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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

Os regimes não contributivo e equiparados deverão ser financiados através de transferências do Orçamento do Estado.

O financiamento do sistema deverá ser:

Por repartição para a generalidade das prestações do regime geral e dos regimes não contributivo e equiparados;

Por capitalização para a estabilização financeira do regime geral e para regimes complementares de base profissional.

c) A protecção dos jovens activos e dos futuros activos segundo o princípio de equilíbrio entre os três pilares de segurança social:

Em consequência, a consagração do «plafonamento» dos rendimentos do trabalho para efeitos de incidência da taxa social única deve ser articulada com a adesão dos beneficiários activos mais jovens e, no futuro, a regimes complementares profissionais.

2) Temas particulares de segurança social, nomeadamente os resultantes do Acordo de Concertação Social de Curto Prazo:

a) Prestações familiares:

Revisão do seu enquadramento actual no regime geral, com eventual eliminação de alguns dos subsídios concedidos e consagração do princípio de selectividade;

b) Prestações de desemprego:

Avaliação do sistema actual do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego;

c) Pensões de velhice:

Ajustamento progressivo para as pensões profundamente degradadas de pensionistas com longas carreiras contributivas, na actualização de 1996;

d) Reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais:

Revisão do regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a reparar as injustiças actualmente existentes;

e) Perspectivas da segurança social:

Discussão da situação e perspectivas da segurança social, com particular relevo para as pensões, subsídio de desemprego e prestações familiares, lendo em conta as perspectivas demográficas e económicas de médio prazo;

f) Verbas para a formação profissional:

Revisão da afectação das receitas do regime geral segundo as eventualidades, com particular atenção às verbas atribuídas à formação profissional.

Lisboa, 11 de Junho de 1996.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1067ATI (l.")-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre os problemas e aspirações da população de Lagos.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro da Cultura de, em resposta ao assunto mencionado em epígrafe e, mais concre-* tamente, quanto ao ponto 4 do requerimento, único que se reporta ao Ministério da Cultura, informar V. Ex." de que no PDDDAC/97 do Instituto Português do Património

Arquitectónico e Arqueológico não estão previstas verbas para a recuperação dos baluartes de Lagos, uma vez que não se encontram afectos ao IPPAR, embora se trate de um imóvel classificado como monumento nacional (Decreto n.° 9842, de 20 de Junho de 1924).

Lisboa, 10 de Julho de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1079/VTI (l.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a cessação da actividade docente do Prof. Doutor Emygdio Cadima.

Apresento a V. Ex.* os meus respeitosos cumprimentos.

Tendo recebido o requerimento em epígrafe, sobre a situação do Prof. Emygdio Cadima, passo a expor o seguinte:

E inegável o contributo da ciência e da investigação para o desenvolvimento do País.

A Universidade do Algarve tem o privilégio de ser uma das instituições de ensino superior que vêm desempenhando um papel preponderante nesse âmbito.

A carteira de projectos de investigação em curso na Universidade do Algarve é numerosa, para além da participação em projectos e programas comunitários relacionados com outras áreas, como, por exemplo, o Programa Sócrates, o Programa Interreg u ou o Programa Alfa.

A Universidade do Algarve, para além de ser um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, de ciência e da tecnologia, é, por excelência, um pólo dinamizador de desenvolvimento, da região em particular e do País em geral, através da articulação entre a instituição e a população e entre a instituição e os agentes económicos da região.

A política de desenvolvimento e a valorização científica que a Universidade do Algarve tem incrementado não deverão ser questionadas ou confundidas com um acto praticado por um órgão colegial no âmbito das suas competências próprias e de acordo com a legislação em vigor.

Perante a complexidade e a dimensão das funções atribuídas às universidades, pessoas colectivas de direito público, a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, atribuiu-lhes autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar e definiu simultaneamente quais os órgãos de governo das universidades e respectivas competências e os órgãos da gestão das unidades orgânicas.

A Universidade do Algarve, cujos estatutos foram homologados pelo Ministério da Educação em 27 de Agosto de 1991 (Despacho Normativo n.° 198/91) e publicados no Diário da República 2." série, de 13 de Setembro de 1991, estrutura-se em unidades orgânicas, entre as quais se integra a Unidade de Ciências e Tecnologias dos Recursos Aquáticos (UCTRA), dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira e órgãos de gestão próprios.

Aos conselhos científicos em geral, e analisando em particular o conselho científico da Unidade de Ciências e Tecnologias dos Recursos Aquáticos, o Decreto-Lei n.°781-A/76, de 28 de Outubro, atribui, no artigo 25.°, alínea h), a competência própria para distribuir o serviço docente e elaborar os respectivos mapas.

Exercendo a competência que lhe foi atribuída legal e estatutariamente, o conselho científico da Unidade de