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II -SÉRIE-B — NÚMERO 3

Nos termos do artigo 16.°, n.051- e 3, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e demais legislação aplicável, solicito os bons ofícios de V. Ex.° para que as referidas entidades possam comparecer no Palácio de São Bento em Lisboa, no próximo dia 23 de Julho corrente, às 15 horas e 30 minutos (o representante do IFADAP) e às 16 horas e 30 minutos (o representante da IGAG), a fim de serem ouvidos em declarações nos autos do processo em curso.

Por força do n.° 2, alínea c), do artigo 16." da citada lei, permito-me lembrar V. Ex." que o seu artigo 19.° diz:

1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos,

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

ANEXO VI

Oficio n.º 8/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex.™ Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

Na sequência do ofício n.° 7/CPI/FEOGA/1988-1993, de 4 de Julhç de 1996, a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993», constituída por Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1.º série-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13.°, n.<* 3 e 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, solicitar a V. Ex.° se digne determinar aos serviços competentes do Ministério para que lhe seja fornecida, com toda a brevidade possível, um memorando com todas as informações e trocas de correspondência, nomeadamente sobre a evolução do processo de apreciação de cada um dos 43 casos referidos, no relatório especial n.° 4/95 do Tribunal de Contas Europeu, publicado em 22 de Dezembro de 1995 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

De acordo com o n.° 5 do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex." que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e dever ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a prorrogar aquela prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda que o artigo 19.°, n.° 1, da mesma lei diz:

Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os melhores cumprimentos,

Paláio de São Bento, 8 de Julho de 1996. —O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

ANEXO VII

Ofício n.e 7/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex.mo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída por Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13.°, n.05 3 e 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, solicitar a V. Ex.° se digne determinar aos serviços competentes do Ministério para que lhe seja fornecida, com toda a brevidade possível, uma relação com a identificação dos 43 casos que continham uma certa quantidade de erros que colocam em causa a justificação para os respectivos pagamentos, mencionados no relatório especial n.° 4/95 do Tribuna) de Contas Europeu, publicado em 22 de Dezembro de 1995 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Dada a extrema urgência do documento, a Comissão entendeu por bem informar V. Ex.a que, posteriormente à sua recepção, irá encetar diligências para que também Wie seja remetido um memorando com todas as informações e trocas de correspondência, nomeadamente sobre a evolução do processo de apreciação de cada um dos 43 casos referidos no citado relatório do Tribunal de Contas Europeu.

De acordo com o n.° 5 do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex." que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob°pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda que o artigo 19.°, n.° 1, diz que a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os melhores cumprimentos,

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1996. — O Depu: tado Presidente, Antunes da Silva.