O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86-(20)

II SÉRIE-B — NÚMERO 16

Encarrega-me S. Ex.* o Subsecretário de Estado da Cultura de, em resposta ao requerimento acima referido, informar o seguinte:

1 —.Em reunião havida entre o IPPAR e a Câmara Municipal de Elvas, aquela autarquia mostrou interesse em resolver o grave problema do estacionamento naquela cidade, sugerindo como hipótese a utilização do fosso das muralhas como o local ideal para o efeito.

2 — Tendo em conta que se pretendia uma intervenção num dos melhores e mais bem conservados conjuntos de

muralhas — classificado como monumento nacional pelos Decretos n.M 28 536, 30 762 e 37 007, de 22 de Março de 1938, 26 de Setembro de 1940 e 29 de Setembro de 1948, respectivamente — foi sugerido pelo IPPAR à Câmara Municipal de Elvas que lançasse um concurso de ideias e solicitasse o parecer de especialistas na matéria.

Esta proposta do IPPAR foi recusada pela Câmara sob a alegação de que a autarquia não tinha meios para uma tal solução, contentando-se com o parecer de historiadores locais.

3—Mais se informa que até à presente data não deu entrada no IPPAR qualquer pedido de apreciação de projecto, a qual, como se sabe, é exigida pela Lei do Património. ^

4 — Por outro lado, atendendo a que o conjunto das muralhas não está afecto ao IPPAR, deverá ser a Direc-ção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a promover e financiar as obras que eventualmente ali venham a ocorrer.

A Chefe do Gabinete, Maria Eduarda Ribeiro Rosa.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 782/VI (3.")-AC, do Deputado José Silva Costa, (PSD), sobre loteamento dos Aivados e Porto Covo.

Em referência ao vosso ofício n.° 7741, de 14 de Julho de 1994, encarrega-me S. Ex.' o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de enviar a V. Ex.' cópia dos certificados de incompatibilidade, bem como as informações que os fundamentaram, que permitirão, assim, dar resposta ao solicitado pelo requerimento em epígrafe.

A Chefe do Gabinete, Elsa Monteiro. •

ANEXO N.° 1

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Decreto-Lei n.a 351/93, de 7 de Outubro —Compatibilidade com aa regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território.

Requerente: DnTVESTjFINATUR Invest. Financiamentos Turíst., S. A.

Processo: SEALOT n.° 105.50/93.

Alvará de loteamento e de obras de urbanização a." 1/92, emitida pela Câmara Municipal de Sines em 17 de Julho de 1992

Não havendo lugar à audiência dos interessados, uma vez que pode comprometer o efeito útil da decisão, de acordo com o artigo 103°, n.° l, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo;

Com os fundamentos constantes da informação n.° 226/

94 do meu Gabinete;

Ao abrigo do Despacho n.° 61/93, de delegação de competências, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 272, de 20 de Novembro de 1993;

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro:

Declaro a incompatibilidade do alvará acima referido com o Plano Regional.de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto.

Lisboa, 3 de Maio de 1994. — O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

ANEXO N.° 2

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Informação n.e 226794

Processo n.° 105.50/93

Assunto: Confirmação de compatibilidade — Decreto-Lei n.° 351/93 — EnVESTiTIJNATUR — Invest. Financiamentos Turíst., S. A. — Loteamento em Sines/Porto Covo —Alvará n.° 1/92.

Com fundamento nas informações da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo n.™ 7-DROT/93 e 40-DROT/94, objecto de despacho superior, respectivamente em 31 de Janeiro e 15 de Abril de 1994, considera-se o alvará n.° 1/92, referenciado em epígrafe, emitido pela Camara Municipal de Sines, não passível de obter confirmação da compatibilidade com as regras do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, nos termos dos nI e 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro.

Com efeito, a solução urbanística constante da licença de loteamento urbano-turística é incompatível com o regime de uso, ocupação e transformação do solo fixado no PROTALI para á zona onde se insere, classificada naquele Plano como «núcleo de desenvolvimento turístico», por não se enquadrar no disposto no artigo 42.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 26/93 e nos artigos 1.°, alínea a), e 7.° da Portaria n.° 760/93, ambos os diplomas de 27 de Agosto.