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9 DE JULHO DE 1994

162-(35)

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 1986, de 25 de Maio próximo passado, após ouvida a Junta Autónoma de Estradas (JAE), encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.* o seguinte:

Pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, foi desclassificada a EN 206, entre Guimarães e Bragança.

Em estudo de revisão do Plano Rodoviário Nacional, a JAE propõe a reclassificação do lanço da EN 206, entre Vila Pouca de Aguiar e proximidades de Bouça, passando por Valpaços, e também do lanço da EN 315 entre as EN 206 e 103.

A reclassificação dos lanços referidos seria promovida com a aprovação da revisão do Plano Rodoviário Nacional em conformidade com aquele estudo.

Atendendo à conservação das condições rodoviárias, a JAE inclui no seu programa de beneficiação o lanço da EN 213 no distrito de Vila Real, entre Chaves e o limite do distrito de Bragança, cuja obra está em curso.

Estas estradas estabelecem ligação à rede fundamental, JP3 e JP4, respectivamente, de preponderante importância económica para o concelho de Valpaços.

24 de Junho de 1994.—O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 625/VI (3.*)-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.) sobre a falta de subsídio de risco para os funcionários do Instituto de Medicina Legal.

1 — Risco na morgue do Instituto de Medicina Legal de Lisboa (IMLL). — O risco de aquisição de doenças pelos médicos e técnicos do serviço de tanatologia do IMLL é idêntico ao que existe para qualquer trabalhador de saúde num hospital, seja numa enfermaria, num laboratório de análises ou num serviço de anatomia patológica.

Este risco está perfeitamente estudado e quantificado em vários países: em nenhum deles se verificou que tal risco fosse maior nas morgues.

2 — Prevenção de doenças na morgue do IMLL. — Nos termos das directivas para segurança no trabalho recomendadas por organismos internacionais, a prevenção de doenças nos trabalhadores de saúde e das morgues passa por três níveis: o trabalhador, o equipamento e o ambiente de trabalho.

O trabalhador deve ser submetido a exames médicos periódicos (incluindo o rastreio de tuberculose) e a programas de vacinação (hepatite tipo B, tuberculose e tétano).

O equipamento utilizado deve ser adequado à protecção individual (batas, luvas, óculos de protecção, etc). Por outro lado, as mesas de autópsias, os aparelhos de corte, etc, têm de ser seleccionados entre os modelos que evitem a transmissão dos agentes patogênicos para o operador, seja por via inalatória, por ingestão, por picada ou outra.

Finalmente, o ambiente contaminado deve ser o mais circunscrito possível, limitando-se o seu acesso aos técni-

cos e médicos devidamente equipados e treinados. Esse ambiente tem de ser isolado dos demais sectores onde labpram outras pessoas. É o que se constata, por. exemplo, nos Institutos de Medicina Legal de Madrid, de Paris, etc. ~.

Iodas estas medidas de prevenção foram adoptadas no serviço de tanatologia do IMLL, pelo que os médicos e técnicos que aí trabalham dispõem de todas as condições para o fazer com segurança. '

3,— Recusa dos técnicos do IMLL em «tocarem» em corpos de doentes falecidos de sida. — A recusa doj téc-nicps da morgue do IMLL em «tocarem» os casos de sida só pode ser levado à conta de uma forma de luta, na medida em que todos os médicos e técnicos devidamente informados e treinados sabem que tal doença rião é transmissível pelo acto autóptico.

Aliás, as autópsias em caso de sida são efectuadas em outros IML, e não só no nosso país, sem suscitarem este tipo de atitudes, que não abonam a favor dos conhecimentos dos profissionais que as assumem.

4 — Estatuto remuneratório dos técnicos da morgue do IMLL. — Antigamente os técnicos da morgue do IMLL tinham a remuneração da extinta categoria de serventes hospitalares. Por essa razão, foi em 1975 criado um subsídio, justificado como «de risco», para complementar a baixa remuneração que auferiam.

No entanto, a partir daquela data, foram sendo gradualmente valorizadas as carreiras dos técnicos auxiliares (bem como a dos médicos), que são actualmente equiparadas às carreiras análogas de saúde. Tal equiparação significa que foi reconhecido a estes técnicos e médicos o estatuto de corpos especiais (tal como aos seus colegas de saúde), beneficiando assim de um correspondente estatuto remuneratório especial..

Contudo, esta equiparação ao pessoal de saúde, que se traduziu num tratamento progressivamente mais favorável dos funcionários da medicina legal, foi ultrapassada, na medida em que a estes foram reconhecidos direitos que aqueles não têm. Assim, todos os técnicos e médicos que trabalham no serviço de tanatologia e laboratórios conexos têm direito a uma bonificação de 20 % do tempo de serviço acrescido para efeitos de aposentação, regalia esta concedida pelo reconhecimento da penosidade das suas tarefas e pelo risco inerente. Por outro, a lei permite que os técnicos da morgue do IMLL usufruam de um outro tratamento de excepção na função pública, que lhes permite duplicar o vencimento com horas extraordinárias por trabalho efectivamente prestado.

Assim, nos últimos seis meses, cada técnico de diagnóstico recebeu em média (incluindo as horas extraordinárias) cerca de 300 000$ mensais e cada técnico-ajudante uma quantia que varia entre 120 000$ e 200 000$ mensais. Quer isto dizer que um técnico de diagnóstico e terapêutica do IMLL, alguns dos quais sem o 9.° ano de escolaridade, percebe, nesta data, um vencimento superior ao de um técnico superior licenciado em Farmácia ou Biologia.

Em conclusão, os técnicos e médicos que trabalham na morgue do IMLL, embora equiparados funcionalmente aos seus colegas de saúde e expostos, em termos de comparabilidade, a risco idêntico, já beneficiam de uma situação muito vantajosa em relação a estes últimos em termos de remuneração e regalias.

Não obstante este facto, entendeu-se solicitar ao organismo competente, nos termos da legislação vigente, uma análise funcional para objectivar se o alegado risco é substancialmente diferente do que existe noutros estabelecimen-