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2 DE JULHO DE 1994

154-(9)

Por isso, os princípios gerais neles contidos aplicam-se inequivocamente às carreiras de enfermagem, integradas em corpos especiais, devendo, por isso, toda a legislação complementar que lhes diga respeito, nesta matéria, ser interpretada à luz dos princípios gerais estabelecidos.

Neles, como é por demais óbvio, se deverá considerar o estabelecido no artigo 17.° do referido Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, quanto ao escalão de promoção a categoria superior da respectiva carreira, no sentido de se efectivar pela forma seguinte:

3.1:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

3.2 — Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.

Ora, no desenvolvimento especial deste princípio geral, o n.° 2 do artigo 14.° do falado Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, expressamente estabelece que:

Quando na carreira de enfermagem não exista escalão correspondente ao que os enfermeiros detêm, serão estes remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria.

4 — Como é óbvio, se o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, não fosse aplicável aos enfermeiros, não teria havido congelamento de progressão nos escalões, nas categorias das carreiras deste pessoal, nos termos do disposto do n.° 1 do seu artigo 38.°

Ora o despacho que indeferiu a reclamação expressamente refere que lhe foi aplicada a 3.' fase de descongelamento de escalões, constante do Decreto-Lei n.°61/ 92, de 15 de Abril.

Assim sendo, não subsistem dúvidas que aquando da promoção do reclamante lhe deveria ter sido aplicado o n.° 2 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, que no caso específico dos enfermeiros reflecte o princípio geral do escalão de promoção estabelecido no artigo 17.° do Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, salvaguardando-se, assim, o princípio de que o funcionário, ao ser promovido, passará sempre a auferir remuneração superior à que recebia no momento da promoção.

Se, por acaso, outra posição fosse aceite, ficaria subvertida a filosofia do NSR que expressamente consagra o princípio de com a subida na categoria haver sempre uma correspondência directa na subida da remuneração do funcionário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado da Saúde que me seja dada resposta ao seguinte:

1) Tenciona o Governo reparar a injusta situação criada na promoção dos enfermeiros, nomeadamente no que concerne à redução do vencimento do enfermeiro assistente João Manuel Galhanas Mendes?

2) No caso afirmativo, tenciona o Governo cumprir a norma constante do n.° 2 do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, por força

do princípio geral das carreiras estabelecido no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, com efeitos retroactivos à data da promoção dos interessados?

Requerimento n.B 690/VI (3.a)-AC de 15 de Junho de 1994

Assunto: Informações fiscais.

Apresentado por: Deputada Helena Torres Marques (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças me dê as seguintes informações:

1) Número de obrigados fiscais por escalões de rendimento, discriminando os sujeitos ao modelo n.° 1 e ao modelo n.° 2, para os anos de 1980, 1985, 1990, 1991, 1992 e 1993.

Os escalões de rendimento podem ser os a seguir indicados, ou os que em cada um daqueles anos foram definidos no Orçamento do Estado:

d) Até 500 contos;

b) De 500 a 1000 contos;

c) De 1000 a 3000 contos;

d) De 3000 a 5500 contos; é) Mais de 5500 contos;

2) Receitas fiscais para cada um dos anos referidos, também de acordo com o modelo n.° 1 e o modelo n.° 2, e para os escalões que vierem a ser considerados no n.° 1.

Requerimento n.9 691 A/l (3.a)-AC de 6 de Junho de 1994

Assunto: Situação no domínio da saúde no concelho do Seixal.

Apresentado por: Deputado Paulo Rodrigues (PCP).

De acordo com a Lei n.° 48/90 (Lei de Bases da Saúde) «a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade».

Por outro lado, de acordo com a mesma lei, «a promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das actividades do Estado».

De acordo com informações, prestadas em conferência de imprensa, pela Câmara Municipal do Seixal, registam-se naquele concelho graves carências no domínio da saúde, de que resulta a constatação de que o Governo não está a respeitar, entre outras, as disposições da Lei de Bases da Saúde já referidas. Referimo-nos à situação do concelho do Seixal do ponto de vista da sua cobertura por centros de saúde.

De facto, como foi referido na conferência de imprensa, o Seixal conta com cerca de 150 000 habitantes e uma elevada taxa de crescimento demográfico. Estes habitantes contam apenas com um centro de saúde, constituído por cinco unidades de saúde (Seixal, Torre da Marinha, Cruz de Pau, Fernão Ferro e Corroios).