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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

sumo humano na Pampilhosa da Serra durante o

ano de 1993, bem como as realizadas já no decorrer de 1994;

2) Se a água do sistema de abastecimento público de Pampilhosa da Serra é ou não tratada convenientemente e se está ou não imprópria para consumo;

3) Se imprópria para consumo, quais as medidas tomadas pela Administração Regional de Saúde de Coimbra e pelo delegado de saúde de Pampilhosa da Serra;

4) Designadamente, se o facto foi, e quando, comunicado à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, uma vez que o respectivo presidente declarou a O Independente não ter conhecimento de nada;

5) Quais as formas adoptadas e os meios utilizados pela Administração Regional de Saúde de Coimbra e pelo delegado de saúde de Pampilhosa da Serra para avisar a população dos perigos que corria e corre;

6) Se nada foi feito no sentido de alertar a população, quais as razões desse procedimento e as consequentes medidas a aplicar por esse Ministério.

Requerimento n.fi 669/VI (3.fl)-AC

de 26 de Maio de 1994

Assunto: Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto — Remuneração dos enfermeiros-monitores, assistentes e enfermeiros-professores no período transitório.

Apresentado por: Deputado João Proença (PS).

1 — O Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, aplicou ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, estabelecendo regras excepcionais de transição, por forma a permitir a integração, nesta carreira, aos actuais docentes das escolas superiores de enfermagem.

O seu artigo 8.°, n.° 6, estabeleceu que os actuais docentes que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores se mantêm na actual categoria, podendo beneficiar do regime de transição constante do presente diploma, se vierem a preencher esses requisitos até 31 de Dezembro de 1995.

Por seu turno, o artigo 14.° cuida da remuneração no período transitório dos enfermeiros-monitores, enfermeiros assistentes e enfermeiros-professores que não transitem para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico por não reunirem os requisitos previstos no artigo dispondo o seu n.° 2 — quando na carreira de enfermagem não exista escalão correspondente ao que os enfermeiros mencionados detêm — que eles serão remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria.

2 — O certo é que, não obstante a clareza dos textos legais em vigor, vêm-se praticando, neste particular, claras anomalias, chegandc-se ao ponto de os enfermeiros promovidos, através de concurso, à categoria de assistente passarem a auferir um vencimento inferior ao percebido até essa data.

Por tal razão, várias reclamações foram apresentadas, sem que a justiça fosse reposta.

Para O caso, lembraremos aqui as razões que a Secretaria de Estado da Saúde invoca no despacho que indeferiu a reclamação apresentada por João Manuel Galhanas Mendes, enfermeiro-assistente:

O enfermeiro João Manuel Galhanas Mendes foi promovido a enfermeiro assistente, após concurso, tendo assinado o termo de aceitação em 5 de Setembro de 1992, sendo posicionado correctamente no escalão 3, índice 155;

Ao ser-lhe aplicado o Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, mantém o escalão 3 e passou ao índice 175, por força da regra contida no artigo 14.°, n.° 1, deste diploma, conjugado com a tabela que integra o anexo ni ao Decreto-Lei n.° 38/91, de 18 de Janeiro;

O n.° 1 do artigo 14." estabelece que «os enfermeiros-monitores, assistentes e professores que não transitem para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico por não reunirem os requisitos previstos no artigo 8.°, auferirão os vencimentos que corresponderem, respectivamente, às categorias de enfermeiro graduado, chefe e supervisor, no escalão em que se encontrem posicionados, durante o período transitório».

O despacho finaliza afirmando que «todo este enquadramento legal não impediu, porém, que lhe tenha sido aplicada a 3.* fase do descongelamento de escalões, ou seja, que lhe tenha sido aplicado o Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril».

3 — Cumpre, antes do mais, assinalar que o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, aprovado por força da autorização legislativa concedida ao Governo, nos termos da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, teve, nuclearmente, como objecto a reforma do Sistema Retributivo na Administração Pública (NSR), no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

Visou-se, assim, não só corrigir os manifestos desajustamentos que o anterior sistema comportava, como, ainda, actualizá-lo ao novo quadro de exigências de conhecimentos requeridos ao funcionário público, especialmente em resultado da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no referido Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, nomeadamente do seu artigo 43.°, o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, procedeu à sua regulamentação, designadamente em matéria salarial.

A estrutura das remunerações base da função pública integra, assim, as seguintes escalas indiciárias:

a) Para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial;

b) Para os cargos dirigentes da função pública;

c) Para os corpos especiais.

Daí que, por força do n.° 2, alínea g), do aludido Decreto-Lei n." 184/89, de 2 de Junho, as carreiras de enfermagem fossem integradas em corpos especiais.

Ora, nos termos do seu artigo 2.°, o âmbito do Decreto--Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, integra todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.