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16 DE JUNHO DE 1995

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Além disso, a QUIMIGAL não procedeu à actualização do referido complemento tanto em 1994 como no corrente ano, apesar de estar obrigada a fazê-lo pelo respectivo acordo de empresa.

Refira-se que a idade do Sr. Belmiro Henrique Pinho dá perfeita credibilidade à queixa por ele expressa, de que a pressão a que está a ser sujeito lhe está a causar grandes perturbações no sistema nervoso, com inevitáveis e graves consequências, o que é inadmissível.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios da Indústria e do Emprego e da Segurança Social os seguintes esclarecimentos:

1) Que medidas vai o Governo tomar para evitar situações como a descrita e, designadamente, obrigar o conselho de administração da QUTMIGAL a proceder às actualizações e pagamento dos complementos das reformas a que está obrigado?

2) Que acções vai o Governo levar a cabo para que não fiquem impunes os responsáveis por comportamentos que põem em causa a estabilidade física e mental de um cidadão reformado, cujos 36 anos de trabalho devem merecer o respeito de todas as entidades?

Requerimento n.a 943/VI (4.a)-AC de 6 de Junho de 1995

Assunto: Trabalhadores ao serviço do Hospital de Santa Maria em situação precária e a prestar funções desuñadas à satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Apresentado por: Deputado Alexandrino Saldanha (PCP).

O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento de que há trabalhadores ao serviço do Hospital de Santa Maria a prestar funções destinadas à satisfação de necessidades permanentes dos serviços sob todos os requisitos do regime de trabalho subordinado, mas em situação precária, isto é:

Trabalhadores que foram inicialmente contratados a termo certo, tendo-se mantido ao serviço para além do termo dos contratos celebrados;

Trabalhadores que sempre prestaram serviço sem qualquer contrato de trabalho escrito;

Trabalhadores com contratos de prestação de serviços — a receberem através de «recibos verdes» ou «à factura» — mas que efectuam serviços sob as condições de um contrato de trabalho subordinado.

Ora, o decorrer dos anos torna ainda mais evidente, e não deixa margem para dúvidas —pois é um meio de prova indesmentível —, que o exercício efectivo das funções a cargo daqueles trabalhadores corresponde à satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Além do mais, encontram-se abrangidos pelas regras administrativas aplicáveis aos funcionários e agentes administrativos do Hospital, nomeadamente em matérias de horário de trabalho, suas variantes e controlo e de subordinação jurídica, mediante a emanação de ordens, instruções e directivas, no plano da hierarquia. Exercem assim a sua profissão ao serviço do Hospital de Santa Maria em regime de contrato individual de trabalho sem termo, em perfeita conso-

nância com o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e com as posteriores alterações que lhe foram introduzidas, designadamente a constante do Decreto--Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Como é reconhecido por lei, nomeadamente em sede do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, a existência de vínculos contratuais desadequados na função pública, como os impropriamente designados por «tarefeiros», não pode servir de base à definição do verdadeiro estatuto jurídico do trabalhador. Este deverá ser aferido em função dos critérios legais expressos nos artigos 3.°. e seguintes do Decreto-Lei n.° 427/89, com saliência, no caso em apreço, para o regime da lei geral do trabalho (LGT).

Aqueles trabalhadores asseguram efectivamente, com carácter de subordinação, a satisfação das necessidades permanentes de serviços de duração indeterminada: por isso, o seu contrato individual de trabalho em vigor com a administração do Hospital é, para todos os efeitos legais, o contrato sem termo.

Esta conclusão resulta, a contrario, do disposto no artigo 18.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89, o qual define o contrato de trabalho a termo certo — verificando-se o pressuposto comum aos dois tipos de contrato de trabalho (a termo certo e sem termo), que é a subordinação jurídica, já não se verificam os outros dois pressupostos do contrato de trabalho a termo certo: satisfação de necessidades transitórias dos serviços e duração determinada.

Em face do exposto, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea Z) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Saúde os seguintes esclarecimentos:

1) Quando pensa o Governo regularizar a situação profissional dos trabalhadores em causa com o reconhecimento do direito à manutenção do contrato de trabalho sem termo?

2) Como justifica o Governo que se crie uma situação de tão flagrante ilegalidade e a mesma se arraste ao longo do tempo?

Requerimento n.9 944/VI (4.B)-AC de 5 de Junho de 1995

Assunto: Centro de Saúde de Grândola e Postos de Saúde de Melides, Carvalhal, Lousal, Azinheira de Barros e Canal Caveira.

Apresentado por: Deputado José Manuel Maia (PCP).

A população de Grândola vem manifestando as suas preocupações pelas deficiências e insuficiências de prestação de cuidados de saúde no concelho. O Centro de Saúde de Grândola, embora com instalações modernas, continua a não prestar os desejados e necessários serviços de saúde aos seus utentes por carência de médicos e de pessoal de enfermagem, sem se deixar de constatar a dedicação e esforço dos profissionais que ali trabalham. Também as cinco extensões do Centro de Saúde — de Melides, Carvalhal, Lousal, Azinheira de Barros e Canal Caveira —, padecem de forma agravada dos mesmos problemas, o que provoca uma ainda maior pressão de utentes no Centro de Saúde de Grândola.

Atente-se que a maioria das referidas extensões se localiza a 12 km e 20 km da sede do concelho e, ao não aten-