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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

dia do que se tem verificado nos demais meses de 1994, não se afastando do oportunamente orçamentado.

No que ao mês de Dezembro se refere e pelos dados já disponíveis, parece poder concluir-se por um comportamento perfeitamente normal de todos esses indicadores.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1995. — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto do Ministro das Finanças, Rui Barbosa.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Direcção de Serviços de Justiça Tributária

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 238/VI (4.")-AC, do Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro.

Informação n.» 5 — Processo n.' 740/7249.110

Formulado ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o requerimento identificado em epígrafe, dirigido ao Governo, através de S. Ex." o Ministro das Finanças, pretende informação sobre os resultados da aplicação do Decreto-Lei n.° 225/94, que consagra reduções na liquidação de dívidas ao Fisco e à segurança social contraídas até final de 1993.

Assim, cumpre informar:

1 — Os serviços da administração fiscal aplicaram o Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, que permitiu a regularização excepcional da situação tributária dos contribuintes com dívidas referentes a obrigações cujo prazo de pagamento voluntário deveria ter terminado até 31 de Dezembro de 1993.

O regime estabelecido neste diploma foi igualmente aplicável às dívidas à segurança social, cuja regularização decorreu junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, à excepção das dívidas que se encontram em fase de cobrança coerciva, em que foram competentes os serviços da administração fiscal. .

2 — Quanto aos contribuintes que beneficiam da aplicação do referido diploma, os resultados que a seguir vão ser apontados referem-se a 30 de Dezembro último e abrangem todo o período de vigência em que os contribuintes puderam manifestar a sua adesão, quer no regime a pronto, quer prestacional.

Os números que são apresentados deverão ser tidos em conta somente a título indicativo, atendendo a que ainda nos encontramos em fase de recolha de elementos.

Relativamente às dívidas à segurança social apenas serão indicadas aquelas que se encontram em fase de execução fiscal, uma vez que todas as outras que ainda não estavam nessa situação, somente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social estará em condições de fornecer os correspondentes resultados. No entanto, subli-nhe-se que o grande volume das dívidas à segurança social se encontra na fase de cobrança coerciva, junto dos serviços da administração fiscal.

3 — Os números apurados até 30 de Dezembro de 1993 são os constantes da nota em anexo.

Direcção de Serviços de Justiça Tributária, 5 de Janeiro de 1995.—O Director de Serviços, Alberto Augusto Pimenta Pedroso.

ANEXO

Resultados da aplicação do Decreto-Lei n.» 225/94 Período de 30 de Setembro a 30 de Dezembro de 1994

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Resumo da dívida regularizada e em regularização

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

BOLSA DE VALORES DE LISBOA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 241/VI (4.*)-ÁC, do Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), solicitando o envio da publicação História da Bolsa de Valores de Lisboa

Em resposta à sua carta do passado dia 6, temos o prazer de remeter, em correio separado, um exemplar de História da Bolsa de Valores de Lisboa (a).

Gostaríamos, no entanto, de informar V. Ex." de que a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa é uma associação de direito privado, não estando, portanto, dependente do Ministério das Finanças.

Ficamos ao dispor de V. Ex* para qualquer solicitação que necessite dos nossos serviços.

O Director de Marketing e Organização, José Cardoso de Matos.

(a) O documento foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 244/VI (4.*)-AC, do Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), sobre a EXPO 98.