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5 DE MARÇO DE 1994

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Apesar do esforço desenvolvido e de um incessante trabalho de manutenção e embelezamento dos terrenos circundantes e adaptação da escola às novas exigências pedagógicas e tecnológicas em que se têm empenhado o conselho directivo, os docentes e os funcionarios, com apoio da comunidade, existem dificuldades que se devem, nomeadamente, à má qualidade dos pré-frabricados, ao estado do pavilhão gimnodesportivo e à carência de equipamentos e de documentação.

Ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação informação sobre:

1) Planos e calendário para a substituição dos pré--fabricados da Escola Preparatória da Trafaria, construída há mais de 20 anos;

2) Calendário previsto para á recuperação do pavilhão gimnodesportivo, cujo estado de degradação exterior constitui um risco para os alunos que dele se aproximam,*

3) Sendo muito importante para o sucesso das estratégias de prevenção dos abandonos escolares precoces da escolaridade em populações com graves carências sócio-culturais, a existência, na Escola, de um espaço onde seja possível ensinar os alunos a estudar e apoiar o seu estudo, quando pensa o Governo dotar a Escola de uma indispensável sala de estudo?

4) Projectos para dotar a escola de mais equipamentos informáticos.

Requerimento n.a 320/VI (3.a)-AC

de 25 de Fevereiro de 1994

Assunto: Envio de publicação.

Apresentado por: Deputado José Magalhães (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território a seguinte publicação oficial:

Manual do Procedimento Autárquico, ed. MPAT, ISBN 972-601-074-8.

Requerimento n.9 321/VI (3.4)-AC

de 1 de Março de 1994

Assunto: Procedimento disciplinar contra trabalhador da

Tabaqueira, E. P. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

O Sr. Sebastião da Cunha Rocha, trabalhador da Tabaqueira, E. P., onde exerce também as funções de delegado sindical, foi punido disciplinarmente com «despedimento com justa causa».

Os fundamentos da decisão são em resumo:

a) Ter escrito um artigo no jornal Laboral considerado insultuoso e difamatório dos gestores públicos, em geral, e dos gestores da Tabaqueira, entidade patronal, em particular;

b) Ter, ele próprio, divulgado na empresa o referido artigo.

De acordo com a nota de culpa, com tal procedimento o trabalhador feriu irremediavelmente os pressupostos de lealdade e respeito inerentes à relação de trabalho e afectou a disciplina da empresa. Quanto à enumeração de actos e procedimentos da empresa considerados violadores dos direitos dos trabalhadores, referidos pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa, são considerados pelo grupo de trabalho encarregado de levantar o processo disciplinar como irrelevantes por não constarem do artigo em causa da autoria do arguido e base do processo disciplinar.

Considerando que a manipulação mais ou menos habilidosa de textos legais, de acórdãos e de pareceres jurídicos por parte de um grupo de trabalho nomeado pela empresa não pode pôr em causa direitos fundamentais dos cidadãos constitucionalmente protegidos, o que se me afigura acontecer no caso em apreço;

Considerando, do mesmo modo, que a protecção e defesa dos interesses dos trabalhadores, por parte dos seus representantes não pode ser definida pela entidade patronal ou seu representante e que tal defesa inclui, nomeadamente, a caracterização dos comportamentos das administrações que condicionam ou afectam a relação de trabalho do ponto de vista dos trabalhadores e ameaçam o seu bem-estar, estabilidade, justiça laboral e segurança no emprego;

Considerando que o delito de opinião não existe e que a divulgação de uma opinião, nomeadamente da própria, também não pode constituir delito ou infracção;

Considerando que os factos aduzidos em apoio da opinião do trabalhador na sua defesa, podendo ser contestados pela Administração, não deixam, no entanto, de poder denotar comportamentos de arbitrariedade, privilégio, discricionariedade indevida que, infelizmente, têm caracterizado os comportamentos da Administração Pública até ao mais alto nível, pondo em causa, de uma forma generalizada e assumida na opinião pública, a seriedade e moralidade dos comportamentos dos gestores dos dinheiros e bens públicos;

Considerando que a liberdade de acção dos órgãos representativos dos trabalhadores, comissões sindicais e seus elementos têm sofrido um ataque concertado e orientado por forma a debilitar a posição dos trabalhadores e a defesa sistemática e permanente dos seus interesses mais gerais ou particulares e que, nesse ataque, se têm empenhado, de forma descarada, despudorada, imoral, antidemocrática e muitas das vezes anticonstitucional, o partido do Governo, o próprio Governo e administrações públicas e privadas;

Considerando que, podendo haver acção disciplinar independentemente de acção judicial, aquela não pode substituir-se a esta, sob risco de pôr em causa o direito de defesa dos trabalhadores, e que o caso em apreço só poderá ser apreciado em tribunal e nunca por uma comissão ad hoc afecta à entidade patronal:

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças que me informe, com a urgência que o caso requer, sobre as medidas que entende dever tomar para impedir mais uma grave violação das liberdades, do direito ao trabalho e dos direitos conferidos legalmente aos representantes dos trabalhadores.

Junto a cópia da nota de culpa, defesa do trabalhador, relatório em processo disciplinar e acta da reunião da comissão encarregada de processo disciplinar.

Nota. — O documento foi envidado ao departamento competente.