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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

por isso, considerado que as situações tidas como irregulares pelo TCE foram enumeradas de per si, independentemente de ocorrerem no mesmo projecto. A identificação destes 36 projectos foi feita com base nas considerações do TCE no âmbito do seu relatório preliminar e nas respostas a este dadas pelas autoridades nacionais. A IGA admite que poderão ter ficado, ainda que involuntariamente, por identificar e analisar alguns projectos, devido à não correspondência entre estes documentos e as questões colocadas no relatório do TCE.

2.4 — Apesar da limitação referida, a análise da IGA permitiu agrupar os 36 projectos em 3 tipos de situações, designadamente: 14 casos em situação regular, 11 casos com indícios de irregularidade e 11.casos que não puderam ser enquadrados em qualquer das anteriores situações por serem necessários esclarecimentos adicionais. A metodologia adoptada pela IGA consistiu na análise sumária da regularidade processual de cada um dos 36 projectos identificados no relatório do TCE, especificamente no que toca à irregularidade indicada. Segundo a IGA, este trabalho foi realizado junto do IFADAP, que disponibilizou os respectivos processos, tendo-se também obtido das direcções regionais de agricultura envolvidas as informações consideradas necessárias.

2.5 — Da síntese desta análise realizada pela IGA pode, desde logo, concluir-se que os critérios de apreciação utilizados pelas autoridades portuguesas e pelo TCE não são coincidentes, o que, em grande medida, pode explicar as diferentes conclusões, como adiante se verificará.

Assim:

2.5.1 — Regulamentos (CEE) n.01 797/85 e 2828/91:

2.5.1.1 —Observações ao relatório do TCE:

Não foram observados critérios de elegibilidade; Alguns beneficiários receberam ajudas para mais de

dois projectos em seís anos; Existem disparidades entre as superfícies declaradas

nos projectos; O acompanhamento da execução dos projectos foi

insuficiente;

~VeriFiCou-se ausência de certificação da formação

profissional agrícola; Existem projectos, não executados em conformidade

com os planos aprovados.

2.5.1.2 — Resultado da análise da IGA — no âmbito destes regulamentos foram analisados 14 projectos, dos quais 5 estavam em situação regular, 5 apresentaram indícios de irregularidade e 4 necessitavam de esclarecimentos adicionais. De. referir que dos projectos identificados neste regulamento o montante de investimento aprovado foi, aproximadamente, de 348 mil contos, sendo o montante de ajuda, aproximadamente, de cerca de 173 000 contos.

2.5.2 — Regulamentos (CEE) n.M 355/77 e 866/90: 2.5.2.1 — Observações no relatório do TCE:

Reduzida viabilidade económico-financeira dos projectos;

Debilidade dos planos de comercialização relativos aos projectos.

2.5.1.1—Resultado da anáVise da IGA — no âmbito destes regulamentos foram analisados 12 projectos, dos quais 7 estavam em situação regular, 3 apresentaram indí-de \rregularidade e 2 necessitavam de esclarecimentos adicionais. De referir que dos projectos identificados

neste regulamento o montante de investimento aprovado foi, aproximadamente, de 5,88 milhões de contos, sendo o montante de ajuda, aproximadamente, de cerca de 2,638 milhões de contos por parte do FEOGA e de 784 000 contos por parte do Orçamento do Estado. A IGA conclui ainda que os estudos de viabilidade económica constantes nos processos de candidatura dos projectos se

encontravam conforme os requisitos exigidos pelo IFA DAP, e que por este tinham sido validados. A IGA refere também que os processos contêm dados suficientes sobre o problema da comercialização.

2.5.3 — Regulamento (CEE) n.° 3828/85 (PEDAP):

2.5.3.1 — Observações no relatório do TCE —o TCE refere, genericamente, que não terão sido respeitados critérios de economia, eficiência e eficácia deste Programa.

2.5.3.2 — Resultado da análise da IGA — no âmbito destes regulamentos foram analisados quatro projectos, dos quais dois estavam em situação regular (ADS de Macedo de Cavaleiros e ADS da PROLEITE) e dois necessitavam de esclarecimentos adicionais (Cooperativa Agrícola de Mangualde e o Centro de Formação Profissional de Vila Nova de Foz Côa).

25A — Programas operacionais no âmbito do objectivo 1):

2.5.4.1 —Observações no relatório do TCE:

Custos elevados de execução de um projecto; Questões de elegibilidade de trabalhos e regiões; Pagamentos indevidos.

2.5.4.2 — Resultado da análise da IGA — o âmbito destes programas foram analisados seis projectos, dos quais nenhum se encontrava em situação regular, já que três apresentaram indícios de irregularidade (PO medidas florestais — Projecto Florestal de Vieira do Minho e PO temporais—projectos n." 90.11.6998.7 e 90.11.6999.5) e três necessitavam de esclarecimentos adicionais (PO Perímetro de Emparcelamento de Valença, Ganfei e Verdoejo e PO temporais — projectos n.06 90.53.7317.1 e 90.61.6480.1).

3 — No seguimento da análise processual, primeira fase da análise da IGA, que consistiu na tentativa de identificação e apreciação sumária de todos os casos referidos no relatório do TCE, a IGA realizou, numa segunda fase, uma análise aprofundada dos indícios anteriormente recolhidos, tendo, para o efeito, analisado os 10 projectos onde foram detectados esses indícios (eram 11, mas 1 dos projectos foi rescindindo pelo EFADAP) — anexo i à informação n.° 93/96 da IGA — e os 11 projectos que a IGA tinha manifestado que careciam de esclarecimentos adicionais — anexo.ti à Informação n.° 93/96 da IGA.

3.1 — Conclusões do anexo i à informação n.° 93/96 — considerando que esta análise da IGA teve por objecto, essencialmente, aprofundar os indícios recolhidos na primeira fase e considerando a metodologia e as condicionantes desta análise, a IGA conclui:

a) Dos 10 projectos analisados são considerados em situação regular os projectos n.w 88.12.6197.8, 91.51.6154.1, 87.12.6751.4 e 91.12.6751.4;

b) Confirma-se a existência de irregularidades nos projectos n.M 90.53.6031.9, 90.11.6998.7 e 90.11.6999.5;

c) O projecto n.° 90.08.1520.0 já tinha sido detectado pelas autoridades nacionais e o respectivo subsídio foi devolvido;

d) Em dois casos verificou-se a existência de irregularidades não referidas pelo TCE — nos projectos n.<* 88.63.6261.5 e 90.53.6664.7.