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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

12 — O Governo tem vindo a intervir junto do Conselho Europeu das Pescas no sentido da criação de mecanismos de compensação financeira aos pescadores que, por força

das medidas de reorientação ou readaptação da actividade,

percam os seus postos de trabalho.

Foi assim que, a pedido de Portugal, durante a renegociação do Acordo de Pescas com Marrocos, foi concebida uma acção de apoio aos trabalhadores dos navios que se admitiu virem a paralisar durante as negociações.

16 de Dezembro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Marina Ferreira.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 927/VI (2.*)-AC, do Deputado Marques Júnior (PS), sobre acumulação de pensões.

Reporto-me ao requerimento acima mencionado, através do qual o Sr. Deputado Marques Júnior requer ao Governo a prestação de informações sobre o regime de acumulação de pensões de preço de sangue e de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País com outras pensões, estabelecido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/ 82, de 24 de Setembro.

Sobre as questões formuladas neste requerimento, informo V. Ex." do seguinte:

1 — O n.° 8 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.° 266/88, de 28 de Julho, estabelece o seguinte:

As pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País não são cumuláveis com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou por virtude das suas consequências e ainda das que constituam já indemnização da impossibilidade física ou do falecimento, designadamente as instituídas pelo Decreto-Lei n.° 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.04 43/78, de 11 de Março, e 215/87, de 29 de Maio, podendo os beneficiários optar por uma delas.

Em face desta disposição, que visa, naturalmente, evitar uma dupla reparação do mesmo dano — nos casos em que dos factos que dão origem à pensão resulta a morte ou a impossibilidade física do seu autor — ou a dupla retribuição dos mesmos actos — nos demais casos —, coloca-se a questão de saber se a impossibilidade de acumulação se verifica apenas nos casos em que existe uma identidade absoluta entre as pensões quanto aos factos que lhes dão origem, isto é, nos casos em que todos os actos considerados na atribuição de uma das pensões foram também considerados na atribuição da outra ou outras pensões, e apenas esses, ou se tal impossibilidade de acumulação se verifica também nos casos em que nem todos os factos considerados na atribuição das pensões são comuns às duas ou mais pensões.

Situação especialmente referida no requerimento do Sr. Deçutado é aquela em que dos factos que dão origem à atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País resulta a impossibilidade física do seu autor —casos em que a pensão tem natureza

indemnizatória e o seu valor não está sujeito a redução em função dos rendimentos do respectivo titular, nos termos do n.° 6 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82,

na redacção dada pelo Decreto-Lei n." M(U—,

que, com base nos mesmos factos de que resultou a sua

impossibilidade física, é também atribuída ao interessado,

ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, uma pensão de reforma ou de invalidez na qualidade de deficiente das Forças Armadas, pensão esta que tem também natureza indemnizatória, sendo calculada com base em 36 anos de serviço independentemente do tempo de serviço prestado pelo interessado e acrescida ainda de um abono suplementar de invalidez «como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação» (artigo 10." do Decreto-Lei n.° 43/76).

Nestas situações, a questão coloca-se quando, para além dos factos que originaram a impossibilidade física do autor, foram considerados outros factos que não são comuns a ambas as pensões.

A Caixa tem seguido a interpretação da referida norma do n.° 8 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, segundo a qual a impossibilidade de acumulação das referidas pensões se verifica quando à sua atribuição tenham sido considerados actos comuns a ambas as pensões, inclusive nos casos em que não existe absoluta identidade quanto aos actos que lhes dão origem, em conformidade, aliás, com o entendimento aprovado por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento de 19 de Dezembro de 1989, a que se refere o ofício desse Gabinete n.° 6342, de 20 de Dezembro de 1989, de que se junta cópia.

3 — Em alguns casos concretos, o Supremo Tribunal Administrativo não acolheu esta interpretação, tendo considerado que, embora os actos que originaram a

impossibilidade física dos interessados tenham sido considerados na atribuição de ambas as pensões, o facto de terem sido considerados também na atribuição de alguma dessas pensões actos que não são comuns a ambas é suficiente excluir tais situações da previsão do citado n.° 8 do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 404/82.

Todavia, estas decisões do Supremo Tribunal Administrativo, vinculativas apenas para os casos concretos, não constituem ainda a resposta definitiva à questão em análise, não permitindo fixar-se nova orientação mas mesmo que esta venha a ser tomada subsistirá a questão da redução da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País em função dos rendimentos dos respectivos titulares, nos termos do n.° 7 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, uma vez que a manutenção do direito a esta pensão assenta unicamente em factos que não lhe conferem natureza indemnizatória.

4 — A natureza das pensões de preço de sangue ou por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades económicas ou autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 266/88.

E, de acordo com esta natureza, tais pensões sempre estiveram sujeitas à regra da redução do seu valor até ao necessário apenas para garantir, conjuntamente com os demais proventos dos seus titulares, um rendimento mínimo determinado, conforme constava já do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 47 084, de 9 de Julho de 1966, e consta actualmente do n.° 7 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82.