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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

prestação de horas extraordinárias por serviço docente. Esta atitude, que se baseia em argumentos confusos e precipitadamente assumidos como válidos, tem sido objecto de tomadas de posição e pareceres jurídicos muitos variados, que, contestando a decisão governamental corroboram a posição dos docentes. De facto, o Ministério da Educação parecer ter confundido o horário global de trinta e cinco horas fixado no ECD com a sua componente lectiva. Ora, atendendo a distribuição de horários dos docentes à componente lectiva, facilmente se depreende que, o eventual serviço extraordinário, se deverá referir às horas que o docente eventualmente prestar para além do horário de leccionação normal.

Com a sua estranha decisão, o Governo diminui em cerca de 38 % a remuneração da hora de trabalho extraordinário numa profissão que se encontra já injusta e preocupantemente mal paga.

Esta decisão, como seria de prever suscitou uma significativa onda de protestos e de resistência que se traduz na adesão à greve às horas extraordinárias decretada por organizações sindicais. A receptividade foi grande e, em consequência, muitos milhares de alunos foram privados de aulas, por vezes determinantes para o prosseguimento dos seus estudos. Tal atitude teve início com pré-aviso de 8 de Novembro. O Governo tornou-se, assim, responsável pelos grandes irreversíveis prejuízos causados aos nossos jovens estudantes que sofrem as consequências da irreflexão e ausência de política educativa dos nossos governantes.

Recentemente, por determinação da Sr." Ministra da Educação, passaram a ser dadas indicações, muitas delas por telefone, aos conselhos directivos no sentido de fazer substituir os professores em greve.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea 0. do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me preste com urgência, as seguintes informações:

1) Como pensa o Governo proceder por forma a repor o pagamento das horas extraordinárias aos docentes nos termos em que se processava anteriormente em termos claros e não reversíveis?

2) É intenção do Governo passar a remunerar condignamente os docentes, contribuindo, assim, para revalorizar a função docente?

3) Como justifica o Governo que seja ele próprio a não respeitar a lei da greve ao substituir docentes em greve, atropelando o disposto no artigo 60.° da referida lei?

Requerimento n.fi 307/Vl (3.a)-AC de 22 de Fevereiro de 1994

Assunto: Decreto-Lei n.° 384/93.

Apresentado por: Deputado Paulo Rodrigues (PCP).

A estabilidade profissional tem sido uma das reivindicações de docentes, sistematicamente adiada, com prejuízo para milhares de professores, que têm visto ignorado o seu contributo para o sistema educativo.

Nem o facto de esta situação se ter traduxido, frequentemente, em enormes sacrifícios para os docentes, como sejam a colocação em escolas longe da área de residência, a leccionação em horários reduzidos, com a redução do,

já de si, insuficiente salário, a circunstância de leccionarem muitas vezes em zonas desfavorecidas que, sem a sua actividade, seriam mais pobres foi suficiente para que o Ministério da Educação tomasse, atempadamente, as iniciativas normativas que assegurassem a plena integração na carreira destes docentes professores.

O Decreto-Lei n.° 389/93 visa criar condições para a existência de estabilidade profissional dos docentes. Acontece que, no preâmbulo, se afirma que «as vantagens que decorrerão da estabilidade profissional dos docentes a concretizar da adequação de um veículo jurídico adequado pressupõem a contrapartida da sua fixação nas zonas mais carenciadas a definir pelas necessidades do sistema».

O Governo elucida que, em seu entender, a estabilidade profissional não constitui um direito adquirido por quem dedicou, por vezes, longos anos à docência, antes constitui uma benesse para a qual o Governo se sente no direito de exigir contrapartidas.

Por assim ser, o Governo estabelece condições muito desfavoráveis para quem ingresse nos quadros da zona pedagógica.

Assim:

Na alínea c) do n." 1 do artigo 12.° obrigam-se os docentes a concorrer anualmente a todas as escolas de uma das zonas referidas no Decreto-Lei n.° 18/88;

Obriga os docentes a aceitar submeter-se aos acréscimos de formação, ou acções de reconversão, para que forem convocados num período de seis anos a contar da primeira nomeação;

O n.° 2 do artigo 12.° determina que os professores do quadro de nomeação pedagógica que possuam 15 ou mais anos de serviço... apenas (!!!) serão obrigados a concorrer aos quadros de todas as escolas de único CAE (os pontos de exclamação e sublinhados são nossos);

O Decreto-Lei n.° 384/93 deixa antever no seu articulado a intenção de, sempre que possível, tirar partido da situação precária destes docentes para lhes impor situações desfavoráveis.

Isto é igualmente válido para outros aspectos do decreto--lei, em que existe claro desrespeito pelos direitos dos docentes. Referimo-nos ao artigo 14.°, que, ao estabelecer as formas de vinculação, determina:

a) Nomeação definitiva, se [os docentes] forem profissionalizados e titulares das habilitações profissionais definidas para os grupos de docência que vão integrar, sem prejuízo de permanecerem um ano em situação de provimento provisório [o itálico é nosso];

b) Nomeação provisória, se tiverem habilitação própria, convertendo-se em definitiva no início do ano escolar subsequente à condição de profissionalização em serviço.

2 — Os docentes a que se refere a alínea à), durante o período em que se encontram em stluação de provimento provisório, e os docentes a que se refere a alínea b), até a conclusão da profissionalização em exercício, são remunerados pelos índices correspondentes à pré-carreira.

Existem ainda outros aspectos negativos no decreto-lei e nas normativas que o implementam. É o que se passa com