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9 DE JULHO DE 1994

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Contudo, esta equiparação ao pessoal de saúde, que se traduziu num tratamento progressivamente mais favorável dos funcionários da medicina legal, foi ultrapassada, na medida em que a estes foram reconhecidos direitos que aqueles não têm. Assim, todos os técnicos e médicos que trabalham no serviço de tanatologia e laboratórios conexos têm direito a uma bonificação de 20 % do tempo de serviço acrescido para efeitos de aposentação, regalia esta concedida pelo reconhecimento da penosidade das suas tarefas e pelo risco inerente. Por outro, a lei permite que os técnicos da morgue do IMLL usufruam de um outro tratamento de excepção na função pública, que lhes permite duplicar o vencimento com horas extraordinárias por trabalho efectivamente prestado.

Assim, nos últimos seis meses, cada técnico de diagnóstico recebeu em média (incluindo as horas extraordinárias) cerca de 300 000$ mensais e cada técnico-ajudante uma quantia que varia entre 120 000$ e 200 000$ mensais. Quer isto dizer que um técnico de diagnóstico e terapêutica do IMLL, alguns dos quais sem o 9.° ano de escolaridade, percebe, nesta data, um vencimento superior ao de um técnico superior licenciado em Farmácia ou Biologia.

Em conclusão, os técnicos e médicos que trabalham na morgue do IMLL, embora equiparados funcionalmente aos seus colegas de saúde e expostos, em termos de comparabilidade, a risco idêntico, já beneficiam de uma situação muito vantajosa em relação a estes últimos em termos de remuneração e regalias.

Não obstante este facto, entendeu-se solicitar ao organismo competente, nos termos da legislação vigente, uma análise funcional para objectivar se o alegado risco é substancialmente diferente do que existe noutros estabelecimentos de saúde. Este estudo já foi concluído, aguardando-se que o relatório final seja enviado a este Ministério para proceder consequentemente.

5 — Subsídio de risco a atribuir a pessoal do IMLL. — Nos exactos termos do n.° 2 do artigo 80.° do Decreto-Lei n.° 387-C/87, de 29 de Dezembro, o Ministro da Justiça poderá, por despacho, atribuir um subsídio de risco a certo pessoal dos IML. Quis o legislador, com este dispositivo — publicado, recorde-se, antes da lei geral que fixa o estatuto remuneratório do funcionalismo público — conceder ao Ministro da Justiça base legal habilitadora para — em virtude das ponderações que viesse ulteriormente a efectuar relativamente à determinação de eventual risco acrescido a que se encontraria sujeito certo pessoal dos IML — atribuir, se entendesse ser de o fazer, um subsídio de risco.

Ora, para concluir as referidas ponderações toma-se essencial conhecer o teor do relatório a que se faz referência no n.° 4. Só depois, conjugadas as conclusões deste com as considerações que acima se teceram, se encontra este Ministério em condições de decidir sobre se deve ou não atribuir aquele subsídio de risco.

Informa-se Finalmente que sempre existiu e continuará a existir entre este Ministério e os funcionários delegados e associações sindicais o diálogo que se considera imprescindível ao esclarecimento das questões a que acima se fez referência.

14 de Junho de 1994. — O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 683/VI (3.")-AC, do Deputado Fernando Pereira Marques (PS), sobre orquestras regionais.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Cultura de informar V. Ex.* que sobre as questões colocadas pelo Sr. Deputado Fernando Pereira Marques, do Partido Socialista, no n.° 1) do requerimento referenciado em epígrafe, nada mais se lhe oferece acrescentar ao conteúdo do ofício n.° 361/DIRP/1994/06/23, remetido pelo presidente da Câmara Municipal de Fafe, na qualidade de presidente da Associação Norte Cultural, ao Sr. Deputado Fernando Pereira Marques, do qual fez chegar cópia a S. Ex.' o Secretário de Estado da Cultura.

Em relação aos restantes assuntos questionados nos n.M 2), 3) e 4) do referido requerimento, oportunamente serão objecto de resposta.

4 de Junho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Orlando Temes de Oliveira.

ANEXO

Ao ler a notícia veiculada pelo jornal O Público, de 21 do corrente, sobre as orquestras regionais, entendi meu dever levar ao seu conhecimento os factos que reputo mais significativos em relação à Orquestra do Norte, até porque, na qualidade de presidente da Associação Norte Cultural (ANC), desde a sua fundação, ninguém melhor que eu se poderá pronunciar sobre a orquestra em causa.

Como penso que sabe são entidades subscritoras da ANC 17 câmaras e 2 fundações.

Recentemente, por questões financeiras, saiu a Câmara de Montalegre. Restam, assim, ho projecto 16 câmaras, que abrangem os distritos de Viana do Castelo [Caminha (PS)], Braga [Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho (PS) e Terras do Bouro (PSD)], Vila Real [Vila Real e Mesão Frio (PSD) e Alijó, Chaves e Vila Pouca de Aguiar (PS)], Bragança [Bragança e Torre de Moncorvo (PS)] e Porto [Amarante, Penafiel e Santo Tirso (PS)].

Em nome destas autarquias e das fundações supracitadas, subscrevi um contrato, no Cartório Notarial de Sintra, donde, como é óbvio, resultaram direitos e deveres recíprocos entre a ANC e a Secretaria de Estado da Cultura.

0 citado contrato é consequência directa e imediata do projecto que apresentámos a concurso na devida altura e saiu vencedor, entre os demais.

Chegados aqui, impõe-se que deixe bem claro aquilo que, certamente, é seu motivo de preocupação.

Assim, e decorridos quase dois anos de aplicação do projecto:

1 —Ninguém poderá legitimamente duvidar que a Orquestra do Norte tem vindo a representar uma verdadeira «pedrada no charco» nos contextos que refere, social, artístico e do ensino, para toda a região Norte.