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9 DE NOVEMBRO DE 1996

16-(9)

anexo VIII

io n.8 6/CPI/FEOGA/1988-1993

Ex.™ Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Excelência:

A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/96, publicada no Diário da República, 1." série- A, n.° 63, de 14 de Março de 1996, vem, nos termos do artigo 13.°, n.08 3 e 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, solicitar a V. Ex.ºse

digne determinar aos serviços competentes do Ministério para que lhe sejam fornecidos, com toda a brevidade possível, os seguintes documentos:

1 —Relatórios elaborados pelas autoridades português sobre a gestão do EEOGA — Orientação no período de 1988 a 1993:

a) Auditorias da Inspecção-Geral de Agricultura (IGA);

b) Auditorias da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);

c) Relatórios do Tribunal de Contas.

2 — Relatórios do acompanhamento executado pela Comissão Europeia sobre a gestão do FEOGA — Orientação em Portugal entre 1988 e 1993:

a) Relatórios sobre os controlos efectuados pelos serviços da Comissão;

b) Relatórios do Tribunal de Contas Europeu.

3 — Informação sobre a estrutura de decisão, regional e central, para cada um dos programas e subprogramas existentes no período de 1988 a 1993.

4 — Informação sobre os montantes financeiros disponibilizados para cada programa e subprograma para o período de 1988 a 1993 e execução realizada nomeadamente:

Número de projectos aprovados; Valor do investimento apoiado; Montante dos subsídios concedidos.

5 — Datas de apresentação aos serviços da Comissão de cada um dos programas e subprogramas por parte do Governo Português, bem como as datas da sua aprovação em Bruxelas.

De acordo com o n." 5 do artigo 13.° da citada lei, permito-me lembrar V. Ex* que no seu n.° 4 se diz:

A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação .ponderosa dos requeridos que aconselhe a Comissão a. prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

Lembro ainda .que o artigo 19:°, n." 1, da mesma lei dk:

Fora dos casos previstos no artigo 17.°, ;a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Com os melhores cumprimentos,

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovidual.