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9 DE JULHO DE 1994

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com que a TAP, aliás, não opera), revisão essa a ser realizada durante o Verão de 1994. Dos vários concorrentes, a TAP e uma outra empresa americana foram seleccionadas para uma última fase de decisão, decisão essa que veio a recair sobre a referida empresa americana, cuja base se situa próxima de Memphis, sede da FEC.

Portanto o que esteve em causa foi a TAP não ter ganho este contrato específico, e não por ter perdido o contrato que mantém desde 1984.

A TAP para além disso está a concorrer também para a revisão de componentes de avião e reactores da frota da FEC, trabalho esse até agora não realizado pela TAP.

20 de Junho de 1994.— A Chefe do Gabinete, Manuela Rolão Candeias.

Do estudo acústico ambiental efectuado, verificou-se também que o trânsito rodoviário é a principal fonte perturbadora da componente acústica global e que as barreiras, agora em fase de. instalação, não apresentam efeitos nocivos de reflexão de ruído produzido pelos veículos automóveis.

Relativamente à componente paisasística, foi elaborado um estudo de integração das vedações multifuncionais, que propõe a aplicação de revestimentos vegetais à sua frente. Estes trabalhos aguardam a época propícia à sua execução, pelo que ainda não foram iniciados.

Desta forma, reabilita-se a componente vegetal existente naquele passeio, actualmente desactivado e em estado de total, abandono.

24 de Junho de 1994. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 590/VI (3.')-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre perigo de derrame de gasóleo no porto da Horta.

Relativamente ao documento em referência e requerimento anexo, enviados a este Gabinete por S. Ex.* o Ministro do Mar, encarrega-me S. Ex* o Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.* de que no Conselho de Ministros do passado dia 16 de Junho foi aprovado um decreto-lei sobre o assunto, que brevemente será publicado.

23 de Junho de 1994. —O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

• GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 595/VI (3.*)-AC, do Deputado António Crisóstomo Teixeira (PS), sobre protecção e enquadramento paisagístico da linha de Sintra.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe; recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 1890, de 18 de Maio próximo passado, após ouvido o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex." o seguinte:

A barreira física adjacente ao caminho de ferro e à Rua do Conde de Almoster foi definida em projecto, visando proteger a zona urbana, bem como a exploração da via férrea.

Com vista a minimizar o impacte provocado pelo aumento de ruído devido à quadruplicação da via férrea, reconheceu o GNFL conveniente proceder à redução das condições de propagação de ruído na área adjacente à plataforma, objectivo que é atingido com os muros de vedação em causa embora a sua eficácia seja directamente proporcional à proximidade das vias férreas.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 606/VI (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a reposição da legalidade para os trabalhadores despedidos da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (CTM) e Companhia Nacional de Navegação (CNN).

Em referência ao ofício n.°2002, de 25 de Maio de 1994 que acompanhou um requerimento ao Governo apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Paulo Trindade, relativo à situação de ex-trabalhadores das extintas Companhias de Transportes Marítimos (CTM) e Companhia Nacional de Navegação (CNN), encarrega-me o Sr. Ministro de transmitir a V. Ex." o seguinte:

1 — A conformidade legal e constitucional do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), dos diplomas que extinguiram a CTM e a CNN (respectivamente Decretos-Leis n.05 137/85 e 138/85, ambos de 3 de Maio) tem vindo a ser apreciada pelos tribunais, nas diversas instâncias, e ultimamente pelo Tribunal Constitucional.

Este produziu sobre a matéria, entre outros, os Acórdãos n.°* 257/92 e 81/92, referidos no requerimento do Sr. Deputado.

2 — Porém, até à prolação destes Acórdãos do Tribunal Constitucional, muitas outras decisões transitadas em julgado haviam reconhecido a caducidade dos contratos de trabalho entre as empresas públicas extintas e os respectivos trabalhadores, por efeito da extinção.

Tal reconhecimento teve por base quer o citado preceito do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), dos diplomas de extinção (coincidentes na sua formulação) — por se entender que o mesmo não continha qualquer inovação face à lei geral dos despedimentos— quer a prória lei geral, aplicando directamente a norma do artigo 8°, n.° 1, do Decreto-Lei n.°372-A/75, que prevê a caducidade dos contratos, nos termos gerais de direito e quando se torna impossível a prestação.

3 — Assim, quando a questão acede ao Tribunal Constitucional e neste se inflectiu a posição dominante na jurisprudência sobre a mesma, os doutos acórdãos proferidos têm validade exclusivamente no âmbito dos recursos em que são proferidos.

E caso venha a ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ficam salvaguardadas as de-