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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

cisões judiciais transitadas em julgado, nos termos da Constituição da República.

Ora,-os casos subsistentes (não encerrados por trânsito em julgado) são verdadeiramente residuais relativamente' às centenas de acções interpostas..

4 — Das centenas de processos já encerrados, respeitantes a ambas as ex-empresas públicas, somente numa escassa dezena se decidiu pela condenação parcial da ex-entidade patronal.

Os restantes processos foram concluídos com a absolvição das empresas, quer no tribunal do trabalho, quer no tribunal cível, quer nas instâncias de recurso (Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça).

Assim, é de todo incorrecto afumar que os pedidos de indemnização mereceram acolhimento favorável nos tribunais do trabalho. Na sua grande maioria foram considerados improcedentes nesta jurisdição, na 1 .* instância ou em recurso'.

5 — Também é totalmente incorrecto afirmar que «o Governo recorreu ao artifício de invocar a excepção de incompetência do tribunal do trabalho».

Antes de mais, cabe relevar que o Governo não é parte nestas acções, mas sim a comissão liquidatária das empresas públicas.

Acresce, porém, que a excepção de incompetência, com base no artigo 8.°, n.° 1, do diploma de extinção, começou por ser oficiosamente apreciada e decidida pelo tribunal do trabalho.

Só então e na esteira dessas sucessivas decisões a comissão liquidatária adoptou tal posição.

Qualificar como absurda a tese da competência do tribunal cível é desconhecer ou pretender esquecer que o Supremo Tribunal de Justiça, em dezenas de acórdãos já proferidos sobre a questão, tem decidido, sem uma única excepção, nesse exacto sentido.

E mesmo nos processos em que o Tribunal Constitucional tem decidido pela inconstitucionalidade do artigo 8.°, n.° 1, dos diplomas de extinção e, consequentemente, mesmo após o Acórdão de 8 de Fevereiro de "1994, o Supremo Tribunal de Justiça mantém a mesma posição apoiada no artigo 43.°, n."4, do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril (regime jurídico das empresas públicas).

6 — Estando a correr seus trâmites nas diversas instâncias judicais todos os casos ainda pendentes, não parece pertinente invocar uma posição do provedor de Justiça acerca de tais casos, sob pena de ingerência no poder judicial.

De resto, a recomendação formulada pelo provedor de Justiça sobre a matéria baseia-se em razões de justiça sócia/ e não de legalidade.

7 — Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou por efeitos de extinção das empresas públicas em causa foi paga uma compensação em função da antiguidade, nos termos do despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante .de 9 de Maio de 1985.

Também os ex-pensionistas qué recebiam complemen-, to de pensão vieram a receber compensação pela cessação' desses complementos.

Destas compensações apenas foram excluídos os trabalhadores que transitaram, das empresas extintas para a Portline ou Transinsular.

A estes, porém, foi reconhecida a antiguidade correspondente ao trabalho prestado às empresas extintas.

8 — Em face de quanto precede, cabe esclarecer:

a) A comissão liquidatária da CNN e CTM tem assegurado o rigoroso cumprimento de todas as deci-

sões judiciais proferidas.nas acções intentadas por ex-trabalhadores; .

b) A esmagadora maioria dessas decisões já transitadas em julgado concluíram pela improcedência do pedido e absolvição da ex-entidade patronal;

c) Nos raros casos de condenação, á comissão liquidatária procedeu de imediato à inclusão e graduação dos créditos reconhecidos (e, em muitos deles, decidiu mesmo a antecipação do pagamento);

d) Nos casos ainda pendentes, com ou sem intervenção do Tribunal Constitucional, a comissão liquidatária aguarda o respectivo desfecho, com trânsito em julgado;

e) No quadro de intervenção do poder judicial, suscitado pelos ex-trabalhadores, não se afigura pertinente acolher a recomendação do provedor de Justiça, a qual, de resto, não se estriba em razões de legalidade, mas de justiça social;

f) A actuação da comissão liquidatária nesta matéria inscreve-se num quadro bem mais vasto, no qual têm de ser ponderados os interesses dos restantes inúmeros credores, dentro dos parâmetros legais definidos pelos diplomas de extinção e de acordo com a demais legislação aplicável, razão pela qual se torna, indispensável o estrito cumprimento das decisões judiciais produzidas e a produzir sobre a questão;

g) No contexto referido, não se afigura possível nem se mostra necessária a adopção de qualquer medida por parte dos Ministros das Finanças e do Mar.

Lisboa, 21 de Junho de 1994 — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto do Ministro das Finanças, Rui Barbosa.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES

Gabinete do Secretário' de Estado

Assunto: Resposta; ao requerimento n.° 619/VI (3.*)-AC, do Deputado António Alves (PSD), sobre o metro de superfície/eléctricos rápidos Almada-Seixal-Barreiro.

Em resposta ao ofício n.° 1985, de 25 de Maio próximo passado, desse Gabinete, sobre o assunto referenciado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado dos Transportes de informar V. Ex.° que não existe nenhum estudo sobre a matéria em questão.

23 de Junho de 1994. — A Chefe do Gabinete, Manuela Rolão Candeias.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 620/V1 (3.")-AC, dos Deputados António Martinho e Eurico Figueiredo (PS), sobre a EN 206, troços Vila Pouca de Aguiar--Valpaços-Bragança.