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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

Criado que foi o IP 2, entre Castelo Branco, Fratel, Tolosa e Portalegre, qualquer itinerário mais directo entre Vila Velha de Ródão e Alpalhão terá de considerar-se de interesse local e não regional.

5 de "Maio de 1995. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO 

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2087VI (4.*>AC,1]lo Deputado Fialho Anastácio (PS), sobre a exposição reivindicativa dos Armadores do Sotavento Algarvio relativo às pescas no Algarve.

Encarrega-me S. Ex.1 o Ministro do Mar de informar V. Ex.', relativamente às questões levantadas pelo Sr. Deputado Fialho Anastácio, o seguinte:

No que se refere à questão de ter sido apreciada a exposição dos armadores do Sotavento Algarvio, informa-se que a mesma foi analisada e, em devido tempo, foram tomadas as medidas possíveis e oportunas que a seguir se indicam.

Na primeira proposta era pretendido uma entrevista/debate com a Sr.* Directora-Geral das Pescas e o Ministro do Mar, a qual já ocorreu com a presença da directora-geral das Pescas.

A segunda e terceira propostas, que se referem à «paragem biológica» no mar da «Beirinha», para efeito de renovação do stock de pescada e à concessão de subsídios de paragem temporária, já foram equacionadas e foram tomadas as medidas referidas no ofício da Direcção-Geral das Pescas, que se anexa.

No que concerne às três embarcações que ao abrigo do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha à CEE operavam nas águas desse país e foram autuadas pelas autoridade de fiscalização, cabe referir

As embarcações portuguesas encontravam-se autorizadas a operar em Espanha com palangre de superfície. No entanto, para além desta arte, possuíam a bordo palangre de fundo e eventualmente pescado só possível de pescar com esta última arte, violando as normas nacionais e comunitárias sobre esta matéria, designadamente o disposto no artigo 51.°-A do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, e na alínea b), do artigo 1." do Regulamento (CEE) n.° 3717/85, que proíbem que as embarcações mantenham a bordo artes de pesca para as quais hão se encontram licenciadas.

Estas embarcações, ainda que em Portugal possam estar licenciadas para palangre de fundo, não estão para as áreas de jurisdição de Espanha e, como as normas de fiscalização e controlo são aplicadas a todos os Estados membros, as infracções praticadas em qualquer país são punidas de acordo com a sua legislação.

A quinta proposta refere a necessidade de discussão do Regulamento (CEE) n.° 3717/85 e Regulamento (CE) n.° 1275/94 e sobre este assunto importa referir o seguinte:

O primeiro Regulamento referido define determinadas medidas de controlo da actividade dos navios portugueses que operem em águas espanholas, medidas essas que se aplicam do mesmo modo aos navios espanhóis que operem em águas portuguesas e que se encontram regulamentadas no Regulamento (CEE) n.° 3718/85.

As medidas referidas permitem controlar com alguma eficácia a actividade recíproca da frota dos dois países definida no Tratado de Adesão.

0 segundo regulamento diz respeito às adaptações do regime previsto no capítulo «Pesca» do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e que deveriam ser definidas posteriormente.

A integração plena dos dois países em 96 implicaria a retirada de restrições ao acesso às águas dos Estados membros, contudo, e não obstante a pretensão de Espanha para que os dois países ibéricos pudessem operar sçm barreiras nas águas de ambos, Portugal, defendendo com firmeza os interesses nacionais, conseguiu manter as «linhas» que a norte e a sul fazem separação dos dois países evitando assim a «invasão da frota espanhola».

8 de Maio de 1995. — O Chefe de Gabinete, Pedro Tavares.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 291/VI (4.°)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a morte de recruta na Escola Prática de Infantaria de Mafra.

Encarrega-me S. Ex* o Ministro da Defesa Nacional de, relativamente à matéria do requerimento da Ex.™ Deputada em referência, prestar a seguinte informação:

1 — O falecimento do soldado Carlos Miguel Casimiro Cardoso ocorreu na sequência de um exercício que incluía uma deslocação, em marcha normal, num percurso de 5000 m para a área de exercícios e no qual participava toda a Companhia que o mesmo integrava.

2 — A cerca de 300 m do indicado destino o soldado Cardoso sentiu-se indisposto e com tonturas, sendo de imediato transportado para a enfermaria da Escola Prática de Infantaria (EPI), de onde foi depois evacuado para o Hospital de Mafra, onde veio a ocorrer o falecimento.

3 — O soldado Cardoso apresentou durante o tempo que prestou serviço militar boa condição física e os resultados das provas efectuadas demonstravam uma nítida evolução, tendo mesmo averbado um dos melhores resultados da sua Companhia no «Controlo 2», cuja finalidade é a verificação dos níveis de aptidão física.

4 — A ocorrência do óbito motivou a seguinte actuação:

a) Em 19 de Dezembro o comandante da EPI participou o ocorrido ao delegado do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra;

b) Foi mandado instaurar pelo mesmo comandante um processo de averiguações por morte, o qual é de âmbito militar e se encontra em curso, aguardando designadamente, o acesso ao relatório da autópsia em devido tempo solicitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público.

5 — Esta actuação segue as normas aplicáveis e constitui um procedimento comum em todos os acidentes ocorridos em serviço, os quais determinam obrigatoriamente a instauração de um processo de averiguações no estrito cumprimento dos regulamentos militares.

6 — Sempre que se apure que a ocorrência de um acidente se verificou em circunstâncias que podem configurar os tipos criminais considerados pelo Código de Justiça Militar é instaurado o respectivo processo crime.

7 — Os quadros que se seguem procuram responder à questão h.° 3 da Ex."" Deputada e referem-se aos acidentes ocorridos entre 1991 e 1994, quer se tenham verificado