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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

tos de saúde. Este estudo já foi concluído, aguardando-se que o relatório final seja enviado a este Ministério para proceder consequentemente.

5 — Subsídio de risco a atribuir a pessoal do IMLL. — Nos exactos termos do n.° 2 do artigo 80." do Decreto-Lei n.° 387-C/87, de 29 de Dezembro, o Ministro da Justiça poderá, por despacho, atribuir um subsídio de risco a certo pessoal dos IML. Quis o legislador, com este dispositivo — publicado, recorde-se, antes da lei geral que fixa o estatuto remuneratório do funcionalismo público — conceder ao Ministro da Justiça base legal habilitadora para — em virtude das • ponderações que viesse ulteriormente a efectuar relativamente à determinação de eventual risco acrescido a que se encontraria sujeito certo pessoal dos IML — atribuir, se entendesse ser de o fazer, um subsídio de risco.

Ora, para concluir as referidas ponderações torna-se essencial conhecer o teor do relatório a que se faz referência no n.° 4. Só depois, conjugadas as conclusões deste com as considerações que acima se teceram, se encontra este Ministério em condições de decidir sobre se deve ou não atribuir aquele subsídio de risco.

O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 647/VI (3.')-AC, da Deputada Helena Torres Marques (PS) sobre o projecto de arborização de parte da Herdade da Alpendurada.

Relativamente ao ofício de V. Ex/ n.° 2088, de 7 de Junho de 1994, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

Contrariamente ao pressuposto em que assentam as questões da Sr." Deputada Helena Torres Marques, o projecto de florestação relativo à Herdade de Alpendurada Dl foi indeferido por despacho do Instituto Florestal de 6 de Janeiro de 1994.

Posteriormente e de acordo com o n.° 3 do artigo 2* do Decreto-Lei n.° 175/88, a entidade proponente do projecto recorreu para a Comissão de Análise da Florestação (CAF), órgão de natureza interministerial criado pelo Decreto-Lei n.° 128/88, de 20 de Abril.

A CAF. viria a considerar o recurso apresentado como procedendo, tendo por isso o projecto de florestação passado à sua fase de execução, não cabendo a este Ministério a tomada de qualquer outra posição que não a de cumprimento estrito da legislação em vigor na matéria.

22 de Junho de 1994. — A Chefe do Gabinete, Teresa

Morais Palmeiro.

M/N/STÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 655/VI (3.'>AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a situação dos trabalhadores do Instituto de Medicina Legal.

1 — Risco na morgue do Instituto de Medicina Legal de Lisboa (IMLL). — O risco de aquisição de doenças pelos médicos e técnicos do serviço de tanatologia do IMLL é idêntico ao que existe para qualquer trabalhador de saúde num hospital, seja numa enfermaria, num laboratório de análises ou num serviço de anatomia patológica.

Este risco está perfeitamente estudado e quantificado em vários países: em nenhum deles se verificou que tal risco fosse maior nas morgues.

2 — Prevenção de doenças na morgue do IMLL. — Nos termos das directivas para segurança no trabalho recomendadas por organismos internacionais, a prevenção de doenças nos trabalhadores de saúde e das morgues passa por três níveis: o trabalhador, o equipamento e o ambiente de trabalho.

O trabalhador deve ser submetido a exames médicos periódicos (incluindo o rastreio de tuberculose) e a programas de vacinação (hepatite tipo B, tuberculose e tétano).

O equipamento utilizado deve ser adequado à protecção individual (batas, luvas, óculos de protecção, etc). Por outro lado, as mesas de autópsias, os aparelhos de corte, etc., têm de ser seleccionados entre os modelos que evitem a transmissão dos agentes patogênicos para o operador, seja por via inalatória, por ingestão, por picada ou outra.

Finalmente, o ambiente contaminado deve ser o mais circunscrito possível, limitando-se o seu acesso aos técnicos e médicos devidamente equipados e treinados. Esse ambiente tem de ser isolado dos demais sectores onde laboram outras pessoas. É o que se constata, por exemplo, nos Institutos de Medicina Legal de Madrid, de Paris, etc.

Todas estas medidas de prevenção foram adoptadas no serviço de tanatologia do IMLL, pelo que os médicos e técnicos que aí trabalham dispõem de todas as condições para o fazer com segurança.

3 — Recusa dos técnicos do IMLL em «tocarem» em corpos de doentes falecidos de sida. — A recusa dos técnicos da morgue do IMLL em «tocarem» os casos de sida só pode ser levado à conta de uma forma de luta, na medida em que todos os médicos e técnicos devidamente informados e treinados sabem que tal doença não é transmissível pelo acto autóptico.

Aliás, as autópsias em caso de sida são efectuadas em outros IML, e não só no nosso país, sem suscitarem este tipo de atitudes, que não abonam a favor dos conhecimentos dos profissionais que as assumem.

4 — Estatuto remuneratório dos técnicos da morgue do IMLL. — Antigamente os técnicos da morgue do IMLL tinham a remuneração da extinta categoria de serventes hospitalares. Por essa razão, foi em 1975 criado um subsídio, justificado como «de risco», para complementar a baixa remuneração que auferiam.

No entanto, a partir daquela data, foram sendo gradualmente valorizadas as carreiras dos técnicos auxiliares (bem como a dos médicos), que são actualmente equiparadas às carreiras análogas de saúde. Tal equiparação significa que foi reconhecido a estes técnicos e médicos o estatuto de corpos especiais (tal como aos seus colegas de saúde), beneficiando assim de um correspondente estatuto remuneratório especial.