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28 DE JANEIRO DE 1994

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são empresas cujo capital é privado, competindo aos accionistas e às instituições credoras, encontrarem, em conjunto, a forma de procederem à sua viabilização.

2 — Atendendo à situação em que se encontrava, a CPC recorreu, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 177/86, a um processo de recuperação.

3— Em 2 de Dezembro de 1993, foi possível atingir-se um acordo de credores sobre uma proposta de viabilização da empresa, tendo sido votada favoravelmente, na assembleia de credores, por mais de 75 % dos votos.

4 — Assim, e tal como prevê o referido Decreto-Lei n.° 177/ 86, compete à assembleia de credores aprovar a proposta de viabilização, que após transitar em julgado, irá ser implementada

5 — O Governo, atendendo ao estatuto das empresas, intervirá, se para tal for solicitado, ao abrigo e de acordo com as regras dos diversos programas de apoio à indústria, em vigor ou a implementar.

A Chefe do Gabinete, Ana Bona Santos.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 123/Vl (3.*)-AC, do Deputado José Reis (PS), sobre processo disciplinar ao vogai do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Viseu.

Sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex." o seguinte:

1 — Relativamente ao ou aos «autores materiais e morais das rasuras dos documentos relativos às ajudas de custo», nada se pode adiantar, visto aguardar-se a conclusão do processo, em tribunal, o que lhe confere a natureza de «segredo de justiça».

2 — A título de informação confidencial esclarece-se que o processo respeitante à matéria atrás versada foi enviado, em 6 de Maio de 1992, para o Ministério Público do Tribunal Judicial de Viseu, onde corre seus termos sob o número de registo 219/92, contínuando em instrução, com declarações a prestar em 14 de Janeiro de 1994.

3 — No que à audição dos «Srs. Deputados Ana Paula Barros e Luís Martins como testemunhas de defesa do engenheiro Pimentel» diz respeito, esclarece-se que, no decurso do processo disciplinar, foram feitas todas as diligências que se impunham no sentido de que tal acontecesse (cf. fls. 747 a 758 do processo disciplinar).

Foi, inclusivamente, solicitado ao mandatário do engenheiro Pimentel, dada a situação de internamento numa unidade hospitalar de Lisboa da Sr." Deputada Ana Paula Barros, que obtivesse o respectivo depoimento ou, em alternativa, a prescindibilidade do mesmo (cf. fls. 789 e 806 do processo disciplinar).

No entanto, nem o então arguido nem o seu mandatário, conseguiram aquele depoimento ou sequer a confirmação dos factos constitutivos que eventualmente o viessem a representar (cf. fls. 793 e 806 do processo disciplinar).

Quanto ao depoimento do Sr. Deputado Luís Martins, informa-se que foi feita uma diligência pessoal pelo instrutor do processo disciplinar, na presença do secretário do mesmo processo, para que aquele Sr. Deputado, na eventualidade de por qual-

quer ciroinstância não poder vir depor ao processo, apresentasse OjSejj depoimento por escrito, tanto mais que o Sr. Deputado já conhecia os quesitos sobre os quais interessava fazer o depoimento (cf. fls. 748 a 750 do processo disciplinar), -.i. Entretanto, o Sr. Deputado Luís Martins, apesar de ter acedido a apresentar o referido depoimento por escrito, não chegou nunca a fazê-lo.

■ 4—Efectivamente, em 30 de Março de 1992 foi solicitada à Assembleia da República autorização no sentido de que aqueles Srs. Deputados pudessem apresentar os seus depoimentos, como testemunhas do engenheiro Pimentel, autorização essa que só em 30 de Abril, um mês depois de ter sido solicitada e já dias depois da conclusão do processo, viria a ser concedida.

Nestas circunstâncias, face à celeridade exigida neste tipo de processo, e dado não ter existido qualquer diligência da parte do engenheiro Pimentel ou do seu mandatário, não parece curial que se exigisse do instrutor do processo, depois do que ficou apurado e comprovado na fase instrutória, que devesse substituir-se ao então arguido, bem como ao seu mandatário, para, pessoal e voluntariamente, pôr em acção o mecanismo jurídico instituído no n.° 5 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

Quanto à presumível existência de vícios no processo em causa, sabe-se que o engenheiro Pimentel recorreu junto do Supremo Tribunal Administrativo da decisão, pelo que natural se toma aguardar que o aludido Tribunal profira o respectivo acórdão.

5 — Por último, esclarece-se não ser viável a remessa das cópias dos processos disciplinares "instaurados aos Srs. Engenheiro Carlos Pimentel e António Lopes Lemos, dado os mesmos se encontrarem ainda em «segredo de justiça», face aos recursos entretanto interpostos pelos referidos senhores junto do Supremo Tribunal Administrativo e do processo, em fase de instrução, pendente no Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

O Chefe do Gabinete, Nelson Cardoso.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 180/VI (3.°)-AC, do Deputado Caio Roque (PS), solicitando o envio de uma publicação.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega--me S. Ex." o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de informar V. Ex." do seguinte:

A publicação Portugal Agrícola, do Instituto Nacional de Estatística, foi enviada oportunamente ao Centro de Documentação da Assembleia da República, no qual poderá ser consultada.

Caso V. Ex." pretenda adquirir um exemplar, poderá fazê-lo nos locais habituais ou através deste Gabinete, que encaminhará o pedido para o Instituto Nacional de Estatística.

É o que solicito a V. Ex* se digne transmitir a S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para efeitos do objectivo pretendido.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.