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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

quais não existe na actual legislação qualquer disposição normativa, particular e adequada, que tenha em conta a especificidade e importância da respectiva função e que compatibilize as exigências de tal serviço público, a necessidade de uma crescente profissionalização e a salvaguarda dos respectivos interesses; d) À semelhança do estatuto que foi instituído pelo Decreto-Lei n.° 79/92, de 6 de Maio, para a carreira diplomática.

As restantes pretensões apresentadas encontram algumas respostas em legislação já publicada, designadamente no Decreto-Lei n.° 135/92, de 15 de Julho, que cria o Instituto Camões, e no Decreto Regulamentar n.° 15/92, de 15 de Julho, que estabelece a orgânica do citado Instituto.

Com efeito, entre as atribuições específicas do Instituto contam-se, entre outras, «a promoção e apoio do ensino básico e secundário português no estrangeiro; apoio à difusão e aprendizagem da língua e da cultura portuguesas, designadamente através da concessão de bolsas de estudo; apoio a actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas no estrangeiro».

Assim, e considerando que:

1) A petição em apreço comporta diversas propostas no sentido de introduzir alterações em matéria relativa à estrutura consular, da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

2) É da competência do Governo, no exercício da função legislativa, legislar sobre esta matéria, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição da República Portuguesa;

3) Parte do objecto da petição já foi preenchido com a publicação da legislação oportunamente citada;

4) Os peticionantes requerem a realização de um debate sobre política de emigração, sendo da competência das comissões especializadas permanentes, nos termos do artigo 37.°, n.° 1, alínea e), do Regimento da Assembleia da República, inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito:

somos de parecer:

1) Enviar a presente petição e relatório à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para a possível apreciação dos problemas inerentes à política de emigração e para eventual tomada de diligências que se mostrem adequadas;

2) Enviar a presente petição e relatório ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, para que possam vir a ser tomadas as medidas conducentes à solução dos problemas suscitados;

3) Enviar a petição a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, dado estar em condições de subir a Plenário;

4) Enviar cópia deste relatório à primeira subscritora da petição.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, José A. Ribau Esteves.

Hota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade em 26 de Maio de 1994.

PETIÇÃO N.2 241/VI (3.a)

(APRESENTADA PELA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA EDP - ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S. A., SOLICITANDO QUE SEJA PROMOVIDA UMA DISCUSSÃO PÚBLICA SOBRE AS IMPLICAÇÕES INERENTES À CISÃO DA EDP EM VÁRIAS EMPRESAS E QUE SEJA CRIADO UM QUADRO LEGAL QUE ASSEGURE OS DIREITOS DOS RESPECTIVOS TRABALHADORES, REFORMADOS E PENSIONISTAS.)

Relatório final da Comissão de Petições

Na presente petição a Comissão de Trabalhadores da EDP, no desempenho das suas funções institucionais, peticiona à Assembleia da República que, dado o interesse e relevância para a economia portuguesa, esta promova um debate dos efeitos que advirão da cisão da empresa em diversas empresas de menor dimensão e que a Assembleia da República promova, no âmbito dos seus poderes legislativos, a criação de um quadro jurídico que assegure inequívoca e concretamente os direitos dos trabalhadores da EDP.

Para uma melhor compreensão da questão peticionada, foi a peticionante recebida em audiência pelo relator em 17 de Fevereiro de 1994, na qual aquela expôs com maior profundidade e abrangência o assunto e a sua preocupação quanto aos efeitos da cisão da EDP.

Com efeito, a EDP foi constituída pelo Decreto-Lei n.° 502/76, de 30 de Junho, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, no qual se consagrava a vertente pública da função de produção/transporte e distribuição de energia eléctrica, função que conduziu ao controlo do Estado da totalidade do capital social da EDP.

O controlo absoluto de alguns sectores da economia por parte do Estado, nomeadamente o sector energético, é equacionado pelo Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, na sequência da Lei n.° 34/88, de 2 de Abril, evolução que culmina com a publicação do Decreto-Lei n.° 99/91, de 2 de Março, no qual se consagra o acesso dos particulares a este sector importante da economia portuguesa.

Naturalmente que a abertura ao sector privado do sector energético propicia o aparecimento de empresas, que, embora sendo obrigadas a funcionar dentro dos moldes legalmente estabelecidos, não deixam de suscitar dúvidas quanto ao quadro actual e suscitar apreensões quanto aos trabalhadores, no que concerne ao quadro de funcionamento das suas regalias, quer enquanto permanecem no activo, quer quanto às perspectivas de funcionamento dos planos de reforma estabelecidos.

Nas audições concedidas à Comissão de Trabalhadores, quer individualmente pelo relator, quer em comissão composta por três Srs. Deputados da Comissão de Petições, equacionou aquela Comissão a continuidade da função social que a EDP tem desempenhado para as populações, dada a vertente economicista, naturalmente posta no sector pelos particulares e o receio da inversão desta função, pelo abandono ou estagnação das zonas energeticamente menos rentáveis, com as naturais e inevitáveis consequências para as populações aí residentes, com especial destaque para as de menor densidade populacional.

É sua interpretação que a estrutura actual da EDP permite refazer os equilíbrios de exploração, compensando as zonas de menor rentabilidade energética, com a maior rentabilidade nos grandes aglomerados populacionais.