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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

Que a celebração do contrato de gestão remonta a 10 de Outubro de 1995;

Que existem sérias dúvidas sobre o regime jurídico aplicável aos trabalhadores deste Hospital;

Que os utentes do Hospital ainda carecem de assistência completa por parte dos serviços hospitalares.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea /) do n." I do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério da Saúde a informação seguinte:

a) Que medidas estão a ser tomadas pelo Governo e pelo Ministério da Saúde no sentido de proceder à reposição da legalidade e do normal funcionamento do Hospital do Prof. Dr. Fernando da Fonseca, no respeitante ao funcionamento integral e efectivo dos serviços de que este dispõe, sabendo-se que o serviço de urgências só entrou em funcionamento no passado dia 1 de Abril?

b) Que medidas já foram tomadas ou pretende o Ministério tomar no sentido de impor à entidade que gere o Hospital o integral cumprimento das cláusulas e dos compromissos por ela assumidos aquando da celebração do contrato e aos quais sistematicamente tem faltado embora se tenha de reconhecer que o contrato com a entidade que ganhou o concurso público para a gestão desta unidade hospitalar foi celebrado pelo anterior governo, estando o actual governo numa situação delicada no respeitante a possíveis alterações do referido contrato?

c) Sabendo-se que o quadro de pessoal do Hospital se encontra longe de estar completo, pois, estando prevista a existência de cerca de 280 médicos e de 620 enfermeiros estão, neste momento, em funções no Hospital apenas cerca de 30 médicos e 108 enfermeiros, como pretende o Governo e o Ministério da Saúde desbloquear esta questão (em que está em causa o exercício regular em condições jurídicas e remuneratórias condignas, a par do regime jurídico aplicável aos profissionais dos hospitais públicos), de forma que seja definitivamente assegurado o normal funcionamento do Hospital em prol da respectiva população que abrange?

Requerimento n.B 996/VII (1.«)-AC de 19 de Junho de 1996

Assunto: Insucesso escolar no Algarve. Apresentado por: Deputado Filipe Vital (PS).

A principal actividade económica do Algarve é o turismo. Sendo o maior empregador da região e a sua mais importante fonte de riqueza. O carácter da sazonalidade própria deste sector acarreta graves problemas. À actividade febril dos meses de Verão segue-se uma longa hibernação no Inverno.

Em toda a região são centenas os estabelecimentos e milhares os postos de trabalho que vivem pendularmente ao ritmo das estações do ano.

Uma primeira consequência deste tipo de actividade manifesta-se desde logo no aproveitamento escolar. Um número muito expresso de jovens abandona a escola no 3." período atraído pelo emprego temporário que nesta altura surge. O rendimento obtido é, muitas vezes, fundamental para o equilíbrio das economias familiares.

A realidade é esta e é preciso que, pelo menos, se atenuem as suas consequências mais perversas.

Não faz sentido que ano após ano um jovem vá repetindo os dois primeiros períodos de escolaridade, pelo que, ao abandonar a escola, sem uma preparação mínima, irá continuar a depender deste sector e a sofrer com a sazonalidade do turismo, conseguindo muitas vezes, e apenas, emprego no Verão. Estabelece-se então um ciclo de sobrevivência: a cada seis meses de trabalho seguem--se outros seis de inactividade e de fundo de desemprego. A inactividade e o tédio vão, muitas vezes, atirar os jovens adolescentes e adultos para a marginalidade e a droga.

É preciso quebrar este ciclo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 159.° da Constituição da República e 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação informações sobre:

1) Os eventuais estudos efectuados sobre esta temática;

2) As medidas urgentes a tomar para fazer face à problemática descrita.

Requerimento n.° 997/VII (1.*)-AC

de 19 de Junho de 1996

Assunto: Pagamentos a efectuar nos tribunais. Apresentado por: Deputado Antão Ramos (PS).

Os pagamentos a efectuar nos tribunais no âmbito do trato judicial (v. g. preparos e custas) são efectuados mediante depósito em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos à ordem da respectiva conta corrente «Processos».

O artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 49 213, que revogou o artigo 223.° do Código das Custas Judiciais, refere as menções que devem constar das respectivas guias de depósito.

De entre essas menções conta-se, entre outras, o número da respectiva conta corrente e, naturalmente, a identificação da própria conta do depósito aberto na Caixa Geral.

À margem do citado dispositivo legal, porém, as guias de depósito incluem ainda a menção da dependência da Caixa Geral onde a operação deverá ser efectuada.

Daí a prática, incómoda e por vezes dispendiosa, de sujeitar o depositante a promover o depósito na dependência mencionada na respectiva guia, o que, traduzindo o condicionalismo de outros tempos, constitui na actualidade uma prática de todo carecida,, de fundamento.

Efectivamente, a proliferação dos meios informáticos, corrente e eficazmente postos à disposição dos interessados, permite que, no momento da operação, o montante do numerário depositado numa dependência da Caixa Gera\ possa ser imediatamente creditado na conta-processo que importa à respectiva guia.

Assim, tudo parece recomendar se permita e estimule que a operação de depósito se processe na dependência bancária preferida pelo depositante.