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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

reconhecendo embora que aqueles diplomas legais, em especial a Lei n.° 11/89, de 1 de Junho, satisfizeram bastantes aspirações dos sargentos, continuam por acolher diversas outras aspirações, referindo, nomeadamente, uma interpretação da Constituição que corta cerce os direitos de associação, de reunião e outros aos militares em efectividade de serviço, a regulamentação do instituto da reserva, o tratamento dos tempos das carreiras, a forma da aplicação das sanções extraordinárias, que consideram constituir um poder arbitrário, a falta de órgãos representativos da classe dos sargentos e outras questões que os peticionários consideram continuar a existir».

E nele se constatou que se tratava de matéria em relação à qual existe uma comissão especializada, que é a Comissão de Defesa Nacional.

Em face disso deliberou-se ser de toda a conveniência ouvir a Comissão de Defesa Nacional para que esta se pronunciasse em razão da matéria, nos termos do artigo 37.° do Regimento da Assembleia da República.

A Comissão de Defesa Nacional elaborou relatório e parecer em 14 de Junho de 1990, onde, para além do mais, refere o seguinte:

Havendo tão recente legislação, e posterior à petição, a questão parece ser agora a de que os peticionários não consideram suficiente a solução consagrada na lei vigente. O problema não é de constitucionalidade das normas, que incidentalmente pode certamente surgir a respeito de qualquer preceito, mas antes da concepção sobre a estrutura e funcionamento da cadeia de comando. Não pode ignorar-se, para além da expressão formal de documentos, que existe uma Associação Nacional de Sargentos, e que são públicos os conflitos surgidos no relacionamento com a hierarquia. Este facto parece aconselhar a que se pondere se a petição não é um sintoma, até ultrapassado no seu significado, de uma eventual situação de instabilidade que exige ponderação global e não apenas uma acidental intervenção legislativa de êxito duvidoso.

E concluiu a referida Comissão dizendo que «parece indicado pedir ao Sr. Ministro da Defesa que se reúna com a Comissão para obter conhecimento exacto dos factos e definir a perspectiva de qualquer necessária intervenção legislativa».

Sucedeu, porém, que a Comissão de Defesa não se reuniu com o Sr. Ministro da Defesa em cumprimento do seu próprio parecer e remeteu a petição à Comissão de Petições.

Daqui resulta que a Comissão de Defesa não se pronunciou sobre a matéria peticionada como fora solicitado pela Comissão de Petições.

Donde manterem-se as razões constantes do relatório e parecer da Comissão de Petições de 21 de Março de 1990, aprovado em 28 de Março de 1990.

Nestas circunstâncias, sou de parecer que se remeta a presente petição à Comissão de Defesa Nacional para que esta Comissão se pronuncie sobre a matéria dela constante, nomeadamente após a realização da diligência aprovada no seu próprio relatório.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1992. — O Deputado Relator, Mário Mendes dos Santos.

Moio. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade em 1 de Março de 1992.

Relatório e parecer

Em 28 de Junho de 1988, um numeroso grupo de sargentos de todos os ramos das Forças Armadas e outros cidadãos apresentaram a presente petição, a qual, por ter mais de 1000 assinaturas e nos termos do disposto no artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2.° série-C, n.° 3, de 18 de Novembro de 1989.

O objectivo desta petição era a aprovação do estatuto da condição militar, de forma a contemplar diversas aspirações dos sargentos, nomeadamente uma formulação do mais estrito respeito pelo texto constitucional, que o exercício da autoridade e o dever de obediência fossem devidamente definidos no mais estrito respeito pela Constituição, o direito da defesa em processo disciplinar, contagem do tempo de serviço, actualização de pensões, salvaguarda do direito de associação e de petição, nos limites do artigo 27.° da Constituição, o direito de apresentar propostas e sugestões, com vista à melhoria das Forças Armadas e à valorização dos seus membros, através dos conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes, o acesso ao quadro permanente, limitação do regime de contrato, sistema básico de progressão na carreira, fundamentação e recurso das informações e apreciação de serviço e regulamentação do direito de recurso no Provedor de Justiça, por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas.

Sucede, porém, que, após a apresentação desta petição, em 28 de Junho de 1988, foram publicados a Lei n.° 11/ 89, de 1 de Junho («bases gerais do estatuto da condição militar»), e o Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o «Estatuto dos Militares das Forças Armadas», o que, manifestamente, impunha a audiência dos peticionários, em ordem a apurar, a seu juízo, quais as peticionadas reclamações que subsistiam.

Tal audiência, devidamente sancionada por esta Comissão, teve lugar em 14 de Março de 1990, com a presença dos três primeiros signatários da petição, sargentos dos três ramos das Forças Armadas, naturalmente na reserva.

Através de tal audiência foi possível concluir que os peticionários, reconhecendo embora que aqueles diplomas legais, em especial a Lei n.° 11/89, de 1 de Junho, satisfizeram bastantes aspirações dos sargentos, continuam por acolher diversas outras aspirações, referindo, nomeadamente, uma interpretação da Constituição que corta cerce os direitos de associação, de reunião e outros aos militares em efectividade de serviço, a regulamentação do instituto de reserva, o tratamento dos tempos das carreiras, a forma da aplicação das sanções extraordinárias, que consideram constituir um poder arbitrário, a falta de órgãos representativos da classe dos sargentos e outras questões que os peticionários consideram continuar a existir.

Trata-se de matéria em relação à qual existe Uma comissão especializada, que é a Comissão de Defesa Nacional.

Deste modo, afigura-se de toda a conveniência owvír esta Comissão, como prevê o artigo 37.° do Regimento, pelo que se conclui neste sentido, devendo, além de tal solicitação à Comissão de Defesa Nacional, comunicar-se ao primeiro peticionário o presente relatório e parecer.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1990. — O Deputado Relator, Raul Cortez.

Nota. — O relatório, e parecer foi aprovado por unanimidade em 28 de Março de 1990.