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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

VOTO N.9 114/VI

DE PESAR PELA MORTE DOS SRS. PROFESSORES DOUTORES RUI CARRINGTON DA COSTA E JOSÉ

GOUVEIA MONTEIRO.

A Universidade de Coimbra e toda a comunidade científica viram, nos últimos dias, desaparecer de forma trágica e abrupta dois dos seus mais eminentes vultos. Rui Carri ngton da Costa, vítima num trágico acidente de aviação na Costa do Marfim, e José Gouveia Monteiro, falecido em consequência de doença súbita.

Rui Carrington da Costa, que desde os tempos de juventude pugnou sempre pelos ideais da democracia, da paz e da liberdade, foi um activista na luta contra a ditadura e teve destacada actuação enquanto membro do TEUC. Foi o primeiro presidente da Câmara Municipal de Coimbra após o 25 de Abril, funções que desempenhou até 1977.

José Gouveia Monteiro, indefectível defensor dos direitos humanos, foi agraciado com a medalha de ouro da cidade de Coimbra, durante as comemorações dos 20 anos da Revolução de Abril, tendo exaltado na ocasião os princípios da liberdade e da justiça. Foi reitor da Universidade de Coimbra após a crise de 1969, cargo que desempenhou com grande dignidade.

O falecimento destes dois professores catedráticos constitui uma grande perda para toda a comunidade científica e universitária.

Ao recordar os valores e ideais dos homens, dos médicos e cientistas, dos cidadãos Rui Carrington da Costa e José Gouveia Monteiro, a Assembleia da República exprime às suas famílias e à Universidade de Coimbra sentidas condolências.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1994.—

O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — Almeida Santos (PS) — Guilherme Silva (PSD) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Manuel Queirós (CDS-PP).

RATIFICAÇÃO N.2 123/VI

DECRETO-LEI N.« 168/94, DE 15 DE JUNHO

O Decreto-Lei n.° 168/94, de 15 de Junho, aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo, bem como da exploração e manutenção da actual travessia, visto que o Estado decidiu outorgar à iniciativa privada, em sistema de exclusivo, os atravessamentos rodoviários a jusante da actual ponte de Vila Franca de Xira.

Considerando que a exploração da actual travessia se transferirá para as mãos do concessionário a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 1996, data na qual o Estado perderá o direito de fixar o valor das taxas de portagens a aplicar em ambas as travessias;

Considerando os termos da atribuição da concessão em causa, designadamente o seu sistema de exclusividade:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 168/94, de 15 de Junho, publicado no Diário da República, 1." série-A, que «aprova as bases da

concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, e atribui ao consórcio LUSOPONTE a respectiva concessão».

Assembleia da República, 1 de Julho de 1994. — Os Deputados do PS: Armando Vara — Crisóstomo Teixeira — Joaquim da Silva Pinto —Meneses Ferreira — Eurico Figueiredo — Leonor Coutinho — Joel Hasse Ferreira—Jorge Lacão — Arons de Carvalho — Jorge Coelho.

RATIFICAÇÃO N.9 124/VI

DECRETO-LEI N.B 171/94, DE 24 DE JUNHO

O Decreto-Lei n.° 171/94, de 24 de Junho, aprova uma nova estrutura da classificação funcional das despesas orçamentais.

Mas não se fica por aí. O diploma agora publicado altera o mapa ni do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), procedendo a uma agregação de diversas rubricas com dois resultados directos: por um lado, torna menos transparente e claro o Orçamento do Estado aprovado pela Assembleia da República, por outro, alarga despropositadamente o grau de alterações orçamentais que o Governo fica autorizado a fazer durante a execução orçamental sem a correspondente e prévia autorização da Assembleia da República.

Em suma, ao alterar, e na forma como o faz, o mapa m do Orçamento do Estado, o Decreto-Lei n.° 171/94 restringe ainda mais a efectiva intervenção da Assembleia da República na aprovação do Orçamento do Estado.

Assim, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação, pelo Plenário da Assembleia da República, do Decreto-Lei n.° 171/94, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 144, que «aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas».

Assembleia da República, 6 de Julho de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — António Filipe — Luís Peixoto — Carlos Carvalhas — António Murteira — José Manuel Maia.

PETIÇÃO N.B 35/V (3.8)

(APRESENTADA PELA COMISSÃO DE SARGENTOS PRÓ-•ESTATUTO PEDINDO A APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR.)

Relatório final e parecer da Comissão de Petições

Relatório

Em 28 de Junho de 1988, um grupo de sargentos de todos os ramos das Forças Armadas e outros cidadãos