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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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Acresce que se verifica que, no caso em apreço, o acto do licenciamento se encontra ferido de nulidade, por desrespeito do preceituado no Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, quanto à dispensa de consultas a entidades estranhas ao município, uma vez que foi adoptado, em termos processuais, o regime correspondente a processo simples, quando se tratava de licenciamento enquadrável no n.° 3, alínea b), do artigo 2.° daquele diploma legal (artigo 65." do referido decreto-lei).

Nestas condições, os actos praticados subsequentemente são nulos e de nenhum efeito, por não terem sido tramitados da forma legalmente exigida.

Conclui-se, assim, pela incompatibilidade do alvará de loteamento n.° 1/92, acima referenciado, com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 351/93).

Lisboa, 3 de Maio de 1994. — A Adjunta, Maria Teresa Veloso M. Teles.

ANEXO N.° 3

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Decreto-Lel n.» 351/93, de 7 de Outubro — Compatibilidade com aa regraa de uao, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território.

Requerente: Joaquim Carlos Silveira. Processo: SEALOT n.° 106 709/93.

Estudo preliminar de urbanização do loteamento especial da Herdade dos Alvados, aprovado pela Câmara Municipal de Odemira e alvo de despacho de ratificação de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território em 1 de Outubro de 1991.

Não havendo lugar à audiência dos interessados, uma vez que pode comprometer o efeito útil da decisão, de acordo com o artigo 103.°, n.° 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo;

Com os fundamentos constantes da informação n.° 352/ 94 do meu Gabinete;

Ao abrigo do despacho n.° 61/93, de delegação de competências, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 272, de 20 de Novembro de 1993;

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro:

Declaro a incompatibilidade do estudo preliminar de urbanização do loteamento especial referenciado em epígrafe com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto.

Lisboa, 11 de Maio de 1994. — O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

ANEXO N." 4

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Informação n.e 352/94

Processo n.° 106 709/93.

Assunto: Confirmação de compatibilidade — Decreto-Lei n.° 351/93 — Joaquim Carlos Silveira — Estudo preliminar de urbanização — Loteamento especial da Herdade dos Aivados, Odemira, Vila Nova de Milfontes.

Com fundamento nas informações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território n.° 659/DSEU-94 e da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo n.° 59/DROT-94, considera-se o estudo preliminar de urbanização referenciado em epígrafe não passível de obter confirmação da compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, nos termos dos n." 1 e 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro.

O estudo em causa localiza-se na faixa litoral do PRO-TALI, para a qual o Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto, define condicionantes rigorosas de edificação, nomeadamente o artigo 9.°, que dispõe que «a ocupação urbana ou turística apenas é permitida nas áreas urbanas» identificadas no artigo 37.°, conceito que abrange q de «unidade de ordenamento» (UNOR).

Efectivamente, a implantação da pretensão enquadra-se na parte norte da UNOR 7, cuja capacidade máxima, quer em termos de camas turísticas, quer em termos populacionais, será definida em conformidade com o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, de acordo com a Portaria n.° 761/93, de 27 de Agosto. .

Segundo o Diário da República, n.° 26/93, artigo 40.°, n.° 3, «cada UNOR incluirá uma única 'área de desenvolvimento turístico', ficando o restante espaço das UNOR, com excepção dos aglomerados urbanos a que se refere o artigo 38.°, com o estatuto de solo não urbanizável».

Configurando-se o EPU do loteamento especial da Herdade dos Aivados com as «áreas de desenvolvimento turístico» da FT do PROTALI, carece de delimitação através do plano director do município respectivo (artigo 39.° do decreto regulamentar referido). Ora, o PDM de Odemira não se encontra ainda ratificado, pelo que não se pode concretizar a aplicação do n.° 2 do artigo 39." supracitado.

Por outro lado, as áreas de desenvolvimento turístico são objecto de plano de pormenor sujeito a ratificação ministerial, destinada a verificar a sua conformidade com as regras e princípios de ordenamento da faixa costeira, devendo conformar-se com o consignado na Portaria n.° 761/93, designadamente os parâmetros urbanísticos constantes das alíneas a) e b).

O EPU em causa apresenta um coeficiente de impermeabilização do solo de 0,43, quando, ao abrigo da citada portaria, deveria sér, no máximo, de 0,20, ou de 0,30, conforme se trate do estabelecimento hoteleiro ou da restante área do loteamento.