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9 DE JULHO DE 1994

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PETIÇÃO N.9 136/VI (1.s)

(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES PROVISÓRIOS COM HABILITAÇÃO CIENTÍFICA SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DISCUTA A SITUAÇÃO DOS PROFESSORES PROVISÓRIOS COM HABILITAÇÃO CIENTÍFICA NÃO ABRANGIDOS PELO DESPACHO 260/ME/91.)

Relatório final da Comissão de Petições

A presente petição foi admitida em finais de 1992, tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República de 28 de Novembro do mesmo ano.

Os cidadãos subscritores solicitam que o Parlamento discuta a situação dos professores provisórios que não foram abrangidos pelo Despacho n.° 260/ME/91, de 31 de Dezembro, que consideram restritivo, pelo facto de não contemplar os docentes que até 31 de Agosto de 1991 não completaram três anos de tempo de serviço, ou não têm contrato até 31 de Agosto de 1992.

Esta petição da Associação de Professores Provisórios com Habilitação Científica veio subscrita por mais de 1000 cidadãos e reporta-se à data em vigor do texto original da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que no seu artigo 18.° exigia este número de assinaturas como mínimo para que as petições fossem obrigatoriamente debatidas em plenário.

Parecer

A presente petição preenche os requisitos legais para ser debatída em Plenário da Assembleia da República, pelo que deverá ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, António Vairinhos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade em 23 de Junho de 1994.

PETIÇÃO N.9 2167VI (2.s)

(APRESENTADA POR ROSA MARIA TEIXEIRA RIBEIRO SOLICITANDO A URGENTE REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA CONSULAR, A DIFUSÃO DA CULTURA E LÍNGUA PORTUGUESAS JUNTO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO, BEM COMO A PROMOÇÃO DE UM DEBATE NACIONAL SOBRE A POLÍTICA DE EMIGRAÇÃO.)

Relatório final da Comissão de Petições

A presente petição foi admitida em. 19 de Outubro de 1993 e dela foram subscritores mais de 6500 cidadãos. Os peticionantes alegam que:

1) Os portugueses que trabalham e residem nos países da Europa continuam a ser excluídos pela política do Governo;

2) Os emigrantes vivem entre a necessidade do reconhecimento dos seus direitos pelas entidades

dos países de acolhimento e a ausência de apoios oficiais que permitam promover os seus interesses, defender a sua cultura e resolver os seus problemas;

3) A integração de Portugal na Comunidade Europeia não resolveu ós problemas inerentes à condição de trabalhadores e cidadãos portugueses;

4) Os organismos governamentais de emigração não respondem à necessidade de adaptação às novas realidades comunitárias;

5) Os serviços consulares e o ensino do português são duas áreas que espelham bem o desinteresse a que o Governo vota os emigrantes.

Com base nestas alegações, os peticionantes apresentam as seguintes pretensões:

1) A urgente reformulação da estrutura consular, visando, designadamente:

a) A modernização e melhoria das condições de atendimento;

b) A redistribuição da rede consular;

c) A mobilidade e reforço dos serviços na área da informação e assistência social,

d) A criação do serviço de apoio jurídico;

e) A promulgação de um estatuto profissional dos trabalhadores consulares;

2) A urgente promoção do ensino do português, visando, concretamente:

a) A sua integração efectiva no sistema curricular dos países de acolhimento, salvaguardando situações específicas;

b) A defesa das especificidades culturais nacionais e a valorização da língua portuguesa;

c) O apoio às associações que promovam a difusão da língua e da cultura portuguesas;

3) O estabelecimento do diálogo com os organismos representativos das comunidades, no sentido de se proceder à consulta das mesmas no âmbito da concretização das acções pretendidas;

4) A realização de um debate nacional sobre a política de emigração.

Tendo em consideração o acima exposto, e no que concerne à estrutura consular, devemos referenciar os seguintes aspectos:

a) Em conformidade com o disposto no artigo 2.°, alínea c), do decreto-Lei n.° 529/85, de 31 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros), uma das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros no exterior é precisamente «a protecção dos cidadãos portugueses no estrangeiro»;

b) Atribuições que, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea c), do citado decreto-lei, são desenvolvidas através de vários serviços externos, entre os quais há que salientar os postos consulares;

c) Cujo funcionamento é assegurado, em parte, pelos trabalhadores consulares, em relação aos