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5 DE MARÇO DE 1994

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a exigência de que os anos de serviço necessários para provimento em quadros de zona pedagógica tenham sido prestados no grupo para o qual o docente tem habilitação própria. Esta determinação impede milhares de docentes de terem provimento nos quadros de zona pedagógica, porque, tendo o sistema educativo necessitado deles para leccionar, um ano que seja, uma disciplina para a qual tinham habilitações suficientes, não leccionaram cinco anos nas condições exigidas.

Como se sabe, não foi este o teor do acordo que o Ministério da Educação estabeleceu com a Federação Nacional de Educação. Sabe-se igualmente que a FRENPROF entendeu não o subscrever.

Face ao exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea 0» do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me preste os seguintes esclarecimentos:

1) Como se justifica que, num diploma que deveria resolver definitivamente a situação decorrente da ausência de instabilidade na docência, estabelece condições que vedam uma estabilidade a milhares de professores apenas por terem leccionado num grupo diferente daquele para o qual têm habilitação própria?

2) Como justifica que, no Decreto-Lei n.° 384/93, se determine que professores com habilitações próprias e profissionalizados sejam remunerados em termos de pré-carreira?

3) Como justifica o disposto no ponto anterior com o disposto no artigo 30.° do Estatuto da Carreira Docente das Educadoras de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário?

4) Como justifica que este decreto-lei não respeite, em última análise, os pontos de vista de qualquer das federações de professores?

5) Quando, e de que modo, entende o Governo corrigir as situações agora descritas que são gravosas e desmotivadoras para milhares de docentes?

do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que, com urgência, me preste os seguintes esclarecimentos:

1) Qual o estatuto e respectivo suporte legal do Instituto Politécnico do Porto?

2) Em que se fundamenta o quantitativo estabelecido para pagamento de propinas?

3) Por que não há lugar no Instituto Politécnico do Porto a isenção ou redução de propinas?

4) Por que não existem bolsas de estudo?

Requerimento n.B 309/VI (3.8)-AC de 25 de Fevereiro de 1994

Assunto: Suspensão da construção da escola 42/T em Sines. Apresentado por: Deputado José Reis (PS).

Em 19 de Janeiro de 1994, solicitei, através de requerimento que dirigi ao Governo, esclarecimento sobre as razões que motivaram a suspensão da construção da Escola 42/T em Sines.

Porque a situação continua por resolver, torna-se absolutamente necessário que o Governo, através do Ministério da tutela, esclareça com rapidez o que se passa e de quem é a responsabilidade pela situação em causa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam dadas as respostas às perguntas já formuladas em 19 de Janeiro e que são as seguintes:

1) Sabe o Governo quais os motivos da suspensão das obras de construção da Escola 42/T em Sines?

2) Qual a situação financeira da empreitada?

3) Para quando pensa o Governo que a nova Escola seja entregue pronta à população de Sines.

Requerimento n." 308/VI (3.B)-AC de 22 de Fevereiro de 1994

Assunto: Instituto Politécnico do Porto. Apresentado por: Deputado Paulo Rodrigues (PCP).

O Instituto Politécnico do Porto foi criado pela Portaria n.° 895/92, do Sr. Ministro da Educação.

Por Decreto-Lei n.° 9/90, de 4 de Janeiro, foi criada a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto.

O facto de ter sido criado por decreto-lei e o articulado da legislação referida fazem-nos supor que se trata de um estabelecimento de ensino superior público.

No entanto:

1) Os seus alunos pagaram em 1992-1993 propinas no valor de 135 000$ e estão-lhes atribuídas para 1993-1994 propinas no valor de 140 000$;

2) Não existe isenção ou redução de propinas. Não existem bolsas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição e do n.° 1, alínea 0. do artigo 5.°

Requerimento n.B 310/VI (3.»)-AC

de 25 de Fevereiro de 1994

Assunto: Concessão do estatuto de asilo político a famílias

de zairenses, angolanas e romenas. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

Várias famílias zairenses, angolanas e romenas, incluindo 22 crianças, encontram-se há cerca de dois anos em Portugal à espera da concessão do Estatuto de Asilo Político, vivendo no mais perfeito abandono.

Após a recusa de asilo político, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedeu-se ao corte automático do subsídio de sobrevivência.

Ao tomar esta atitude, o Estado Português atira com estas famílias para a rua, sem abrigo e sem comida, alimentando desta forma atitudes e ideologias racistas e xenófobas.

Até ao final desta semana, e na sequência deste processo, irão ser desalojadas cerca de 150 pessoas.

Considerando:

Que esta atitude se enquadra num conjunto mais vasto de medidas para empurrar para fora do nosso país, comunidades que mantêm connosco vivência secular;