção da concessão de apoios à modernização e reapetrechamento da indústria conserveira, que representam normalmente 75 % a fundo perdido.

11 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é uma matéria que requer essencialmente o empenhamento das partes, não parecendo aconselhável, nas circunstâncias presentes, a intervenção do Governo na regulamentação da matéria.