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9 DE JULHO DE 1994

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apresentaram a presente petição, a qual, por ter mais de 1000 assinaturas e nos termos do disposto no artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, então em vigor, foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série--C, n.° 3, de 18 de Novembro de 1989.

O objectivo desta petição era a aprovação do estatuto da condição militar, de forma a contemplar diversas aspirações dos sargentos, nomeadamente uma formulação no mais estrito respeito pelo texto constitucional, que o exercício da autoridade e o dever de obediência fossem devidamente definidos no mais estrito respeito pela Constituição, o direito da defesa em processo disciplinar, contagem do tempo de serviço, actualização de pensões, salvaguarda do direito de associação e de petição, nos limites do artigo 27.° da Constituição, o direito de apresentar propostas e sugestões, com vista à melhoria das Forças Armadas e à valorização dos seus membros, através dos conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes, o acesso ao quadro permanente, limitação do regime de contrato, sistema básico de progressão na carreira, fundamentação e recurso das informações e apreciação de serviço e regulamentação do direito de recurso ao Provedor de Justiça, por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas.

Sucede, porém, que, após a apresentação desta petição, em 28 de Junho de 1988, foram publicados a Lei n.° 11/ 89, de 1 de Junho («bases gerais do estatuto da condição militar»), e o Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o «Estatuto dos Militares das Forças Armadas», o que, manifestamente, impunha a audiência dos peticionários, em ordem a apurar, a seu juízo, quais as peticionadas reclamações que subsistiam.

Tal audiência, devidamente sancionada por esta Comissão, teve lugar em 14 de Março de 1990, com a presença dos três primeiros signatários da petição, sargentos dos três ramos das Forças Armadas, naturalmente na reserva.

Através de tal audiência foi possível concluir que os peticionários, reconhecendo embora que aqueles diplomas legais, em especial a Lei n.° 11/89, de 1 de Junho, satisfizeram bastantes aspirações dos sargentos, achavam que muitas das suas aspirações estavam ainda por satisfazer.

Tratando-se de matéria em relação à qual existe uma comissão especializada, que é a Comissão de Defesa Nacional, a Comissão de Petições deliberou ouvir esta Comissão.

A Comissão de Defesa Nacional aprovou em 14 de Junho de 1990 o relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Adriano Moreira, onde, para além do mais, refere o seguinte:

Havendo tão recente legislação, e posterior à petição, a questão parece ser agora a de que os peticionários não consideram suficiente a solução consagrada na lei vigente. O problema não é de constitucionalidade das normas, que incidentalmente pode certamente surgir a respeito de qualquer preceito, mas antes da concepção sobre a estrutura e funcionamento da cadeia de comando. Não pode ignorar-se, para além da expressão formal de documentos, que existe uma Associação Nacional de Sargentos, e que são públicos os conflitos surgidos no relacionamento com a hierarquia. Este facto parece aconselhar a que se pondere se a petição não é um sintoma, até ultrapassado no seu significado, de uma eventual

situação de instabilidade que exige ponderação global e não apenas uma acidental intervenção legislativa de êxito duvidoso.

E concluiu a referida Comissão dizendo que «parece indicado pedir ao Sr. Ministro da Defesa que se reúna com a Comissão para obter conhecimento exacto dos factos e definir a perspectiva de qualquer necessária intervenção legislativa».

Sucedeu, porém, que a Comissão de Defesa não reuniu com o Sr. Ministro da Defesa em cumprimento do seu próprio parecer, por razões que se desconhecem e remeteu a petição à Comissão de Petições.

Daqui resultou que a Comissão de Defesa não se pronunciou sobre a matéria peticionada como fora solicitado pela Comissão de Petições, pelo que esta deliberou, em 1 de Março de 1992 remeter a petição, de novo, à Comissão de DefeSa Nacional para que esta Comissão se pronuncie sobre a matéria dela constante, nomeadamente após a realização da diligência aprovada no seu próprio relatório.

Em 24 de Abril de 1992, a Comissão de Defesa Nacional informou a Comissão de Petições de que o assunto objecto de petição foi debatido aquando da apreciação do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, pelo que nada mais tinha a acrescentar ao relatório do Sr. Deputado Adriano Moreira.

Impõe-se, agora, a tomada de uma decisão sobre o destino a dar à presente petição.

Tendo a petição sido apresentada na Assembleia da República anteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, não seria imperativo, à luz da legislação então vigente, a sua discussão em Plenário, mas somente a sua publicação no Diário da Assembleia da República, como aconteceu (2.° série-C, n.° 3, de 18 de Novembro de 1989), por contar mais de 1000 assinaturas.

No entanto, tem sido entendimento desta Comissão que, sempre que uma petição se encontre pendente e surjam entretanto alterações legislativas de natureza processual — como é o caso da entrada em vigor da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e, posteriormente, da Lei n.° 6/93, de 1 de Março —, se deverá aplicar o regime «mais favorável» aos peticionantes.

Ora, considerando que a discussão em Plenário é a forma mais solene de apreciação de uma petição dirigida à Assembleia da República e contendo a petição mais de 1000 assinaturas, número mínimo imposto pela redacção original do artigo 18." da Lei n.° 43/90 de 10 de Agosto:

Parecer

A petição está em condições de subir a Plenário para discussão, pelo que deverá ser remetida a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, António José Barradas Leitão.

Nota. —O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório intercalar

No relatório de 21 de Março de 1990, aprovado por unanimidade por esta Comissão em 28 de Março de 1990, refere-se que através de audiência concedida aos peticionários «foi possível concluir que os peticionários,