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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), cuja cópia se anexa, a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República. 1." série-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13°, n." 3 e 4, da Lei n." 5/93, de 1 de Março, solicitar a V. Ex:° se digne informar se tem conhecimento de quaisquer outras entidades a quem foram comunicadas informações pormenorizadas sobre os casos específicos mencionados na parte final do ponto 8.2.4. do relatório especial n.° 4/95 do TCE, publicado em 22 de Dezembro de 1995 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Solicito ainda a V. Ex." se digne informar esta Comissão sobre se tem conhecimento de qualquer informação que identifique os 43 casos que continham uma certa quantidade de erros que colocam em causa a justificação para os respectivos pagamentos, mencionados no citado relatório de TCE.

De acordo com o n.° 5' do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex." que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no numero anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda que o artigo 19.°, n.° 1, da mesma lei diz:

Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os me/hores cumprimentos.

Palácio de São Bento, (data ilegível).—O Deputado Vice-Presidente, Carlos Duarte.

ANEXO IV

Ofício n.» 10/CP1/FEOGA/1988-1993

Ex.m0 Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1.° serie-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13.°, n.x3 e 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, expor a V. Ex." o seguinte:

A parte final do ponto 8.2.4. do relatório especial n.° 4/95 do Tribunal de Contas Europeu, publicado em

22 de Dezembro de 1995 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, refere:

Foram comunicadas às autoridades portuguesas e à Comissão informações pormenorizadas sobre os casos específicos anteriormente mencionados, com a recomendação de que tomem as medidas necessárias.

Não obstante as diligências efectuadas, não foi possível, até este momento, saber qual a entidade ou entidades a quem foi feita essa comunicação.

No pressuposto de que o conhecimento da mesma facilitará o trabalho desta Comissão Parlamentar, solicito a V. Ex.º que se digne determinar para que nos seja facultada, com toda a brevidade possível, a referida informação.

De acordo com o n.° 5 do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex.º que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda que o artigo 19.°, n.° 1, da mesma lei diz:

Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os melhores cumprimentos,

Palácio de São Bento, (data ilegível). — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

ANEXO V

Oficio n.« 9/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex.1"0 Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1." serie-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, na sequência dos ofícios enviados pelo Gabinete de V. Ex." n.M 3091, de 11 de Julho, sobre as «Despesas do FEOGA, Secção Orientação, em Portugal entre 1988 e 1993» e 3109, de 12 de Julho, sobre a «Lista de projectos identificada pelo IFADAP no relatório do Tribunal de Contas Europeu», pretende ouvir um representante de cada uma das entidades (JPADAP e IGAG) para esclarecimentos adicionais sobre a referida documentação.