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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

senvolvimento Integrado para os Municípios da NUT UJ/ Ave», indo ao encontro de objectivos fixados no Programa do Governo para a actual legislatura.

Como referi, os problemas sócio-económicos do vale do Ave estão adormecidos e, como aconteceu em Santo Tirso, podem tornar-se explosivos, quando menos se pensa, com hipóteses mais que previsíveis de ocorrências graves, que é preciso evitar.

Por isso, parecendo positiva a proposta apresentada pela Associação de Municípios do Vale do Ave, venho, nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo a seguinte informação:

Se está disponível para dialogar com a Associação de Municípios do Vale do Ave com vista a acordar quanto à aprovação de um «Programa de Desenvolvimento Integrado para os Municípios da NUT TW Ave», nos termos em que aquela Associação de Municípios o sugeriu, e quando o pensa fazer.

Requerimento n.9 474/VII (1.«)-AC

de 27 de Fevereiro de 1996

Assunto: Centro de Saúde de Gondomar. Apresentado por: Deputado Antão Ramos (PS).

A denominada «Unidade Gondomar 1» do Centro de Saúde de Gondomar encontra-se instalada num edifício, inicialmente licenciado para habitação, constituído por cave, rés-do-chão e dois andares.

É nessa cave, prevista para garagem e arrumos e por isso desprovida de luz natural e sem condições de habitabilidade, que se encontram instalados os serviços administrativos e onde se processa o atendimento dos utentes.

A prestação dos cuidados de saúde aos doentes, por seu turno, encontra-se dispersa pelos restantes pisos e desenvolve-se em espaços de exíguas dimensões servidos por estreitos, mas longos lanços de escadaria.

O edifício encontra-se em muito mau estado de conservação, não recebendo obras desde 1983, os pavimentos em cimento à vista e desprovido de salas de espera.

Em tão deficientes instalações são atendidos os cerca de 23 000 utentes do Centro de Saúde de Gondomar, numa média de atendimento diário não inferior a 400 doentes.

Sobre terreno cedido pelo município empreendeu-se a construção de um novo edifício, projectado de raiz para nele ser instalada a referida unidade de saúde.

Sucede, porém, que, a despeito de as obras terem sido dadas por concluídas há cerca de quatro anos, o novo Centro de Saúde ainda não entrou em funcionamento.

Refira-se de passo que, na proximidade das últimas eleições autárquicas, chegou a estar prevista a inauguração desse Centro de Saúde, o que só não sucedeu por ter sido dado conta do estado de degradação em que já se encontrava o edifício recém-construído.

E esta insólita situação mantém-se ainda hoje inalterada, impondo-se pôr-lhe cobro.

Nestes termos e atentas as atinentes disposições constitucionais e legais^ venho requerer que, através do Ministério da Saúde, me sejam prestadas, se possível, as seguintes informações:

a) Qual foi a razão impeditiva da entrada em funcionamento do Cewtto de Saúde de Gondomar nas novas instalações?

b) Que razão impede o seu funcionamento na actualidade?

c) Foi abandonado o projecto de instalar o Centro de Saúde nessas novas instalações?

d) Em caso afirmativo, qual é a solução alternativa?

e) Em qualquer caso, para quando está prevista a entrada em funcionamento do novo Centro de Saúde?

f) Entretanto, que medidas serão tomadas a fim de ser assegurado um condigno, cómodo e eficiente atendimento dos utentes?

Requerimento n.8 475/VII (1.a)-AC de 27 de Fevereiro de 1996

Assunto: Planos regionais de ordenamento do território. Apresentado por: Deputado Manuel Jorge Goes (PS).

1 —O Decreto-Lei n.° 17/72, de 13 de Janeiro, veio instituir, no seu artigo 2.°, um conjunto de medidas preventivas, na perspectiva da reforma, pelo prazo de dois anos, do Plano Director de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa, mandado elaborar em cumprimento da Lei n.°2099, de 14 de Agosto de 1959.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 124/73, de 24 de Março, instituiu um conjunto de medidas preventivas na perspectiva da elaboração do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto.

Nenhum desses instrumentos de planeamento chegou alguma vez a ser aprovado.

2 — Não obstante, a Administração sempre entendeu que as medidas preventivas aprovadas pelos dois referidos diplomas legais continuam em vigor (neste sentido v., por exemplo, o Decreto-Lei n.° 14/88, de 16 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 455/88, de 13 de Dezembro).

Em termos de doutrina, certos autores sustentaram que o prazo geral do artigo 9." da Lei dos Solos (Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro) tem de ser respeitado em diplomas especiais, daí retirando a conclusão de que as referidas medidas preventivas já haviam caducado.

Contra este entendimento, porém, pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em parecer de 23 de Outubro de 1980.

3 — Independentemente da questão do prazo, importa ter presente que as medidas preventivas se caracterizam pela sua instrumentalidade relativamente ao plano que visam garantir.

Daqui decorre, designadamente, que, se a Administração abandonar a intenção de elaborar o plano que as medidas visavam garantir, naturalmente que estas caducam, independentemente de qualquer revogação expressa. Esta é, aliás, a única concepção que se coaduna com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, uma vez que não faz qualquer sentido continuar a impor encargos aos particulares que já não se justifiquem em função do abandono do plano com o qual as medidas mantinham uma relação de instrumentalidade.

4 — Vem tudo isto a propósito do actual regime jurídico dos planos regionais de ordenamento do território (Decreto-Lei n." 176-A/88, de 18 de Maio, revisto pelo Decreto-Lei n.° 367/90, de 26 de Novembro), figura de planeamento que, manifestamente, fez precludir os planos visados pelos já referidos diplomas legais.