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8 DE JANEIRO DE 1994

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Deste modo, o reconhecimento da natureza indemnizatória destas pensões, nos casos em que dos actos que lhes dão origem resulta a morte ou impossibilidade física dos seus autores, é que levou o legislador a estabelecer que nestes casos a pensão não está sujeita a qualquer redução, o que constitui um benefício para os interessados.

24 de Agosto de 1993. — O Administrador, Rodrigo M. Guimarães.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 986/VI (2.*)-AC, do Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), sobre escolarização nos ensinos básico e secundário.

Em resposta ao requerimento acima mencionado, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Educação de enviar a V. Ex.* os elementos informativos prestados pelo Departamento de Promoção e Gestão Financeira deste Ministério (a).

10 de Fevereiro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.

(a) Os documentos referidos constam do processo e nao são publicados por serem de deficiente legibilidade.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1032/VI (2.°)-AC, do Deputado Arménio Carlos (PCP), sobre as Minas do Pejão.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3377, de 22 de Junho de 1993, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex." a seguinte informação:

Entre Dezembro de 1989 e Fevereiro de 1990 uma comissão interministerial estudou o contexto em que a Mina de Germunde desenvolvia a sua actividade (carvão com elevado teor de cinzas, e pouco voláteis, que exige caldeiras específicas para a sua queima; elevado custo da extracção, por exigir muita mão-de-obra) e concluiu que se impunha o seu encerramento a prazo, tendo proposto um plano, que foi aceite pela empresa, para a desactivação da exploração ao longo de quatro anos, que terminarão em Junho de 1994. Paralelamente, o Governo solicitou e obteve apoios da CE para o desenvolvimento de infra--estruturas do concelho de Castelo de Paiva e formação profissional dos trabalhadores, ao abrigo do programa comunitário RECHAR.

Por deliberação do Conselho de Ministros de Outubro de 1990, foi estabelecido o esquema de subvencionamento à ECD, no período de 1990 a 1994, para se poder assegurar o cumprimento das suas responsabilidades, incluindo o pagamento dos salários e das indemnizações por cessações contratuais. Foi também estabelecido que, para evitar uma grave situação sócic-económica na região,

a redução do pessoal seria feita gradualmente, de 1000 até cerca de 500 trabalhadores (número mínimo para a mina poder laborar). Desta forma, no acto do encerramento, o desemprego daí decorrente afectará somente perto de 500 postos de trabalho.

O programa acima referido tem vindo a ser cumprido,

havendo somente a constatar algum atraso na implementação e desenvolvimento de uma parte das medidas do programa RECHAR.

A empresa estudou algumas hipóteses de diversificação da sua actividade, que não foram coroadas de êxito. Tem presentemente em estudo um programa para o aproveitamento das instalações de superfície para a actividades de turismo e lazer, que não proporcionará um elevado número de postos de trabalho permanente.

A Chefe de Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DO MAR GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1090/VI (2.*)-AC, da Deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre a situação dos reformados da CNN ao abrigo do Plano de Reformas Bonificado (PRB).

Encarrega-me S. Ex." o Ministro de enviar a V. Ex", a fim de ser presente a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os esclarecimento sobre o assunto em epígrafe:

Antecedentes

Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 137/85 e 138/ 85, ambos de 3 de Maio, foram extintas as empresas CTM e CNN, tendo cessado os complementos de pensão de reforma e de sobrevivência que os cerca de 4600 reformados e pensionistas de sobrevivência (viúvas e filhos menores) auferiam.

Inicialmente, tais complementos foram percebidos por força de disposições administrativas internas e, mais tarde, confirmadas e integradas no clausulado contratual que regulava as relações de trabalho.

Este tipo de complementos de pensão é da exclusiva responsabilidade das entidades patronais, por se inserir no âmbito do contrato individual de trabalho, o que sucede mesmo que tenham por fonte instrumentos de regulamentação colectiva.

Desta forma, a extinção das empresas implicou o desaparecimento do sujeito passivo da obrigação e, por conseguinte, a impossibilidade de prestação daqueles complementos, que, em 1985, ascendiam a um montante aproximado de 500 000 contos/ano.

Com vista à minimização dos custos sociais decorrentes da extinção das empresas públicas CTM e CNN, através dos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante, decidiu-se elaborar o despacho conjunto de 9 de Maio de 1985, através do qual se ordenou (n.°3.1):

Pensionistas e reformados. — Em cada um dos meses de Maio, Junho e Julho do corrente ano, será atribuída uma compensação igual ao valor do complemento de reforma ou de sobrevivência que vinham percebendo nas empresas CNN e CTM.